Autoriza O Município, Poder Executivo, A Efetuar Contratação Temporária, em razão de excepcional interesse público, para as funções de Médico Clinico Geral – 40 horas Semanais; Médico Clínico Geral - 20 horas Semanais; Fisioterapeuta – 20 horas Semanais; Instrutor Pedagógico – 20 horas Semanais e Operário – 40 horas Semanais, e dá outras providências.


  • Número: 6455



  • Ano: 2022



  • Tipo: Lei



  • LEI 6.455, DE 02 DE JUNHO DE 2022.

     

     

     

    Autoriza O Município, Poder Executivo, A Efetuar Contratação Temporária, em razão de excepcional interesse público, para as funções de Médico Clinico Geral – 40 horas Semanais; Médico Clínico Geral  -  20 horas Semanais; Fisioterapeuta – 20 horas Semanais; Instrutor Pedagógico – 20 horas Semanais e Operário – 40 horas Semanais,  e dá outras providências.

                                                  

     

     

    O Prefeito de São Luiz Gonzaga, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

     

    FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

     

     Art. 1º Fica o Município, Poder Executivo, autorizado a contratar, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, 01 (um) Médico Clínico Geral – 40 horas Semanais; 01 (um) Médico Clínico Geral – 20 horas Semanais; 02 (dois) Psicólogos - 20 horas semanais, 01 (um) Instrutor Pedagógico – 20 horas semanais, e 02 (dois) Operários vinculados à Secretaria Municipal de Saúde.

     

    • 1º A contratação faz-se necessária para a manutenção dos serviços da Secretaria Municipal de Saúde, em Unidades da Estratégia da Saúde da Família, no Programa Academia da Saúde, nas Oficinas Terapêuticas e no Serviço de Assistência Especializada – SAE – Regional.

     

    • 2º Cargo, Carga horária e Vencimentos:

     

    Cargo/Carga horária

    Vencimentos

    Médico Clínico Geral -  40h semanais

    Padrão 08, Classe A= 24,17 PRs totalizando  R$ 9.749,21 (nove mil setecentos e quarenta e nove reais e vinte e um centavos) – (remuneração inicial) + 20 % (grau médio) de Insalubridade + Vale Refeição

    Médico Clínico Geral – 20 horas semanais

    Padrão 06, Classe A= 12,28 PRs totalizando R$ 4.953,26 (quatro mil novecentos e cinquenta e três reais e vinte e seis centavos) – (remuneração inicial) + 20 % (grau médio) de Insalubridade + Vale Refeição

    Fisioterapeuta – 20 horas semanais

    Padrão 09, Classe A= 7,28 PRs totalizando R$ 2.936,46 (dois mil e novecentos e trinta e seis reais e quarenta e seis centavos) – (remuneração inicial) + 20% (grau médio) de Insalubridade + Vale Refeição

    Instrutor Pedagógico – 20 horas semanais

    Padrão 01, Classe A= 3,20 PRs totalizando R$ 1.290,75 (um mil duzentos e noventa reais e setenta e cinco centavos) -  (remuneração inicial) + 20% de Insalubridade (grau médio) + Vale Refeição

    Operário – 40 horas semanais

    Padrão 01, Classe A= 2,40 PRs totalizando R$ 968,06 (novecentos e sessenta e oito reais e seis centavos) – (remuneração inicial) + 40% de Insalubridade (grau máximo) + Vale Refeição

               

    • 3º Aos contratados autorizados por esta Lei será assegurado o pagamento do Vale Refeição, previsto na Lei nº. 4.579 de 14 de janeiro de 2008, que institui o Vale-Refeição para os servidores públicos municipais.

     

    • 4º O contrato que trata a presente Lei vigorará pelo período de até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado pelo mesmo período;

     

    • 5º Os critérios a serem estabelecidos para a contratação serão os disciplinados na Lei n.º 2.334/1990, que regulamenta tal procedimento em seu artigo 233 e parágrafos.

     

     

    Art. 2º O contrato autorizado por esta Lei será de natureza administrativa, ficando assegurados ao contratado os direitos previstos no art. 235, da Lei n.º 2.334, de 2 de agosto de 1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos servidores públicos municipais.

     

     Parágrafo único. A contratação de que trata a presente Lei será feita mediante processo seletivo.

     

     

                Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

     

     Gabinete do Prefeito Municipal, em 02 de junho de 2022.

     

     

     

    Sidney Luiz Brondani

    Prefeito Municipal                                                                                              

                    Registre-se e Publique-se

     

     

                            Elisabete de Oliveira Marian

                                                         Secretária Municipal de Administração e Desenvolvimento 

     


  • Data da Publicação: 02/06/2022


  • Anexos