Autoriza o Município, Poder Executivo, a efetuar contratação temporária, em razão de excepcional interesse público, para as funções de Operador de Máquinas – 40 horas semanais, Motorista – 40 horas semanais e Fiscal Ambiental – 40 horas semanais, e dá outras providências
Número: 6531
Ano: 2022
Tipo: Lei
LEI 6.531, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022.
Autoriza o Município, Poder Executivo, a efetuar contratação temporária, em razão de excepcional interesse público, para as funções de Operador de Máquinas – 40 horas semanais, Motorista – 40 horas semanais e Fiscal Ambiental – 40 horas semanais, e dá outras providências.
O Prefeito de São Luiz Gonzaga, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município, Poder Executivo, autorizado a contratar, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, 01 (um) cargo de Operador de Máquinas – 40 horas semanais, 01 (um) cargo de Motorista – 40 horas semanais e 02 (dois) cargos de Fiscal Ambiental - 40 horas semanais, vinculados à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
- 1º A contratação faz-se necessária para o atendimento das demandas de serviço da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
- 2º Cargo, Carga horária e Vencimentos:
Carga horária
Vencimentos
Operador de Máquinas - 40h semanais
Padrão 06, Classe A= 2,65 PRs, totalizando R$ 1.130,46 (um mil cento e trinta reais e quarenta e seis centavos) + 20% (grau médio) de Insalubridade + Vale Refeição
Motorista – 40 horas semanais
Padrão 06, Classe A= 2,65 PRs, totalizando R$ 1.130,46 (um mil cento e trinta reais e quarenta e seis centavos) Devendo ser complementado ao salário mínimo nacional vigente + Vale Refeição
Fiscal Ambiental – 40 horas semanais
Padrão 07, Classe A= 4,82 PRs, totalizando R$ 2.056,16 (dois mil e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos) + Vale Refeição
- 3º Aos contratados autorizados por esta Lei será assegurado o pagamento do Vale Refeição, previsto na Lei nº. 4.579 de 14 de janeiro de 2008, que institui o Vale-Refeição para os servidores públicos municipais.
- 4º Os contratos que trata a presente Lei vigorarão pelo período de até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogados pelo mesmo período;
- 5º Os critérios a serem estabelecidos para as contratações serão os disciplinados na Lei n.º 2.334/1990 que regulamenta tal procedimento em seu artigo 233 e parágrafos.
Art. 2º Os contratos autorizados por esta Lei serão de natureza administrativa, ficando assegurados aos contratados os direitos previstos no art. 235, da Lei n.º 2.334, de 2 de agosto de 1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos servidores públicos municipais.
Parágrafo único. As contratações de que trata a presente Lei serão feitas mediante processo seletivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 27 de dezembro de 2022.
Sidney Luiz Brondani
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Catia Simone Porto Py Budel
Secretária Municipal de Administração e Desenvolvimento
- Data da Publicação: 27/12/2022