Dispõe sobre o Quadro de Cargos e de Remuneração e sobre o Plano de Carreira do Servidor Público da Câmara Municipal de São Luiz Gonzaga.


  • Número: 6450



  • Ano: 2022



  • Tipo: Lei



  • LEI 6.450, DE 31 DE MAIO DE 2022.

     

     

     

    Dispõe sobre o Quadro de Cargos e de Remuneração e sobre o Plano de Carreira do Servidor Público da Câmara Municipal de São Luiz Gonzaga.

                                                  

     

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Seção I

    Do Âmbito de Aplicação

     

     

    O Prefeito Municipal de São Luiz Gonzaga-RS faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou de sua iniciativa, e sanciona e promulga a seguinte Lei:

                           

    Art. 1º O Quadro de Cargos e de Remuneração e o Plano de Carreira do Servidor Público da Câmara Municipal de São Luiz Gonzaga é instituído nos termos desta Lei.

     

                            Art. 2º Considera-se, para fins desta Lei:

                            I – servidor comissionado: titular de cargo em comissão;

                            II – servidor efetivo: titular de cargo efetivo;

                            III – cargo em comissão: conjunto de competências e de responsabilidades atribuídas a um servidor, mantidas as características de criação por lei, com denominação certa, número certo de vagas e sistema de remuneração próprio, voltado para o exercício de chefia, direção ou assessoramento, de livre nomeação e exoneração;

                            IV – cargo efetivo: conjunto de competências e de responsabilidades atribuídas ao servidor, mantidas as características de criação por lei, com denominação própria, número certo de vagas e sistema de remuneração definido em plano de carreira, voltado para o exercício de atividades administrativas, orgânicas e operacionais, com provimento por concurso público;

                            V – carreira: é a estrutura integrada ao cargo efetivo, de promoção por desempenho, composta por Classes, e de progressão, composta por Níveis;

                            VI – promoção: é a movimentação do servidor efetivo, de uma Classe para a subsequente, no mesmo cargo;

                            VII – progressão: a movimentação do servidor efetivo, de um Nível para o subsequente, conforme agregação de títulos e qualificação profissional;

                            VIII – vencimento-básico: é o valor definido como contrapartida financeira ao servidor efetivo equivalente à Classe 1/Nível A da Carreira de seu cargo;

                            IX – vencimentos: é o valor do vencimento-básico acrescido de vantagens remuneratórias permanentes definidas em lei;

                            X – vencimento da Carreira: é o valor definido como contrapartida financeira ao servidor efetivo equivalente à Classe e ao Nível em que ele se encontra na Carreira;

                            XI – remuneração: é a soma dos valores totais pagos como contrapartida financeira ao servidor pelo exercício das competências de seu cargo;

                            XII – competência: conjunto de atribuições relacionadas ao conhecimento, à habilidade e à atitude a ser desenvolvida pelo titular do cargo, a partir do planejamento estratégico da Câmara Municipal, tendo em conta o constante aprimoramento do exercício de seu papel institucional e da sua construção como Poder Legislativo local.

                            XIII - projeto de melhoria ou de inovação: é sugestão formalmente apresentada por um ou mais servidores, cuja implantação das ações indicadas produza melhoria ou gere inovação junto à funcionalidade institucional da Câmara Municipal.

     

     

    Seção II

    Das Diretrizes

     

                            Art. 3º Os Planos de Carreira e de Remuneração estabelecidos por esta Lei têm como fundamento:

                            I – valorizar o servidor público, possibilitando-lhe o desenvolvimento de suas competências pessoais e profissionais;

                            II – gerar crescimento profissional, mediante promoção remuneratória por incentivos que contemplem participação funcional, comprometimento, desempenho, qualificação profissional, atualização, aperfeiçoamento, experiência, titulação e tempo de serviço;

                            III – desenvolver procedimentos de avaliação pluralizados, transparentes e participativos visando a valorizar e reconhecer o desempenho do servidor efetivo;

                            IV – incentivar a participação em cursos e atividades de capacitação que permitam a qualificação do servidor efetivo, agregada ao exercício de suas competências funcionais e institucionais;

                            V – motivar a progressão por titulação;

                            VI - reconhecer e valorizar a proatividade, o dinamismo, a inovação, a disposição, a mobilização, o comprometimento, a liderança e a capacidade de trabalhar em equipe, como fatores de excelência no exercício da função pública;

                            VII - apoio técnico e financeiro, por parte da Câmara Municipal, visando a melhorar a qualidade de vida no trabalho e erradicar e prevenir a incidência de doenças profissionais.

     

    Art. 4º Aplica-se, de forma subsidiária à presente Lei, os dispositivos da Lei do Regime Jurídico Único dos Servidores de São Luiz Gonzaga, relativamente à posse, exercício e nomeação, ao estágio probatório e à estabilidade, aos direitos e deveres funcionais, às licenças e afastamentos, a efetividade, ao regime disciplinar e às indenizações.

    Parágrafo único. Os critérios e os valores do adicional por tempo de serviço e do auxílio para diferença de caixa previstos na Lei do Regime Jurídico Único dos Servidores de São Luiz Gonzaga, são os definidos nesta Lei.

     

     

    CAPÍTULO II

    DO QUADRO DE CARGOS E DE FUNÇÕES

     

    Art. 5º O Quadro de Cargos Efetivos da Câmara Municipal é composto da seguinte forma:

    I – Agente Administrativo Legislativo, cinco vagas;

    II – Agente de Tesouraria, uma vaga;

    III – Agente de Contabilidade, uma vaga;

    IV – Procurador Jurídico, uma vaga.

    • 1º As competências funcionais dos cargos efetivos, o número de vagas, as condições de investidura, a jornada de trabalho e o vencimento remuneratório constam no Anexo I desta Lei.
    • 2º A definição da área de atuação do servidor titular de cargo efetivo da Câmara Municipal, a partir das características funcionais definidas no Anexo I desta Lei, será realizada por resolução de Mesa, de acordo com a necessidade e atendimento de demandas.

     

    Art. 6º O Quadro de Cargos em Comissão e/ou de Funções de Confiança da Câmara Municipal é composto da seguinte forma:

    I – Assessor da Presidência, uma vaga;

    II – Diretor Geral, uma vaga;

    III – Assessor de Imprensa, uma vaga;

    IV – Assessor Legislativo, uma vaga;

    V – Assessor Jurídico, uma vaga;

    VI – Assessor Parlamentar, treze vagas.

    • 1º As competências funcionais dos cargos em comissão, o número de vagas, as condições de investidura, a jornada de trabalho e o vencimento remuneratório constam no Anexo II desta Lei.
    • 2º A definição da área de atuação do servidor titular de cargo em comissão da Câmara Municipal, a partir das características funcionais definidas no Anexo II desta Lei, será realizada por resolução de Mesa, de acordo com a necessidade e atendimento de demandas.

     

     

    CAPÍTULO III

    DA GESTÃO DE PESSOAL

    Seção I

    Das Disposições Gerais

     

                            Art. 7º O servidor efetivo recepcionará, no âmbito de sua atuação, modelo de gestão orientado para:

                            I - o alcance da eficiência institucional da Câmara Municipal;

                            II - da sua qualificação continuada;

                            III - do desenvolvimento de suas habilidades e de atitudes profissionais; e

                            IV - da ampliação e pluralização de seu conhecimento.

     

                            Art. 8º A gestão por competência dar-se-á no âmbito da Câmara Municipal, considerando o alcance combinado de objetivos estrategicamente definidos pela Mesa Diretora, em conjunto com o servidor.

     

    Seção II

    Do Recrutamento e da Seleção

     

                            Art. 9º O recrutamento do servidor efetivo far-se-á na Classe 1/Nível A, mediante concurso público de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo.

                            Parágrafo único. As provas de que trata este artigo terão conteúdo teórico e/ou prático, com metodologia definida em edital.

     

    Seção III

    Do Estágio Probatório

     

                            Art. 10. O estágio probatório do servidor efetivo observará o que determina a Lei do Regime Jurídico Único do Servidor Público de São Luiz Gonzaga.

                            Parágrafo único. A Mesa Diretora regulamentará, por resolução de Mesa, a aplicabilidade do estágio probatório, a partir das condições gerais definidas em lei e das peculiaridades orgânicas da funcionalidade institucional da Câmara Municipal.

     

    Seção IV

    Do Desenvolvimento na Carreira

     

                            Art. 11. O desenvolvimento do servidor na Carreira é constituído pela promoção junto às Classes de referência, compostas em número de dez, expressos em algarismos romanos, e da progressão por Níveis de titulação, em número de três, expressos em letras, a partir dos critérios definidos nesta Lei.

     

                            Art. 12. Todo a vaga de cargo situa-se inicialmente na Classe I/Nível A e a eles retorna quando ocorrer a respectiva vacância.

     

    Seção V

    Da Promoção por Desempenho

     

                            Art. 13. Para promoção funcional por desempenho, o servidor efetivo deve atingir um mil pontos, dentre um mil e duzentos pontos possíveis, a cada intervalo mínimo de três anos, entre as Classes, considerando os critérios de “efetividade”, “qualidade” e “experiência”, na proporção definida nos arts. 14, 15 e 16 desta Lei.

                            Parágrafo único. A cada avanço de Classe, a contagem dos pontos é zerada, abrindo novo ciclo de promoção por desempenho.

     

    Subseção I

    Da Promoção pelo Critério da Efetividade

     

                            Art. 14. Para fins de promoção por desempenho, relativamente ao critério “efetividade” observar-se-á:

                            I - quanto à assiduidade, considerando a presença nos dias úteis de trabalho da Câmara Municipal: oitenta pontos por ano;

                            II - pontualidade, quanto ao início e fim da jornada diária de trabalho: oitenta pontos no ano

    • 1º No caso dos incisos I e II do caput deste artigo:
    1. a) a assiduidade e a pontualidade diária serão apuradas pelo número de pontos resultantes da divisão de oitenta pontos pelo número de dias úteis de trabalho ao ano;
    2. b) para cada ausência, atraso ou saída antes do término do expediente, serão descontados três pontos.
    • 2º Não serão considerados como dias de presença as faltas justificadas, os afastamentos legais e as licenças;
    • 3º Por ano de exercício, a pontuação do servidor efetivo será parcialmente computada e acumulada, podendo, o servidor, em cada intervalo de tempo, de uma Classe para outra, alcançar, neste critério, ao todo, quatrocentos e oitenta pontos.

     

     

    Subseção II

    Da Promoção pelo Critério Qualidade

     

                            Art. 15. Para fins de promoção de Classe, quanto ao critério relacionado à “qualidade”, observar-se-á a execução de plano de trabalho institucional, visando o alcance dos objetivos definidos no Plano de Ações Estratégicas da Câmara Municipal, formalizado pela Presidência da Câmara, em conjunto com a Mesa.

    • 1º O sistema de resultados integra o ciclo anual de ações estratégicas da Câmara Municipal e tem como pressupostos as diretrizes e os objetivos institucionais definidos pela Mesa Diretora.
    • 2º A metodologia, o indicador de desenvolvimento e os objetivos individuais e institucionais, referidos no caput deste artigo, serão definidos por resolução de Mesa.
    • 3º Os critérios devem ser claros e objetivamente definidos, com anuência dos integrantes dos planos de que trata os § 2º deste artigo, sobre as condições técnicas, operacionais, funcionais, prazos e qualidade laboral, para o alcance dos fins administrativamente instituídos.
    • 4º A realização dos objetivos definidos no plano de que trata este artigo determinará cento e oitenta pontos para a Carreira:
    • 5º Por ano de exercício, a pontuação prevista no § 4º deste artigo será parcialmente computada e acumulada, podendo, o servidor, em cada intervalo de tempo, de uma Classe para outra, alcançar, ao todo, neste critério, quinhentos e quarenta pontos.

     

    Subseção III

    Da Promoção pelo Critério Experiência

     

                            Art. 16. Para fins de promoção de Classe, quanto ao critério "experiência", observar-se-á o registro de sessenta pontos, por ano de serviço público computado na Carreira.

                            Parágrafo único. Por ano de exercício, a pontuação prevista neste artigo, será parcialmente computada e acumulada, podendo, o servidor, em cada intervalo de tempo, de uma Classe para outra, alcançar, ao todo, neste critério, cento e oitenta pontos.

     

    Subseção IV
    Da Pontuação e Dos Prazos de Promoção

     

                            Art. 17. A promoção nas Classes ocorrerá conforme o disposto nos arts. 14, 15 e 16, de forma automática, a partir do mês subsequente ao término do respectivo ciclo de pontuação de três anos, observada a tabela remuneratória de Carreira definida no Anexo III desta Lei, a partir das seguintes tabelas:

                            I – Anexo III, Tabela A, para promoção em Classes:

    1. a) cargo de Agente Administrativo Legislativo – Carreira Administrativa;
    2. b) cargo de Agente de Tesouraria – Carreira Administrativa;

                            II – Anexo III, Tabela B, para promoção em Classes, cargo de Agente de Contabilidade – Carreira Contábil;

                            III – Anexo III, Tabela C, para promoção em Classes, cargo de Procurador Jurídico – Carreira Jurídica.


                            Art. 18. Na hipótese de o servidor não obter pontuação suficiente para promoção de Classe, seus pontos permanecerão ativos até alcançar o número de um mil pontos, quando reiniciará novo período aquisitivo de promoção.

                            Parágrafo único. No caso de o servidor não alcançar um mil pontos, em nove anos, sua promoção na Classe dar-se-á pelo decurso do tempo, a partir de janeiro do ano subsequente, reiniciando novo período.

     

                            Art. 19. São elementos de redução de pontuação para promoção por desempenho:

                            I – penalidade disciplinar de advertência, aplicada mediante procedimento que assegure o contraditório e a ampla defesa: menos sessenta pontos;

                            II – penalidade disciplinar de suspensão, ainda que convertida em multa, aplicada mediante procedimento que assegure o contraditório e a ampla defesa: menos cem pontos.

                            Parágrafo único. O registro dos elementos de redução de pontos previstos neste artigo somente será feito após o término do processo administrativo disciplinar ou da sindicância, com publicação da respectiva penalidade.

     

    Seção VI

    Da Progressão por Nível de Titulação

     

                            Art. 20. A progressão por titulação dar-se-á junto aos Níveis, compostos em número de três, a partir dos critérios definidos nesta Lei.

     

                            Art. 21. Para progressão de Nível, o servidor deve atingir dois mil pontos, dentre dois mil e quinhentos pontos possíveis, a cada intervalo mínimo de cinco anos, considerando os critérios de "qualificação profissional", "participação funcional" e, alternativamente, ao critério "qualificação profissional", o critério "titulação por grau agregado", conforme dispõe nos arts. 22, 23 e 24 desta Lei.

     

    Subseção I

    Da Progressão pelo Critério Qualificação Profissional

     

                            Art. 22.  Para fins de progressão de Nível, quanto ao critério relacionado à "qualificação profissional", observar-se-á a seguinte tabela de pontuação:

     

    Cursos e Treinamentos/Ano

    Pontuação por curso

    Congressos, seminários, palestras, encontros ou conferências presenciais ou online

    100

    Cursos com treinamentos ou capacitações com carga horária de até 15 horas/aulas

    100

    Cursos com treinamentos ou capacitações com carga horária entre 16 horas/aulas e 30 horas/aulas

    120

     

    Cursos com treinamentos ou capacitações com carga horária superior a 30 horas/aula

    200

     

    • 1º Na hipótese de o evento ou o curso ser pago integralmente pelo servidor, desde que autorizado pela Mesa Diretora e observado o disposto no § 2º deste artigo, a pontuação será contada em dobro.
    • 2º O evento ou o curso somente será computado se o seu conteúdo programático tiver aderência às ocupações próprias da Carreira na qual o cargo do servidor acha-se posicionado ou que atenda ao interesse da Câmara Municipal.
    • 3º A validação dos pontos será feita pela Mesa Diretora.
    • 4º Para fins de progressão, o evento ou o curso realizado durante a permanência na Carreira será computado, com a pontuação correspondente, somente uma vez e a qualquer tempo.
    • 5º Confirmada a progressão para o Nível subsequente, os pontos obtidos no ciclo que se encerra, relacionados ao critério "qualificação profissional", serão zerados.
    • 6º O número máximo de pontos computados, por ano, provenientes do critério previsto neste artigo, é de duzentos pontos, sendo possível, ao servidor, neste critério, no ciclo de cinco anos, acumular um mil pontos.

     

    Subseção II

    Da Progressão pelo Critério da Participação Funcional

     

                            Art. 23. Para fins de progressão por Nível, quanto ao critério "participação funcional", observar-se-á a seguinte tabela de pontuação:

     

    Atividades Participativas/Ciclo de cinco anos

    Pontuação

    Avaliação ou orientação em estágio probatório

    presenciais ou online

    50 por mês

    Orientação de Estágio

    50 pontos por mês

    Membro de comissão

    50 pontos por mês

    Participação em grupos e atividades institucionais

    50 pontos por mês

    Instrutor de cursos ou de atividades pedagógicas institucionais

    50 pontos por evento

    Apresentação de trabalhos em congressos

    50 pontos por apresentação

    Recebimento de prêmios externos relacionados à atuação da Câmara Municipal ou com performance pessoal

    80 pontos por prêmio

    Participação voluntária em atividade institucional

    80 pontos por participação

    Apresentação de Projeto de Melhoria ou de Inovação

    80 pontos por Projeto

     

    • 1º A atividade participativa somente será computada, para efeitos de pontuação, se o seu conteúdo programático tiver aderência às ocupações próprias da Carreira, na qual o cargo do servidor acha-se posicionado ou, quando externas, que atendam ao interesse da Câmara Municipal.
    • 2º O registro dos pontos será feito pela Mesa Diretora.
    • 3º Confirmada a progressão para o Nível subsequente, os pontos obtidos no ciclo que se encerra, relacionados ao critério "participação funcional", serão zerados.
    • 4º O número máximo de pontos computados, por ano, provenientes do critério previsto neste artigo, é de trezentos pontos, sendo possível, ao servidor, neste critério, no ciclo de cinco anos, acumular um mil e quinhentos pontos.

     

    Subseção III

    Progressão pelo Critério de Grau de Escolaridade Agregado

     

                            Art. 24. Para fins de progressão, quanto ao critério "titulação por grau de escolaridade agregado", serão atribuídos, ao servidor, um mil e quinhentos pontos, por título de grau de escolaridade, desde que seja reconhecido pelo Ministério da Educação, com grau superior à escolaridade exigida para o exercício do cargo que ocupa.

    • 1º Na hipótese de o servidor obter mais titulações de grau por escolaridade, em escala superior, os pontos acumular-se-ão.
    • 2º Em cada ciclo de progressão, o servidor que tiver pontos acumulados no critério previsto neste artigo poderá fazer uma substituição de um mil e quinhentos pontos, junto ao critério "qualificação profissional".
    • 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a substituição requerida preservará os pontos obtidos pelo servidor, para o próximo ciclo de promoção.
    • 4º Os cursos de graduação, de especialização, de mestrado e de doutorado somente serão considerados, para fins de substituição e de promoção, se seus conteúdos programáticos e linhas de pesquisa tiverem aderência ao exercício das ocupações próprias do cargo.
    • 5º A Mesa Diretora validará previamente o curso, nos termos deste artigo, para fins de aplicação registro de pontos.
    • 6º Qualquer alteração em projeto de pesquisa, tanto para fins de trabalho de conclusão, como para dissertação ou para defesa de tese, após a validação referida no § 5º deste artigo, deverá ser revalidada pela Mesa Diretora.

     

    Subseção IV

    Da Pontuação e dos Prazos para Progressão

     

                            Art. 25. A progressão em Níveis ocorrerá conforme preveem os arts. 22, 23 e 24 desta Lei, de forma automática, a partir do mês subsequente ao término do respectivo ciclo de pontuação, que terá duração de cinco anos.

    • 1º Na hipótese de o servidor efetivo não obter pontuação suficiente para promover-se no Nível, seus pontos permanecerão ativos até alcançar o número de dois mil e quinhentos pontos, quando reiniciará novo ciclo de promoção de cinco anos.
    • 2º O Anexo IV conterá Tabela com os Níveis de progressão.

     

     

    CAPÍTULO IV

    DA CARGA HORÁRIA E DA JORNADA DE TRABALHO

     

                            Art. 26. A carga horária dos cargos efetivos da Câmara Municipal é assim definida:

    I – Agente Administrativo Legislativo: 30 horas/semanais

    II – Agente de Tesouraria:  30 horas/semanais

    III – Agente de Contabilidade: 30 horas/semanais;

    IV – Procurador Jurídico: 20 horas/semanais.

    • 1º A jornada de trabalho dos cargos de que trata este artigo será definida pela Mesa Diretora de acordo com o horário de expediente da Câmara Municipal e de demandas a serem atendidas, a partir de suas peculiaridades e circunstâncias excepcionais, admitindo-se, conforme o caso, o exercício de trabalho remoto.
    • 2º A carga horária será confirmada pelo exercício efetivo das atribuições do cargo, conforme controle de efetividade definido pela Mesa Diretora.

     

                            Art. 27. Os titulares de cargos em comissão previstos no art. 6º desta Lei cumprirão jornada de trabalho mínima de 30 horas/semanais, conforme controle de efetividade definido pela Mesa Diretora.

                            Parágrafo único. O titular de cargo em comissão deverá ter disponibilidade para atuar em horários fora do expediente e em locais externos, em situações específicas, desde que autorizados previamente pela Mesa Diretora.

     

    CAPÍTULO V

    DA LICENÇA PRÊMIO-PRÊMIO

     

                            Art. 28. A licença-prêmio para o servidor titular de cargo efetivo será computada e concedida de acordo com os critérios, condições e prazos definidos na Lei do Regime Jurídico do Servidor Público de São Luiz Gonzaga.

     

    CAPÍTULO VI

    DO APERFEIÇOAMENTO CONTÍNUO

     

                            Art. 29. Aperfeiçoamento é o conjunto de procedimentos que visam a proporcionar ao servidor a atualização e a valorização pessoal e profissional para a melhoria contínua da qualidade da atividade institucional da Câmara Municipal e para o desenvolvimento de suas competências pessoais e profissionais.

    • 1º O aperfeiçoamento de que trata este artigo é desenvolvido mediante a integração do servidor em programa permanente de capacitação, instituído pela Mesa Diretora, para participar de cursos internos e externos, conforme a natureza e complexidade da função de cada cargo e de projetos institucionais a serem desenvolvidos pela Câmara Municipal.
    • 2º Cabe à Mesa Diretora realizar diagnóstico de treinamento e de capacitação, visando a aperfeiçoar o servidor, oferecendo oportunidades para realização de atividades complementares e induzindo a agregação de titulação, por demanda de área.
    • 3º O servidor, considerando a compatibilidade do conteúdo programático do evento com as competências próprias de sua função e com as demandas mapeadas pela Mesa Diretora, poderá ser autorizado, mediante pedido, a participar de curso que contribua para seu aperfeiçoamento.

               

    CAPÍTULO VII

    DA MESA DIRETORA COMO ÓRGÃO DE GESTÃO DE CARREIRA

     

                            Art. 30. A Mesa Diretora será responsável por realizar os procedimentos relacionados à gestão de carreiras, com o objetivo de:

                            I – validar o plano individual de resultados contratualizado entre o servidor e a Presidência da Câmara Municipal, nos termos do art. 15 desta Lei;

                            II – apontar as medidas corretivas à Presidência da Câmara Municipal, visando compor as condições iniciais para a contratualização dos planos individuais de resultados, tendo em conta a qualidade de vida no trabalho e as condições instrumentais para o alcance dos fins pactuados;

                            III – rever, de ofício, a situação de servidor com seiscentos pontos ou menos, por ciclo de progressão por desempenho, indicando, à Presidência da Câmara, medidas a serem adotadas para acompanhamento e desenvolvimento a ser adotado;

                            IV – analisar e julgar os recursos contra os resultados apurados no ciclo de promoção por desempenho, inclusive quanto à confirmação da caracterização de desconformidades; e

                            V – quanto ao estágio probatório, acompanhar, esclarecer, julgar recurso e confirmar os resultados.                

    • 1º O recurso de que trata o inciso IV do caput deste artigo, com as razões e respectivas documentações, poderá ser interposto em até 15 dias depois da ciência do registro da pontuação anual, conforme os critérios definidos nos arts. 17 a 19 desta Lei.
    • 2º Confirmada a caracterização da ação ou omissão que configurou uma desconformidade, sem referência a nomes, a Mesa determinará o registro de seu conteúdo, com o fim de vincular o precedente.
    • 3º O recurso de que trata o inciso V do caput deste artigo, com as razões e respectivos documentos, poderá ser interposto em até quinze dias depois da notificação das notas do estágio probatório, constantes na Ficha de Avaliação.

     

    CAPÍTULO VIII

    DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA

    Seção I

    Das Disposições Gerais

     

    Art. 31. A remuneração dos servidores ocupantes de cargos da Câmara Municipal, além de outros estabelecidos na Constituição Federal e na Lei do Regime Jurídico dos Servidores de São Luiz Gonzaga, obedecerá aos seguintes princípios:

    I – nenhum servidor poderá receber remuneração mensal inferior ao valor monetário de um salário-mínimo vigente no país;

    II – nenhum servidor poderá receber remuneração mensal maior do que o valor monetário recebido mensalmente pelo Prefeito, a título de subsídio;

    III – a revisão geral da remuneração dos servidores da Câmara Municipal, destinada a repor a defasagem inflacionária, será concedida anualmente, na mesma data e sem distinção de índices, relativamente à revisão geral dos servidores do Poder Executivo;

    IV – é proibida a vinculação ou a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias.

     

    Seção II

    Do Padrão Referencial dos Cargos Efetivos e Comissionados

     

                              Art. 32. Fica atribuído o valor do Padrão Referencial – PR - em R$ 403,36.

     

                            Art. 33. O vencimento-básico de cada cargo efetivo tem os seguintes valores, definidos a partir da carga horária estabelecida no art. 26 desta Lei e através da multiplicação dos coeficientes pelo valor atribuído ao Padrão Referencial – PR -, constantes no Anexo V desta Lei:

    I – Agente Administrativo Legislativo: 6,70 PR (R$ 2.702,51)

    II – Agente de Contabilidade: 10,80 PR (R$ 4.356,29)

    III – Agente de Tesouraria:  6,70 PR (R$ 2.702,51)

    IV – Procurador Jurídico: 10,20 PR (R$ 4.114,27)

    • 1º O Vencimento-básico será considerado como base para, quando for o caso, mediante confirmação em laudo técnico, pagamento de adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade.
    • 2º Os valores decorrentes da multiplicação do coeficiente pelo valor do Padrão Referencial – PR -, quando inferiores a uma unidade, serão arredondados para a unidade de real seguinte.

     

                            Art. 34. O vencimento-básico de cada cargo comissionado tem os seguintes valores, definidos a partir da carga horária estabelecida no art. 27 desta Lei e através da multiplicação dos coeficientes pelo valor atribuído ao Padrão Referencial – PR -, constantes no Anexo VI desta Lei:

    I – Assessor da Presidência: 8,10 PR (R$ 3.267,22)

    II – Diretor Geral: 11,20 PR (R$ 4.517,63)

    III – Assessor de Imprensa: 8,10 PR (R$ 3.267,22)

    IV – Assessor Legislativo: 8,10 PR (R$ 3.267,22)

    V – Assessor Jurídico: 15,60 PR (R$ 6.292,42)

    VI – Assessor Parlamentar: 8,10 PR (R$ 3.267,22)

    Parágrafo único. Os valores decorrentes da multiplicação do coeficiente pelo valor do Padrão Referencial, quando inferiores a uma unidade, serão arredondados para a unidade de real seguinte.

     

     

    Seção III

    Da Escala por Classes

     

                            Art. 35. A escala por Classes na Carreira do servidor é composta pela soma dos coeficientes de Classes referidos na Tabela “A” do Anexo III, a partir da Classe 1.

    • 1º O percentual de avanço na Carreira por promoção em Classes não é acumulativo, cessando o pagamento do percentual da Classe anterior quando da mudança para Classe superior subsequente.
    • 2º O valor agregado pela promoção funcional de desempenho não incorpora ao vencimento-básico, mas incorpora aos vencimentos.

     

    Seção IV

    Da Escala por Níveis

     

                            Art. 36. A escala por Níveis na Carreira do servidor é composta pela soma dos coeficientes de Níveis referidos na Tabela “B” do Anexo III, a partir do Nível A.

    • 1º O percentual de avanço na Carreira por progressão em Níveis não é acumulativo, cessando o pagamento do percentual do Nível anterior quando da mudança para o Nível superior subsequente.
    • 2º O valor agregado pela progressão de Nível não incorpora ao vencimento-básico, mas incorpora aos vencimentos.

     

    Seção V

    Da Gratificação por Encargo

     

                            Art. 37. O servidor designado para a realização de encargo funcional temporário, em paralelo ao exercício de seu cargo, receberá Gratificação por Encargo durante o tempo de sua designação, sem direito à incorporação.

    • 1º A Gratificação de que trata este artigo será concedida diante dos seguintes encargos:

                            I – composição de comissão de licitação;

                            II – composição de comissão de estágio probatório ou de outra comissão de natureza funcional-administrativa;

                            III – composição de comissão especial de estudo ou de implementação de medidas institucionais;

                            IV – realização de projeto especial de natureza institucional;

                            V – atuação na ouvidoria legislativa;

    VI – diferença de caixa;

                            VII – substituição de outro servidor quando:

    1. a) em gozo de férias;
    2. b) diante de afastamentos legais;
    3. c) diante de licenças.
    • 2º Mesmo que o servidor seja designado para mais de um dos encargos referidos no § 1º deste artigo, o pagamento da Gratificação será único, não se admitindo acúmulo.
    • 3º O valor da Gratificação por Encargo de que trata este artigo é sempre correspondente ao valor de 1 Padrão Referencial – PR.
    • 4º As condições e atividades dos encargos elencados no § 1º deste artigo serão estabelecidos por Resolução.

     

     

    CAPÍTULO IX

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

     

    Art. 38. Os dispositivos desta Lei que não são autoaplicáveis serão regulamentados por Resolução de Mesa.

     

    Art. 39. Esta Lei entra em vigor após decorridos trinta dias de sua publicação.

     

    Art. 40. Revoga-se as seguintes Leis a partir de 31 de dezembro de 2022:

    I – Lei nº 5.543, de 20 de outubro de 2015;

                            II – Lei nº 4.601, de 18 de março de 2008;

                            III – Lei nº 4.514, de 3 de julho de 2007;

                            IV – Lei nº 4.368, de 8 de março de 2006;

                            V – Lei nº 4.063, de 3 de abril de 2003;

    VI – Lei nº 5.800, de 27 de abril de 2018;

    VII – Lei nº 5.657, de 20 de janeiro de 2017;

    VIII – Lei nº 4.046, de 6 janeiro de 2003;

    IX – Lei nº 4.623, de 8 abril de 2008;

    X – Lei nº 4.045, de 6 janeiro de 2003;

    XI – Lei nº 5.658, de 20 de janeiro de 2017; e

    XII – Lei nº 5.659, de 20 de janeiro de 2017.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    ANEXO I

    DAS DESCRIÇÃO FUNCIONAL DOS CARGOS EFETIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL

    (Art. 5º)

     

    ESPECIFICAÇÃO DO CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO LEGISLATIVO

     

    Denominação do cargo

    Carreira

    Regime

    Agente Administrativo Legislativo

    Administrativa

    Estatutário

     

     

    ATRIBUIÇÕES:

     

    1. a) Descrição Sintética: Atuar junto à área administrativa da Câmara Municipal e atender às deliberações orgânicas e funcionais da Mesa Diretora, realizando o registro de dados institucionais, no plano interno e externo, em meios físicos e eletrônicos, e os procedimentos administrativos próprios da gestão do Poder Legislativo, a partir da orientação da Presidência.

     

    1. b) Descrição Analítica:

     

    • acompanhar o protocolo de proposições legislativas e acompanhar a distribuição e a sua movimentação, a partir de encaminhamentos dados pela Presidência da Câmara Municipal;
    • inserir no sistema legislativo os procedimentos do processo legislativo das proposições em tramitação;
    • atuar junto às sessões plenárias, realizando a ata e providenciando os encaminhamentos deliberados, quanto à parte técnica;
    • providenciar o registro de dados funcionais relacionados aos servidores da Câmara Municipal, por determinação da Presidência;
    • elaborar, a pedido da Presidência da Câmara, minuta de proposição sobre matérias legislativa de iniciativa da Mesa Diretora;
    • acompanhar e providenciar o encaminhamento regimental de protocolos parlamentares relativos a requerimentos, pedidos de informação, convocação de autoridades vinculadas ao Prefeito, indicações, moções e pedidos de providência;
    • inserir em sistemas eletrônicos dados institucionais administrativos e funcionais, para fins de divulgação no portal de transparência da Câmara Municipal;
    • inserir em sistemas eletrônicos dados institucionais da Câmara Municipal para fins de encaminhamento de informações aos órgãos de controle;
    • acompanhar os protocolos de requerimento relacionados a matérias administrativas e institucionais, de Vereadores, de servidores ou de cidadão, providenciando os encaminhamentos determinados pela Mesa Diretora ou pela Presidência da Câmara;
    • providenciar a publicidade no mural da Câmara e em meios eletrônicos, pelo portal de transparência, dos documentos que exijam este procedimento;
    • acompanhar e realizar os procedimentos e os encaminhamentos relacionados com compras, licitações e contratos em que a Câmara Municipal seja parte;
    • acompanhar e realizar os procedimentos e os encaminhamentos relacionados à ouvidoria legislativa;
    • realizar o controle do almoxarifado e patrimônio
    • realizar outras tarefas administrativas, definidas pela Mesa Diretora, que se alinhem ao núcleo de atribuições descrito neste item.

     

    REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

    • Ensino médio completo

     

    CONDIÇÕES DE TRABALHO:             

    • Carga horária: 30 horas/semanais.
    • No caso de necessidade e participação de reuniões de comissão, de audiências públicas e de acompanhamento em sessões plenárias, de forma superior às 30 horas/semanais, poderá ser definido, a critério da Mesa Diretora e acordo com servidor titular do cargo, sistema de compensação de horário.

     

    FORMA DE PROVIMENTO:

    • Ingresso por concurso público.

     

     

    ESPECIFICAÇÃO DO CARGO DE AGENTE DE CONTABILIDADE

     

    Denominação do cargo

    Carreira

    Regime

    Agente de Contabilidade

    Contábil

    Estatutário

     

     

    ATRIBUIÇÕES:

     

    1. a) Descrição Sintética: Realizar a contabilidade da Câmara Municipal, auxiliar a Mesa Diretora na elaboração da parte do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual relativo à unidade orçamentária do Poder Legislativo e auxiliar a Comissão de Administração, Finanças e Orçamento, quanto à interpretação de matérias orçamentárias e de gestão fiscal, bem como quanto à apresentação de emendas às leis orçamentárias.

     

    1. b) Descrição Analítica:

     

    • Prestar suporte técnico à Presidência, à Mesa, à Comissão de Administração, Finanças e Orçamento e aos Vereadores em matéria que se relacione ao orçamento público municipal às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual;
    • Dar suporte técnico à Mesa Diretora e auxiliar na elaboração de material relativo ao orçamento, às diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual da unidade orçamentária Poder Legislativo;
    • realizar a contabilidade da Câmara Municipal;
    • dar suporte técnico à Comissão de Administração, Finanças e Orçamento quando das audiências públicas de verificação do atendimento de metas fiscais, pelo Poder Executivo;
    • dar suporte técnico e auxiliar na elaboração do relatório de gestão fiscal relacionado ao Poder Legislativo;
    • elaborar e apresentar à Mesa Diretora, quando solicitado, o impacto orçamentário-financeiro de proposição que proponha, ao Poder Legislativo, despesas de caráter continuado por mais de dois exercícios financeiros;
    • alertar à Presidência e à Mesa Diretora sobre os limites fiscais a serem observados pela Câmara Municipal, quanto à realização de despesas com folha de pagamento e com despesas de pessoal;
    • apresentar à Presidência e à Mesa Diretora proposta de cronograma de desembolso financeiro anual das despesas da Câmara Municipal, para fins de definição do percentual de duodécimo;
    • manter atualizado o registro de bens sob a responsabilidade da Câmara Municipal;
    • inserir dados e responder pelas informações disponibilizados em sistemas eletrônicos a serem encaminhados para os órgãos de controle;
    • realizar outras tarefas contábeis, definidas pela Mesa Diretora, que se alinhem ao núcleo de atribuições descrito neste item.

     

    REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

    • Curso com grau superior em Contabilidade e registro no Conselho Federal de Contabilidade.

     

    CONDIÇÕES DE TRABALHO:             

    • Carga horária: 30 horas/semanais.
    • No caso de necessidade e participação de reuniões de comissão, de audiências públicas e de acompanhamento em sessões plenárias, de forma superior às 30 horas/semanais, poderá ser definido, a critério da Mesa Diretora e acordo com servidor titular do cargo, sistema de compensação de horário.

     

    FORMA DE PROVIMENTO:

    • Ingresso por concurso público com provas teórica e prática.

     

     

     

    ESPECIFICAÇÃO DO CARGO DE AGENTE DE TESOURARIA

     

    Denominação do cargo

    Carreira

    Regime

    Agente de Tesouraria

    Administrativa

    Estatutário

     

    ATRIBUIÇÕES:

     

    1. a) Descrição Sintética: Realizar a tesouraria da Câmara Municipal, receber e guardar valores, efetuar pagamentos, ser responsável pelos valores sob sua guarda e auxiliar na área contábil.

     

    1. b) Descrição Analítica:

     

    • Efetuar os registros das entradas e saídas de disponibilidades em caixa ou bancos diariamente;
    • emitir documento de receita de todos os valores que ingressam na Tesouraria e exigir documento fiscal idôneo em todos os pagamentos, baixar arquivos de relacionamentos financeiros com os bancos no sistema informatizado;
    • movimentar contas bancárias em conjunto com os ordenadores de despesa, por meios eletrônicos, através de cheques ou dinheiro em espécie (caso haja);
    • organizar fundo de caixa mínimo e máximo; adotar procedimentos de controle para assegurar a veracidade dos dinheiros recebidos, bem como a qualificação dos credores pessoas físicas ou jurídicas que recebam do município;
    • questionar junto às instituições bancárias o recebimento de documentos relativos a débitos a créditos não fornecidos; manter-se atualizado com os serviços bancários e taxas oferecidas; gerir a programação financeira do órgão;
    • manter programação de pagamentos conforme os vencimentos em ordem cronológica por vínculo de recursos;
    • manter fluxo de caixa de receita e despesa para o ano; efetivar controle diário das conciliações dos saldos com os registros contábeis;
    • emitir diariamente, para os ordenadores de despesa e a quem estes indicarem, o boletim de caixa e bancos com os respectivos compromissos financeiros e saldos bancários projetados para o ano;
    • efetuar e registrar as retenções legais e obrigatórias relativo a receitas e despesas; realizar conciliações mensais de recebimentos e pagamentos com o setor contábil; informar ao superior hierárquico e representar à Unidade de Controle Interno qualquer indício de irregularidade nos processos;
    • enviar os eventos do e-social que lhe forem determinados, manter-se atualizado com a legislação municipal e a inerente às suas atividades;
    • manter organizado e arquivado os documentos do setor e cópias de segurança; responsabilizar-se pelo uso dos bens municipais no exercício da função;
    • recusar atribuição que afete a segregação de funções;
    • realizar outras tarefas contábeis e de tesouraria, definidas pela Mesa Diretora, que se alinhem ao núcleo de atribuições descrito neste item.

     

    REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

    • Ensino médio completo.

     

    CONDIÇÕES DE TRABALHO:             

    • Carga horária: 30 horas/semanais.
    • No caso de necessidade e participação de reuniões de comissão, de audiências públicas e de acompanhamento em sessões plenárias, de forma superior às 30 horas/semanais, poderá ser definido, a critério da Mesa Diretora e acordo com servidor titular do cargo, sistema de compensação de horário.

     

     

    FORMA DE PROVIMENTO:

    • Ingresso por concurso público.

     

     

    ESPECIFICAÇÃO DO CARGO DE PROCURADOR JURÍDICO

     

    Denominação do cargo

    Carreira

    Regime

    Procurador Jurídico

    Jurídica

    Estatutário

     

     

    ATRIBUIÇÕES:

     

    1. a) Descrição Sintética: Promover a defesa judicial e extrajudicial dos interesses institucionais da Câmara; atuar na consultoria jurídica perante as questões de ordem administrativa e legislativa de rotina da Câmara.

     

    1. b) Descrição Analítica:
    • Defender judicial e extrajudicialmente, os direitos e interesses institucionais da Câmara Municipal, quando necessário;
    • participar de processos administrativos disciplinares e sindicâncias e dar-lhes consultoria jurídica conveniente;
    • proporcionar assessoramento jurídico aos órgãos da Câmara Municipal, promovendo estudo, interpretação e solução das questões jurídicas, administrativas e legislativas;
    • manter atualizada a coletânea de leis municipais, bem como a legislação estadual e federal;
    • auxiliar na elaboração de anteprojetos de lei, decretos legislativos, resoluções, portarias e demais atos normativos de competência do Poder Legislativo;
    • Coletar e organizar as publicações judiciais, jurisprudências, doutrinárias, bem como a legislação federal, estadual e municipal;
    • examinar e aprovar as minutas de editais, contratos, acordos, convênios e outros instrumentos jurídicos firmados pelo Poder Legislativo;
    • realizar outras tarefas jurídicas, definidas pela Mesa Diretora, que se alinhem ao núcleo de atribuições descrito neste item.

     

     

    REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Curso Superior em Direito ou Ciências Jurídicas e Sociais. Habilitação profissional: Registro na Ordem dos Advogados do Brasil.

     

    CONDIÇÕES DE TRABALHO:             

    • Carga horária: 20 horas/semanais.
    • No caso de necessidade e participação de reuniões de comissão, de audiências públicas e de acompanhamento em sessões plenárias, de forma superior às 20 horas/semanais, poderá ser definido, a critério da Mesa Diretora e acordo com servidor titular do cargo, sistema de compensação de horário.

     

    FORMA DE PROVIMENTO:

    • Ingresso por concurso público.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    ANEXO II

    DAS DESCRIÇÃO FUNCIONAL DOS CARGOS EM COMISSÃO DA CÂMARA MUNICIPAL

    (Art. 6º)

     

     

    ESPECIFICAÇÃO DO CARGO ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA

     

    Denominação do cargo

    Natureza

    Regime

    Assessor da Presidência

    Cargo em Comissão

    Estatutário

     

     

    ATRIBUIÇÕES:

     

    • Organizar os contatos e assessorar a elaboração da agenda política e institucional da Presidência da Câmara;
    • Participar nas discussões estratégica e política sobre assuntos que exijam posicionamento da Presidência da Câmara;
    • Sugerir estratégias políticas para atuação parlamentar do Presidente, diante das demandas formuladas, debatendo a exposição pública de seu desempenho, inclusive quanto ao uso das redes sociais;
    • Assessorar o processo de formação e composição da pauta da ordem do dia da sessão plenária;
    • Assessorar e subsidiar, com dados e informações, as reuniões da Presidência da Câmara;
    • Acompanhar e assessorar a Presidência da Câmara nas sessões plenárias e nos compromissos externos e internos
    • Debater e assessorar a formação da estratégia a ser adotada no processo de comunicação da Presidência da Câmara com as demais instituições e com a comunidade;
    • realizar outras atribuições de natureza jurídica definidas pela Mesa Diretora que se alinhem ao núcleo de competências descrito neste item.

     

    REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

    • Ensino médio completo.

     

    CONDIÇÕES DE TRABALHO:             

    • Jornada mínima de 30 horas/semanais.
    • A efetividade do atendimento da carga horária deste cargo será confirmada, mediante relatório mensal de demandas atendidas e de disponibilidade, pela Presidência da Câmara.

     

    FORMA DE PROVIMENTO:

    • Indicação da Presidência da Câmara Municipal.

     

     

    ESPECIFICAÇÃO DO CARGO DE DIRETOR GERAL

     

    Denominação do cargo

    Natureza

    Regime

    Diretor Geral

    Cargo em Comissão

    Estatutário

     

     

    ATRIBUIÇÕES:

     

    • exercer a direção geral da Câmara Municipal, de acordo com a orientação da Presidência e com as diretrizes definidas pela Mesa Diretora;
    • relacionar-se estrategicamente com as chefias de áreas e coordenações, visando dirigi-los ao atendimento dos objetivos e metas institucionais da Câmara;
    • definir, de acordo com a orientação da Presidência da Câmara, a lotação de servidor titular de cargo de Agente Administrativo Legislativo, conforme demanda funcional;
    • Acompanhar as reuniões da Mesa, mediante solicitação, quando a matéria em discussão envolver assuntos relacionados com a direção da Câmara;
    • Articular, com a Presidência da Câmara, a designação de apoio operacional e administrativo para a realização das atividades institucionais da Câmara.

     

    REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

    • Ensino Superior Completo.

     

    CONDIÇÕES DE TRABALHO:             

    • Jornada mínima de 30 horas/semanais.
    • A efetividade do atendimento da carga horária deste cargo será confirmada, mediante relatório mensal de demandas atendidas e de disponibilidade, pela Presidência da Câmara.

     

    FORMA DE PROVIMENTO:

    • Indicação da Presidência da Câmara Municipal.

     

     

    ESPECIFICAÇÃO DO CARGO DE ASSESSOR DE IMPRENSA

     

    Denominação do cargo

    Natureza

    Regime

    Assessor de Imprensa

    Cargo em Comissão

    Estatutário

     

     

    ATRIBUIÇÕES:

     

    • Realizar o assessoramento de imprensa do Poder Legislativo local
    • Responder pela divulgação e veiculação nos meios de comunicação
      representando o Poder Legislativo e cuidando para que sua imagem seja zelada e apresentada
      de forma convincente aos interesses da organização;
    • responder pelos contatos do Poder Legislativo com a imprensa;
    • organizar entrevistas coletivas;
    • formular pautas e planejarcoberturas jornalísticas nas sessões plenárias, ordinárias, solenes, especiais, extraordinárias, reuniões e audiências públicas permanentes ou temporárias e demais atividades promovidas
      pelo Poder Legislativo, inclusive atividades externas de representação;
    • desenvolver, planejar,propor, executar e avaliar projetos na área de comunicação;
    • coordenar tarefas relacionadas ao cerimonial e protocolo da Casa;
    • prestar assistência aos gabinetes dos vereadores em assuntosatinentes a comunicação social;
    • recepcionar o público nas sessões especiais e solenes e outrasatividades que o exigirem;
    • planejar e promover maior integração da organização comcomunidade e campanhas de opinião pública;
    • assessorar na elaboração e propor estratégias dedivulgação e comunicação para a Câmara;
    • fazer-se presente às Sessões Plenárias, às reuniões daMesa e das Comissões; executar tarefas correlatas.

     

    REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

    • Ensino médio completo

     

    CONDIÇÕES DE TRABALHO:             

    • Jornada mínima de 30 horas/semanais.
    • A efetividade do atendimento da carga horária deste cargo será confirmada, mediante relatório mensal de demandas atendidas e de disponibilidade, pela Presidência da Câmara.

     

    FORMA DE PROVIMENTO:

    • Indicação da Presidência da Câmara Municipal.

     

     

    ESPECIFICAÇÃO DO CARGO DE ASSESSOR LEGISLATIVO

     

    Denominação do cargo

    Natureza

    Regime

    Assessor Legislativo

    Cargo em Comissão

    Estatutário

     

    ATRIBUIÇÕES:

     

    • assessorar as bancadas e as comissões, na elaboração de minutas de proposições a serem protocoladas na Câmara Municipal, com o dever de manter-se em sigilo sobre o conteúdo solicitado;
    • assessorar e auxiliar a elaboração de voto de Vereador ou de parecer de comissão, quando solicitado;
    • auxiliar os Vereadores, as bancadas e as comissões em pesquisas legislativas relacionadas à elaboração ou ao estudo de proposições, junto ao processo legislativo;
    • acompanhar o trabalho das comissões, auxiliando o atendimento dos encaminhamentos determinados e das diligências indicadas pelos Vereadores;
    • acompanhar as audiências públicas e as sessões plenárias, prestando auxílio aos Vereadores e às bancadas, quando solicitado;
    • acompanhar as bancadas e as comissões em audiências e reuniões junto aos órgãos de outros Poderes;
    • atuar junto às reuniões de comissão, providenciar os encaminhamentos deliberados, quanto à parte técnica;
    • atuar junto às audiências públicas, providenciar os encaminhamentos deliberados, quanto à parte técnica;
    • acompanhar e alertar a Presidência da Câmara sobre os prazos regimentais e seus atendimentos;
    • acompanhar as reuniões da Mesa Diretora, providenciar o encaminhamento administrativo e operacional das decisões tomadas;
    • acompanhar e confirmar a presença de vereadores em reuniões de Comissão, audiências públicas e sessões plenárias, para fins de registro institucional;
    • estar presente e auxiliar em todos os eventos realizados e organizados pela Câmara de Vereadores;
    • realizar outras atribuições de natureza legislativa definidas pela Mesa Diretora que se alinhem ao núcleo de competências descrito neste item.

     

    REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

    • Ensino médio completo

     

    CONDIÇÕES DE TRABALHO:             

    • Jornada mínima de 30 horas/semanais.
    • A efetividade do atendimento da carga horária deste cargo será confirmada, mediante relatório mensal de demandas atendidas e de disponibilidade, pela Presidência da Câmara.

     

    FORMA DE PROVIMENTO:

    • Indicação da Presidência da Câmara Municipal.

     

     

    ESPECIFICAÇÃO DO CARGO DE ASSESSOR JURÍDICO

     

    Denominação do cargo

    Natureza

    Regime

    Assessor Jurídico

    Cargo em Comissão

    Estatutário

     

     

    ATRIBUIÇÕES:

     

    • orientar a Presidência e a Mesa Diretora, na área jurídica, quanto às questões institucionais do Poder Legislativo e do exercício de seu papel institucional;
    • emitir parecer jurídico em processos administrativos de compras e licitações, bem como sobre a execução de contratos em que a Câmara Municipal seja parte;
    • elaborar orientação técnica, de natureza consultiva, sobre a constitucionalidade, legalidade e atendimento de requisitos regimentais em proposições submetidas à tramitação legislativa, por solicitação da Comissão de Constituição e Justiça;
    • auxiliar a Comissão de Constituição e Justiça na elaboração de parecer de redação final;
    • elaborar orientação técnica, de natureza jurídica, a pedido de Vereador, sobre matéria relacionada à atuação do Poder Legislativo no exercício de suas atribuições de fiscalização e controle externo;
    • dar suporte técnico-jurídico às comissões permanentes e temporárias da Câmara Municipal, inclusive à comissão parlamentar de inquérito;
    • alertar à Presidência e à Mesa Diretora sobre inconsistências jurídicas identificadas na funcionalidade orgânica-institucional da Câmara Municipal, com a indicação das respectivas correções;
    • realizar outras atribuições de natureza jurídica definidas pela Mesa Diretora que se alinhem ao núcleo de competências descrito neste item.

     

    REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

    • Curso com grau superior completo em Ciências Jurídicas e Sociais com registro na Ordem dos Advogados do Brasil.

     

    CONDIÇÕES DE TRABALHO:             

    • Jornada mínima de 30 horas/semanais.
    • A efetividade do atendimento da carga horária deste cargo será confirmada, mediante relatório mensal de demandas atendidas e de disponibilidade, pela Presidência da Câmara.

     

    FORMA DE PROVIMENTO:

    • Indicação da Presidência da Câmara Municipal.

     

     

    ESPECIFICAÇÃO DO CARGO DE ASSESSOR PARLAMENTAR

     

    Denominação do cargo

    Natureza

    Regime

    Assessor Parlamentar

    Cargo em Comissão

    Estatutário

     

     

    ATRIBUIÇÕES:

     

    • organizar os contatos e assessorar a elaboração da agenda política do Vereador quanto à Câmara e a comunidade;
    • participar nas discussões estratégica e política sobre assuntos que exijam posicionamento do Vereador;
    • sugerir estratégias políticas para atuação parlamentar do Vereador, diante das demandas formuladas, debatendo a exposição pública de seu desempenho, inclusive quanto ao uso das redes sociais;
    • assessorar e subsidiar, com dados e informações, as manifestações parlamentares do Vereador, tanto escritas como orais;
    • assessorar e subsidiar, com dados e informações, as reuniões em que o Vereador participa, inclusive nas comissões e em sessão plenária;
    • acompanhar e assessorar o Vereador nas audiências públicas, reuniões de gabinete e nos compromissos externos e internos;
    • Debater e assessorar a formação da estratégia a ser adotada no processo de comunicação do Vereador com a comunidade afetas à Bancada definidas pela Mesa Diretora que se alinhem ao núcleo de competências descrito neste item.

     

    REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

    • Ensino médio completo.

     

    CONDIÇÕES DE TRABALHO:             

    • Jornada mínima de 30 horas/semanais.
    • A efetividade do atendimento da carga horária deste cargo será confirmada, mediante relatório mensal de demandas atendidas e de disponibilidade, pela Presidência da Câmara.

     

    FORMA DE PROVIMENTO:

    • Indicação do Vereador ao Presidente para a respectiva nomeação.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    ANEXO III

     

    ESCALAS REMUNERATÓRIAS

     

    TABELA “A” (art.17, Inciso I)

    Vencimentos do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo

    Promoção por Desempenho – Classes

    Carreiras: Administrativa

    Cargos: Agente Administrativo Legislativo e Agente de Tesouraria

     

    Vencimento da Carreira/Classes

    30 horas/semanais

    I

    R$ 2.702,51

    II

    + 3%

    III

    + 6%

    IV

    + 9%

    V

    + 12%

    VI

    + 15%

    VII

    + 18%

    VIII

    + 21%

    IX

    + 24%

    X

    + 30%

     

    ESCALAS REMUNERATÓRIAS

     

    TABELA “B” (art.17, Inciso II)

    Vencimentos do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo

    Promoção por Desempenho – Classes

    Carreiras: Contábil

    Cargos: Agente de Contabilidade

     

    Vencimento da Carreira/Classes

    30 horas/semanais

    I

    R$ 4.356,29

    II

    + 3%

    III

    + 6%

    IV

    + 9%

    V

    + 12%

    VI

    + 15%

    VII

    + 18%

    VIII

    + 21%

    IX

    + 24%

    X

    + 30%

     

     

    ESCALAS REMUNERATÓRIAS

     

    TABELA “C” (art.17, Inciso III)

    Vencimentos do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo

    Promoção por Desempenho – Classes

    Carreiras: Jurídica

    Cargos: Procurador Jurídico

     

    Vencimento da Carreira/Classes

    20 horas/semanais

    I

    R$ 4.114,27

    II

    + 3%

    III

    + 6%

    IV

    + 9%

    V

    + 12%

    VI

    + 15%

    VII

    + 18%

    VIII

    + 21%

    IX

    + 24%

    X

    + 30%

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    ANEXO IV

     

     

    Vencimentos do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo

    Progressão por Nível (art.25, §2º)

    Carreiras: Administrativa, Contábil e Jurídica

    Cargos: Agente Administrativo Legislativo, Agente de Contabilidade, Agente de Tesouraria e Procurador Jurídico

     

    Vencimento da Carreira

    Níveis

    A

    -

    B

    + 10%

    C

    + 15%

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    ANEXO V

     

    COEFICIENTES E PADRÃO REFERENCIAL

    CARGOS EFETIVOS (art. 33)

     

     

    Coeficientes em PR

    Padrão Referencial R$

    Agente Administrativo Legislativo

    6,70

    403,36

    Agente de Contabilidade

    10,80

    403,36

    Agente de Tesouraria

    6,70

    403,36

    Procurador Jurídico

    10,20

    403,36

     

     

     

    COEFICIENTES E PADRÃO REFERENCIAL

    CARGOS EM COMISSÃO (art. 34)

     

     

    Coeficientes em PR

    Padrão Referencial R$

    Assessor da Presidência

    8,10

    403,36

    Diretor Geral

    11,20

    403,36

    Assessor de Imprensa

    8,10

    403,36

    Assessor Legislativo

    8,10

    403,36

    Assessor Jurídico

    15,60

    403,36

    Assessor Parlamentar

    8,10

    403,36

     

     

     

     

     Gabinete do Prefeito Municipal, em 31 de maio de 2022.

     

     

     

    Sidney Luiz Brondani

    Prefeito Municipal                                                                                              

                    Registre-se e Publique-se

     

     

                            Elisabete de Oliveira Marian

                                                         Secretária Municipal de Administração e Desenvolvimento


  • Data da Publicação: 31/05/2022


  • Anexos