Dispõe sobre a transição dos regimes jurídicos de contratações públicas, para a plena aplicação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e constitui Comissão de Trabalho responsável pelos atos necessários.


  • Número: 6784



  • Ano: 2022



  • Tipo: Decreto



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    DECRETO Nº. 6.784, DE 30 DE SETEMBRO 2022.

     

     

    Dispõe sobre a transição dos regimes jurídicos de contratações públicas, para a plena aplicação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e constitui Comissão de Trabalho responsável pelos atos necessários.

     

     

     

                 O Prefeito Municipal de São Luiz Gonzaga-RS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 15, incisos IV e VII da Lei Orgânica Municipal,

     

    Considerando que a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    Considerando que a Administração Pública Municipal poderá, de acordo com o disposto no art. 191, optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou de acordo com as Leis Federais vigentes ao tempo da sua publicação, até 31 de março de 2023;

    Considerando a necessidade de organização do processo de transição entre as Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e respectiva aplicação no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional;

    Considerando a necessidade de edição de norma regulamentar municipal para disciplinar a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e respectiva aplicação no âmbito local;

     

                                                          D E C R E T A:

     

    Art. 1º Este Decreto disciplina o processo de transição dos regimes de contratações públicas para a plena aplicação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, constituindo a Comissão de Trabalho responsável pelos atos necessários.

     

    Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração, na realização de procedimentos que tenham por objetivo a contratação de obras, serviços, compras, alienações, locações e concessões, seguirão utilizando a disciplina constante da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, dos arts. 1º a 47-A da Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, do Decreto Municipal nº 5.564/2020, bem como da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, até a regulamentação das disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que atenderá ao planejamento previsto neste Decreto.

    Parágrafo único. Sem prejuízo da não utilização imediata da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como da vedação à utilização combinada dos diplomas legislativos estabelecida no seu art. 191, deverá a Administração Pública adotar como diretriz de conduta administrativa, a partir da vigência deste Decreto, as seguintes disposições da nova Lei de Licitações:

    I - a busca pela observância dos princípios elencados no art. 5º, em especial o princípio do planejamento;

    II - as orientações de organização administrativa dispostas no art. 7º;

    III - as vedações aos agentes públicos estabelecidas no art. 9º;

    IV - as orientações para o controle das contratações elencadas nos arts. 169 a 173;

    V - demais orientações acerca da publicidade dos atos administrativos, no que couberem.

     

    Art. 3º Fica instituído a Comissão de Trabalho responsável pelos atos necessários ao processo de transição dos regimes de contratações públicas para a plena aplicação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, composto por representantes dos seguintes órgãos:

    I – 2 (dois) representantes do Setor de Licitações e Contratos Administrativos;

    II – 1 (um) representantes da Secretaria Municipal de Administração e Desenvolvimento;

    III – 1 (um) representante da Secretaria Fazenda.

    • 1º A Comissão de Trabalho será presidida por membro da SEMAD, escolhido na primeira reunião de instalação, a quem incumbirá as convocações de reuniões, a definição do modelo de deliberações, a designação de funções e o controle do desenvolvimento das atividades relativas à transição dos regimes de contratações públicas.
    • 2º A Comissão de Trabalho de que trata este Decreto poderá contar com a colaboração técnica de servidores de outros órgãos e entidades indicados pelos seus representantes para funções específicas, os quais serão designados pelo titular do respectivo órgão.
    • 3º Os membros da Comissão de Trabalho de transição dos regimes de contratações públicas, após as indicações pelos respectivos órgãos, serão nomeados por portaria.
    • 4º Também incumbe a Comissão de Trabalho articular e promover a capacitação de servidores para os fins do presente Decreto, diretamente ou por meio da contratação e da promoção de cursos e treinamentos, sempre com vistas à concentração e à uniformização do aprendizado, bem como à eficiência no gasto público.

     

    Art. 4º São atribuições da Comissão de Trabalho responsável pelos atos necessários ao processo de transição dos regimes de contratações públicas:

    I - identificar na legislação municipal as normas que regulamentam a legislação anterior ou que possuem normas relativas às contratações, que precisarão ser revogadas ou alteradas;

    II – promover a sua articulação com a Procuradoria-Geral ou Assessoria Jurídica para a elaboração das minutas dos regulamentos necessários;

    III - oportunizar que os potenciais interessados possam se manifestar sobre as minutas de regulamentos, seja por meio de consulta direta a servidores públicos das demais unidades administrativas ou mediante consulta pública, com publicidade suficiente para a conscientização da importância da participação de licitantes e contratados habituais;

    IV - identificar os fluxos de trabalho atuais para a realização de licitações e contratações diretas em âmbito local, bem como para a execução dos contratos administrativos, incluindo os órgãos e as pessoas envolvidas, os prazos demandados em cada etapa, como é feito o monitoramento das contratações, dentre outros;

    V – realizar o levantamento dos servidores que possuem perfil e atendem aos requisitos e podem ser potencialmente designados para atuar como agente de contratação e como equipe de apoio;

    VI – promover a capacitação de todos os agentes públicos envolvidos, inclusive assessoria jurídica e controle interno.

    VII – examinar as demandas da Administração e a sua classificação de acordo com a sua natureza e peculiaridades, para fins de enquadramento nas modalidades de licitação, em especial para identificar quais se submeterão obrigatoriamente ao pregão ou à concorrência;

    VIII – identificar aquelas demandas que serão melhor apreciadas, para a apuração da proposta mais vantajosa, a partir dos novos critérios de julgamento admitidos pela Lei nº 14.133/2021, inclusive para detectar as demandas que poderão ser submetidas a contratos de eficiência, por exemplo;

    IX – encaminhar ao Gabinete do Prefeito o levantamento dos fluxos de trabalho e as pessoas envolvidas, para formalização das atribuições e competências dos agentes públicos no âmbito do processo licitatório, de forma a determinar toda a cadeia de responsabilidade na realização de atos que influenciam a tomada de decisão da Administração;

    X - buscar soluções tecnológicas, seja para a realização de sessão eletrônica, mantida a integração com o Portal Nacional de Compras Públicas, seja para o registro em áudio e visual da sessão presencial;

    XI - providenciar ou certificar-se da validade da certificação digital dos agentes públicos responsáveis pelos atos e documentos que serão produzidos digitalmente;

    XII – examinar as contratações atuais da Administração e a verificação de quais poderão ter sua duração modificadas, em novos ajustes futuros, para a ampliação da vantajosidade para a Administração;

    XIII – estabelecer mecanismos de monitoramento dos contratos, específico para o período de transição, garantindo que cada negócio jurídico seja conduzido de acordo com a legislação pertinente, na forma do art. 191 da Lei nº 14.133/2021;

    XIV – estabelecer modelos gestão e fiscalização dos contratos, de acordo com o regulamento, que permitam o controle do adimplemento contratual, a avaliação da efetividade do ajuste, bem como o desempenho do contratado, dentre outros parâmetros, para permitir o controle e para municiar o planejamento das contratações futuras;

    XV – estabelecer critérios objetivos a serem considerados para a atribuição de prioridade aos processos de contratação, a fim de serem examinados pela assessoria jurídica, bem como as hipóteses em que a aprovação prévia da assessoria jurídica poderá ser dispensada;

    XVI – elaborar minutas padronizada, indicando regras passíveis de serem adotadas pela Administração Pública a respeito da sua utilização, inclusive de competência para decidir a respeito da sua não aplicação;

    XVII – elaborar listas de verificação para controle da legalidade, a serem utilizadas por todos os agentes públicos em qualquer fase dos processos de contratações;

    XVIII – selecionar os processos de contratação que serão os primeiros a serem conduzidos de acordo com o regime da Lei nº 14.133/2021, para teste dos procedimentos.

     

    Art. 5º No prazo de 90 (noventa) dias da publicação deste Decreto, a Comissão de Trabalho instituído deverá apresentar a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal o planejamento para a implantação do regime da Lei nº 14.133/2021, atendendo, necessariamente, às seguintes diretrizes:

    I - definições e encaminhamentos necessários ao desenvolvimentos ou alterações de normas jurídicas e de sistemas informatizados, bem como de eventuais contratações em geral para atendimento às novas regras legais;

    II - implantação gradativa das novas disposições legais segundo regras que visem ao incremento da eficiência e gestão vantajosa das contratações para o Poder Público, com atenção aos princípios licitatórios;

    III - criação de projetos-piloto para aplicação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com acompanhamento junto ao órgão ou entidade contratante, a fim de que haja a implantação e o acompanhamento de todas as modalidades licitatórias e contratuais segundo a nova lei antes do prazo de revogação das Leis nº 8.666/1993, nº 10.520/2002 e nº 12.462/2011;

    IV - calendarização de atos que permita a integral aplicação da nova legislação, inclusive pela criação de minutas-padrão de editais e contratos, bem como atos complementares e orientativos;

    V - encaminhamento ao Prefeito das minutas dos regulamentos necessários à integral aplicação da lei no prazo máximo de 120 (noventa) dias a partir da publicação deste Decreto, sem prejuízo da observância do art. 187 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que permite ao Estado aplicar os regulamentos editados pela União para execução da referida Lei;

    VI – eventualmente, se não for possível o cumprimento integral das suas competências nos prazos estabelecidos neste Decreto, indicar as razões pelas quais isso ocorre, sugerindo providências e metas para as unidades administrativas envolvidas, de modo que seja possível a satisfação de todos os requisitos legais aplicáveis.

    Parágrafo único. Enquanto não houver a regulamentação plena da Lei nº 14.133/2021, mesmo que fora dos projetos-piloto criados pela comissão de trabalho, poderá o órgão ou entidade utilizar os procedimentos disciplinados pela nova Lei de licitações e contratos administrativos, em caráter excepcional e justificado por razões de interesse público, mediante comunicação aquele colegiado, que poderá solicitar informações sobre o andamento do procedimento licitatório e da consequente execução contratual.

     

     

     

     

    Art. 6º Todos os procedimentos administrativos relacionados a licitações e contratos no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal devem receber destaque amplo e visível em sua capa quanto à legislação aplicada no caso, o que deve ser efetivado a partir de cada ato promovido nos respectivos procedimentos após a publicação deste Decreto.

    Parágrafo único. Em qualquer caso, a partir da publicação deste Decreto, a Lei aplicada para licitação e contratos deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta.

     

    Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Gabinete do Prefeito Municipal de São Luiz Gonzaga-(RS), em 30 de setembro de 2022.

     

     

     

    Sidney Luiz Brondani                                                                                                        Prefeito Municipal 

                                                                                            

      

              Registre-se e publique-se.

     

     

           Elisabete de Oliveira Marian

      Secretária Municipal da Administração e Desenvolvimento

     


  • Data da Publicação: 30/09/2022


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