Institui a Tabela de Temporalidade de Documentos da Câmara Municipal de São Luiz Gonzaga, conforme especifica.
Número: 6527
Ano: 2022
Tipo: Lei
LEI N° 6.527, 21 DE DEZEMBRO DE 2022.
Institui a Tabela de Temporalidade de Documentos da Câmara Municipal de São Luiz Gonzaga, conforme especifica.
O Prefeito Municipal de São Luiz Gonzaga-RS faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou de sua iniciativa, e sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída a Tabela de Temporalidade de Documentos da Câmara Municipal de São Luiz Gonzaga, na forma do Anexo Único que faz parte integrante desta Lei.
Art. 2° A Tabela de Temporalidade de Documentos é um instrumento resultante da avaliação dos documentos, que define prazos de guarda e a destinação dos documentos que compõem o acervo da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Avaliação documental é o processo de análise que permite a identificação dos valores dos documentos, para fins da definição de seus prazos de guarda e de sua destinação.
Art. 3° Fica determinado que a revisão da Tabela de Temporalidade será efetuada periodicamente, por Comissão a ser constituída com essa finalidade, cuja composição será designada mediante Portaria do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 4° A Tabela de Temporalidade de Documentos indica o tipo de documento, os prazos de guarda, a destinação dos documentos, bem como apresenta fundamentação jurídica ou administrativa, quando houver, para sua aplicação.
Art. 5° Consideram-se arquivos os conjuntos de documentos produzidos, recebidos e acumulados pela Câmara Municipal de São Luiz Gonzaga no exercício de suas funções e atividades.
Art. 6° São documentos de arquivo todos os registros de informação listados no Anexo Único, em qualquer suporte.
Art. 7° Os documentos de arquivo são identificados como correntes, intermediários e permanentes, na seguinte conformidade:
- consideram-se documentos correntes: aqueles em curso ou que se conservam Junto às unidades produtoras em razão da sua vigência e da frequência com que são por elas consultados;
- consideram-se documentos intermediários: aqueles que, esgotados os prazos de guarda nas unidades administrativas, possam ser eliminados sem prejuízo para a coletividade ou para a memória da instituição;
III. consideram-se documentos permanentes: aqueles que, esgotados os prazos de guarda previstos nos incisos I e II deste artigo, devem ser preservados, por força das informações neles contidas, para a eficácia da ação administrativa e legislativa, como prova, garantia de direitos ou como fonte de pesquisa, com valor histórico, probatório e informativo que devem ser definitivamente preservados no Arquivo desta Casa de Leis.
Parágrafo único. Os documentos conservados no Arquivo terão sua temporalidade controlada pelo Servidor responsável pelo Setor.
Art. 8° A eliminação de documentos será formalizada por meio de registro de ata assinada pelos integrantes da Comissão Permanente de Avaliação e Controle de Documentos do Poder Legislativo, a qual realizará o registro dos documentos a serem eliminados em Listagem de Eliminação de documentos e providenciará o preenchimento do Termo de Eliminação de Documentos.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 21 de dezembro de 2022.
José Antonio Flach Werle
Prefeito Municipal em exercício
Registre-se e Publique-se
Catia Simone Porto Py Budel
Secretária Municipal de Administração e Desenvolvimento
- Data da Publicação: 21/12/2022