Autoriza o Município, Poder Executivo, a efetuar contratação temporária, em razão de excepcional interesse público, para as funções de Médico Clínico Geral   -  40 horas Semanais e Psicólogo II – 20 horas Semanais, e dá outras providências.


  • Número: 6391



  • Ano: 2022



  • Tipo: Lei



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    LEI N° 6.391, 18 DE FEVEREIRO DE 2022.

     

     

    Autoriza o Município, Poder Executivo, a efetuar contratação temporária, em razão de excepcional interesse público, para as funções de Médico Clínico Geral   -  40 horas Semanais e Psicólogo II – 20 horas Semanais, e dá outras providências.

     

     

                                          O Prefeito de São Luiz Gonzaga, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

     

              FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

                                                                                                                                                             

              Art.1º Fica o Município, Poder Executivo, autorizado a contratar, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, 03 (três) cargos de Médico Clínico Geral – 40 horas semanais e 01 (um) cargo de  Psicólogo II -  20 horas semanais, vinculados à Secretaria Municipal de Saúde.

     

    • A contratação faz-se necessária, para a manutenção de serviços nos ESFs Presidente Vargas e Dr. Chico, Posto de atendimento da COVID-19 e no Ambulatório da Secretaria Municipal de Saúde.

     

    • Cargo, Carga horária e Vencimentos:

     

    Cargo/Carga horária

    Vencimentos

    Médico Clinico Geral – 40 horas semanais

    Padrão 08, Classe A= 24,17 PRs, totalizando R$ 9.558,02 (nove mil  quinhentos e cinquenta e oito reais e dois centavos) – (remuneração inicial) + Vale Refeição + 20 % (grau médio) de Insalubridade

    Psicólogo II -  20h semanais

    Padrão 04, Classe A= 7,28 PRs totalizando  R$ 2.878,87 (dois mil  oitocentos e setenta e oito reais e oitenta e sete centavos) – (remuneração inicial) + Vale Refeição

               

    • Aos contratados autorizados por esta Lei será assegurado o pagamento do Vale Refeição, previsto na Lei nº. 4.579 de 14 de janeiro de 2008, que institui o Vale-Refeição para os servidores públicos municipais, alterada pela Lei nº 6.353, de 02 de dezembro de 2021.

     

    • O contrato que trata a presente Lei vigorará pelo período de até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado pelo mesmo período;

     

    • Os critérios a serem estabelecidos para a contratação serão os disciplinados na Lei n.º 2.334/1990, que regulamenta tal procedimento em seu artigo 233 e parágrafos;

             

    Art.2º O contrato autorizado por esta Lei será de natureza administrativa, ficando assegurados ao contratado os direitos previstos no art. 235, da Lei n.º 2.334, de 2 de agosto de 1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos servidores públicos municipais.

            

     Parágrafo único A contratação de que trata a presente Lei será feita mediante processo seletivo.

     

              Art.3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

     

     

    Gabinete do Prefeito Municipal, em 18 de fevereiro de 2022.

     

     

    Sidney Luiz Brondani

    Prefeito Municipal                                                                                                  

       Registre-se e Publique-se

     

     

                                                                                                       Elisabete de Oliveira Marian

                                                    Secretária Municipal de Administração e Desenvolvimento

     

     


  • Data da Publicação: 18/02/2022


  • Anexos