Altera a redação da Lei nº 4.691, de 22 de dezembro de 2008, que Dispõe sobre o estágio de estudantes em órgãos da Administração Municipal e dá outras providências.


  • Número: 6445



  • Ano: 2022



  • Tipo: Lei



  •                        

    LEI 6.445, DE 17 DE MAIO DE 2022.

     

     

     

    Altera a redação da Lei nº 4.691, de 22 de dezembro de 2008, que Dispõe sobre o estágio de estudantes em órgãos da Administração Municipal e dá outras providências.

     

     

     

    O Prefeito de São Luiz Gonzaga, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

     

    FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

     

     

    Art.1º Fica alterado o art. 6º da Lei nº 4.691, de 22 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

     

    Art.6º Será concedido aos estagiários dos órgãos da Administração Pública Municipal, mencionados no art. 1º, caput, desta Lei, os seguintes benefícios:

    I – Nível Superior: R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), sendo R$ 1.150,00 (um mil e cento e cinquenta reais) referente à bolsa auxílio por hora de estágio efetivamente realizado e R$ 50,00 (cinquenta reais) de auxílio transporte, mensalmente, para carga horária de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais;

    II – Nível Médio: R$ R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) referente à bolsa auxílio por hora de estágio efetivamente realizado e R$ 50,00 (cinquenta reais) de auxílio transporte, mensalmente, para carga horária de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais;

    III – Para carga horária inferior a 6 (seis) horas diárias o valor da bolsa auxílio e do auxílio transporte será calculada de forma proporcional à remuneração padrão para 6 horas diárias e 30 semanais, observado o nível de escolaridade do estagiário; (NR)

    IV – recesso remunerado.

    Parágrafo único. será considerada, para efeito de cálculo do pagamento da bolsa, além, da proporcionalidade da jornada a que estiver submetido, a frequência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de falta não justificada e a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas e saídas antecipadas. (NR)

     

     

                 Art.2º Fica revogada em sua integralidade a Lei nº 6.045, de 14 de dezembro de 2020.

     

     

                 Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

     

          Gabinete do Prefeito Municipal, em 17 de maio de 2022.

     

     

    Sidney Luiz Brondani

    Prefeito Municipal                                                                                             

                    Registre-se e Publique-se

     

     

                            Elisabete de Oliveira Marian

                                                         Secretária Municipal de Administração e Desenvolvimento 

     

     

     


  • Data da Publicação: 17/05/2022


  • Anexos