Homologa a Resolução 01, de 1 de outubro de 2024, do Conselho Municipal de Educação de São Luiz Gonzaga/RS.


  • Número: 7519



  • Ano: 2024



  • Tipo: Decreto



  •                                                        

    DECRETO Nº. 7.519, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024.

     

     

    Homologa a Resolução 01, de 1 de outubro de 2024, do Conselho Municipal de Educação de São Luiz Gonzaga/RS.

     

     

     

      O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 15, incisos IV e VII da Lei Orgânica Municipal,

     

      Considerando o Oficio nº 989/2024, da Secretaria Municipal da Educação e Esporte,

     

     

    D E C R E T A

     

     

    Art. 1º Fica homologada a Resolução 01, de 1 de outubro de 2024, do Conselho Municipal de Educação, que “Institui normas para a oferta de Educação Especial no Sistema Municipal de Ensino de São Luiz Gonzaga”, constante no Anexo Único deste Decreto.

     

     Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                        

     

    Gabinete do Prefeito Municipal, em 18 de dezembro de 2024.

     

     

     

     

    Sidney Luiz Brondani

    Prefeito Municipal 

    Registre-se e Publique-se

     

     

     

     

    Bianca Gonzatto de Anhaia

        Secretária Municipal de Administração e Desenvolvimento Interina

     

     

     

    ANEXO DO DECRETO 7.519, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024.

     

    Resolução nº  01, de 01 de outubro de 2024.

     

    Institui normas para a oferta da Educação Especial no Sistema Municipal de Ensino.

     

    Considerando a Constituição Federal de 1988 anuncia a Educação como direito de todos,  dever do Estado e da família, ofertar o Atendimento Educacional Especializado - AEE, preferencialmente na Rede Regular de Ensino aos alunos com deficiência;

    Considerando Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9394/96;

    Considerando a Resolução do CNE/CEB nº 2/2001;

    Considerando a Política Nacional Da Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva / 2008;

    Considerando a Resolução CNE/CEB  nº 4/2009 e 13/2009, instituem as Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado;

    Considerando Parecer do CEEd nº 251/2010 regulamenta os Centros de Atendimento Educacional especializado (CAEE);

    Considerando o Decreto nº 7.611/2011 declara que é dever do Estado garantir um sistema educacional inclusivo em todos os níveis e em igualdade de oportunidades para alunos com deficiência;

    Considerando a Nota Técnica nº 6/2011 do MEC/SEESP/GAB dispõe sobre avaliação de estudante com deficiência intelectual;

    Considerando a Lei nº 12.764/2012, institui a Política nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA);

    Considerando Nota Técnica nº 04/20014, do MEC/SECADI, DPEE traz orientação quanto a documento comprobatório de alunos com deficiência. Transtorno global do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação no Censo Escolar;

    Considerando a Lei nº 13.146/2015 institui a Lei Brasileira da Inclusão (LBI);

    Considerando Parecer CEEd nº 001/2022.

     

     

     

    RESOLVE:

    Art. 1º  Normatizar  a oferta da modalidade de Educação Especial as instituições de ensino públicas e privadas pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de São Luiz Gonzaga, tendo como horizonte a garantia da implementação dos direitos assegurados por preceitos legais e pelo direito primeiro da plenitude de uma vida digna, que assegure a inserção integral de todos os sujeitos na sociedade.

    Parágrafo único.  A Educação Especial é uma modalidade que perpassa todos os níveis, etapas e modalidades de ensino devendo ser ofertada em todas as instituições escolares, garantindo complementação e/ou suplementação dos estudos de modo a desenvolver ao máximo as potencialidades do público alvo da Educação Especial (Transtorno Global do Desenvolvimento e com Altas Habilidades/Superdotação),

    1. criança/estudante com transtornos do espectro autista (TEA), é considerada pessoa com síndrome clínica caracterizada na forma das seguintes situações:
    2. deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e das interações sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
    3. padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades.
    4. criança/estudante com altas habilidades/superdotação que apresentam um potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas, intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade.

    Art. 2º  No Projeto Político Pedagógico da escola deve contemplar:

    1. a) assegurar a matrícula e a permanência, organizando-se para o atendimento das crianças/estudantes da educação especial;
    2. b) recursos pedagógicos especiais necessários, apoio aos programas educativos e ações destinadas à capacitação de recursos humanos, para atender às demandas dessas crianças/estudantes;
    3. c) constar a previsão da adaptação dos currículos às necessidades da criança/estudante, de modo a contemplar as competências e habilidades dispostas na BNCC, na forma de Plano Educacional Individualizado (PEI) ou Plano Ensino Integral;
    4. d) acessibilidade para todas as crianças/estudantes, trabalhadores da educação e demais integrantes da comunidade escolar às edificações, aos currículos, aos ambientes e às atividades concernentes a todas as modalidades, etapas e níveis de ensino;
    5. e) formação continuada de professores;
    6. f) profissional de apoio escolar com formação/capacitação adequada;
    7. g) a oferta de Atendimento Educacional Especial (AEE), meios para acompanhamento e atendimento do estudante público alvo da referida modalidade, avaliação e certificação que conste avaliação por parecer, avanço aos superdotados e adaptação curricular para os que for necessário;

    Parágrafo único.  Quando necessário e possível, os estudantes com deficiência, TEA e AHSD da escola com distorção idade/série/ano sejam encaminhados para o atendimento na modalidade de Educação de Jovens e Adultos e/ou para a formação profissional.

                

                                  DO PODER PÚBLICO E DAS MANTENEDORAS

    Art. 3º  O Poder Público, em colaboração com as mantenedoras, deve:

    1. Realizar o levantamento da demanda de público alvo a ser atendida;
    2. Planejar ações e estabelecer políticas condizentes ao atendimento do universo de crianças/estudantes com deficiência, transtornos do espectro autista e altas habilidades/ superdotação;
    3. Ofertar, gradativamente, o AEE exclusivamente para as Escolas de Educação Infantil, em espaço específico para essa modalidade de ensino;
    4. Prover o acesso e permanência de crianças/estudantes com deficiência, transtornos do espectro autista e altas habilidades/superdotação;
    5. Garantir equipe de apoio multidisciplinar (psicólogo, psicopedagogo, professor AEE e assistente social), a instituições públicas e privadas que se dedicam à educação especial;
    6. Promover a formação e capacitação de professores para atuar na educação
    7. A mantenedora deverá verificar a formação do profissional de apoio, dentro da área que se dispõe a atuar, ou ofertar formação mínima de 40h, com contínua formação.
    8.   financiamento adequado para o atendimento com qualidade e equidade;

     

                                   ORGANIZAÇÃO DAS TURMAS

    Art. 4º  Recomenda-se às escolas e suas mantenedoras:

    1. a inclusão de, no máximo, 3 (três) crianças/estudantes com deficiência, TEA e AHSD, considerando suas características, devendo optar ou por profissional de apoio escolar ou pela redução do número máximo de crianças/estudantes por turma, conforme segue:
    2. com a inclusão de até 2 (duas) crianças/estudantes, deve ter ou a redução de 10% ou o profissional de apoio escolar; preferencialmente com profissional de apoio;
    3. com a inclusão de 3 (três) crianças/estudantes, deve ter ou a redução de 20% ou o profissional de apoio escolar; preferencialmente com profissional de apoio;

    Art. 5º Fica a critério da mantenedora a abertura de novas turmas, de acordo com a demanda, desde que garantido o número de profissionais de apoio escolar, conforme necessidade.

    Art. 6º Nos estabelecimentos de ensino especial, as turmas devem contar com, no máximo, 10 (dez) crianças/estudantes e as mantenedoras devem se organizar, de modo a prever o número suficiente de vagas, para atender à demanda.

     

    DO PROFISSIONAL DE APOIO

    Art.7º O profissional de apoio será indicado sempre que a situação for necessária, mediante avaliação de equipe multidisciplinar e parecer do professor do ensino regular e do AEE.

     

    DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – AEE

     

    Art. 8º As crianças/estudantes com deficiência, TEA e AHSD têm direito ao Atendimento Educacional Especializado, uma vez que a escola inclusiva é aquela que se adapta às necessidades de suas crianças/estudantes.

    Art. 9º O AEE deve ser desenvolvido, conforme legislação vigente, prioritariamente, na sala de recursos multifuncionais da própria escola ou em outra escola de educação básica, podendo ser realizado, também, em Centros de Atendimento Educacional Especializado.

    Art. 10. O AEE deve ser proporcionado no turno inverso ao da escolarização, ressalvados os estabelecimentos de ensino com Tempo Integral, cujos PDIs indicam a necessidade, em conformidade com orientação da mantenedora.

    Art. 11. O AEE é efetivado por profissionais especializados com formação em Magistério - Curso Normal, com especialização em Atendimento Educacional Especializado ou Professor.

    Art. 12  A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação, devendo casos omissos serem resolvidos pelo conselho municipal de educação.

     

     

                                                               Liliane Aparecida Souza Balbé

                                               Presidente do Conselho Municipal de Educação

     

     

     

     

     


  • Data da Publicação: 18/12/2024


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