Decreto estabelece estado de calamidade pública para prevenção do coronavírus

  • Medidas adotadas foram definidas em reunião do Comitê Extraordinário de Saúde, na sexta-feira (20)

    Assunto: Gabinete do Prefeito  |   Publicado em: 20/03/2020 às 17:57   |   Imprimir

Na manhã dessa sexta-feira (20), ocorreu no auditório do Centro de Saúde Lourivaldino Furtado, a primeira reunião do Comitê Extraordinário de Saúde. O encontro tinha o objetivo de definir mais medidas para evitar a disseminação do novo coronavírus (COVID-19). Entre as decisões, a publicação do decreto número 5.451/2020, o qual declara estado de calamidade pública em São Luiz Gonzaga para fins de prevenção e de enfrentamento ao coronavírus.

Participaram da reunião, representantes da Secretaria de Saúde; Secretaria de Ação Social e Comunitária; Secretaria de Educação e Esporte; Secretaria da Administração e Desenvolvimento; Assessoria Jurídica Municipal; Procon Municipal; Hospital São Luiz Gonzaga; Brigada Militar; Polícia Civil; Corpo de Bombeiros; SUSEPE; OAB; ACI; Sindilojas; Câmara de Vereadores, Defesa Civil e o médico infectologista Sérgio David Jaskulski Filho.

O prefeito de São Luiz Gonzaga, Sidney Brondani, iniciou a reunião destacando a parceria do Executivo Municipal com as entidades e instituições. “Sempre trabalhamos em conjunto com a comunidade e não poderíamos tomar decisões sem dialogar com vocês. Sabemos que a economia será prejudicada, a arrecadação irá diminuir, a rotina dos cidadãos será muito afetada. Mas o principal, o nosso objetivo, é proteger a população e evitar que uma situação semelhante a ocorrida em outros locais do mundo aconteça em nosso município”, afirmou. Confira o decreto na íntegra:

DECRETO Nº. 5.451, EM 20 DE MARÇO DE 2020

Declara Estado de Calamidade Pública em São Luiz Gonzaga para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências.

O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 15, incisos IV e VII da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV)”;

CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº 13.797/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.115, de 13 de março de 2020, dispondo sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio do vírus, no âmbito estadual;

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam suspensas, pelo prazo de 15 dias, podendo ser prorrogáveis por nova norma municipal, as seguintes atividades:

  1. – a realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público e privado incluídas missas, cultos religiosos, casamentos e aniversários;
  2. – eventos sociais de clubes e afins;
  3. – jogos, competições e eventos esportivos;
  4. – atividades de academia de ginástica e afins;

V – casas noturnas e casas de festas;

VI – a permanência, a aglomeração de pessoas e o uso das praças públicas.

Art. 2º Fica determinado o fechamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços no Município de São Luiz Gonzaga/RS, à exceção de:

  1. – farmácias;
  2. – clínicas de atendimento na área da saúde;
  3. – supermercados, indústria, alimentícia;
  1. – restaurantes, sendo vedado a realização do serviço de rodizio, padarias, lancherias, fruteiras e congêneres;
  2. – postos de combustíveis e lojas de conveniência, devendo ficar ventiladas;
  3. - distribuidoras de água, gás e distribuidoras de energia elétrica e saneamento básico;
  4. - clínicas veterinárias em regime de emergência e para venda de rações e medicamentos;
  5. - serviços de telecomunicações e de processamento de dados ligados a serviços essenciais;
  6. - órgãos de imprensa em geral;
  7. - serviços de coleta de lixo e limpeza;

XI - serviços de segurança privada;

  1. – serviços de transporte coletivo e concessões públicas regulares, devendo observar as regras de higiene;
  2. - transporte através de fretamento privado para viabilizar o funcionamento dos serviços considerados essenciais;
  3. - serviços de infraestrutura;
  4. - estação rodoviária, desde que respeitada à circulação e atendimento às questões de saúde pública;
  5. - lavanderias e serviços de higienização;

XVII - serviços de tele-entrega;

  1. - serviços laboratoriais;
  2. - serviços bancários, assim consideradas agências, postos bancários e agências lotéricas, ficando limitado o fluxo de clientes no interior desses estabelecimentos a um cliente por equipamento de autoatendimento e um cliente para cada guichê convencional, ficando a agência bancária ou lotérica encarregada de coordenar a entrada dos clientes; e
  3. – hotéis e pousadas, os atuais hospedes poderão permanecer, sendo vedada a entrada de novos hóspedes.

§ 1º. Os estabelecimentos comerciais supracitados ficam obrigados a cumprir as determinações de higienização expedidas pelas autoridades públicas relativas à contenção da propagação do Coronavírus – COVID 19.

§ 2º. Excepcionalmente as empresas poderão funcionar em regime de plantão sem atendimento presencial ao público, realizando as entregas no domicílio do cliente ou em caráter urgente no máximo 01 (um) cliente cada vez.

Art. 3º Fica recomendado que as empresas privadas arroladas no art. 2º afastem das atividades os seus funcionários que pertencem ao grupo de risco:

  1. – Com idade acima de 60 anos;
  2. – Pacientes portadores de doenças crônicas ou autoimunes;
  3. – Outros em condições especiais (cardíacos, diabéticos, doentes renais crônicos, respiratórios crônicos, transplantados, imunodeprimidos, em tratamento contra o câncer); e
  4. – Gestantes e Lactantes.

 

Art. 4º O Conselho Tutelar passará a funcionar em regime de plantão 24 horas por meio do número (55)984190143.

Art. 5º Ficam suspensos pelo prazo de 15 (quinze) dias, os prazos de defesa e os prazos recursais no âmbito dos processos da administração pública municipal direta e indireta.

Art. 6º Fica determinado o fechamento das Escolas do Sistema Municipal de Educação.

Art. 7º O paciente notificado para permanecer em isolamento ou quarentena conforme definido pela Portaria do Ministério da Saúde nº 356/2020 GMSM fica obrigado ao cumprimento das determinações sob pena das sanções previstas na Portaria Interministerial nº 5/2020, sendo que será dado conhecimento da situação do paciente às forças policiais.

Art. 8º A Prefeitura Municipal e suas Secretarias não realizarão atendimento ao público, na forma presencial, com exceção à Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Ação Social e Comunitária.

Art. 9º Ficam recepcionados, no que couber, o Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, a Portaria do Ministério da Saúde nº 356/2020 GMSM e a Portaria Interministerial nº 5/2020.

Art. 10º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de 23 de março de 2020.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, em 20 de março de 2020.

 

Assessoria de Imprensa da Prefeitura de São Luiz Gonzaga com informações da SEMAD