Regulamenta os honorários advocatícios de sucumbência dos advogados públicos e dá outras providências.


  • Número: 6514



  • Ano: 2022



  • Tipo: Decreto



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    DECRETO Nº 6.514, DE 25 DE JANEIRO DE 2022.

     

     

     

    Regulamenta os honorários advocatícios de sucumbência dos advogados públicos e dá outras providências.

     

     

     

     

     

    O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 15, incisos IV e VII da Lei Orgânica Municipal, e

     

     

     

    Considerando a necessidade de regulamentar os honorários advocatícios de sucumbência dos advogados públicos, conforme a Lei 6.323/2021

     

     

    D E C R E T A

     

    Art.1º Nos processos judiciais em que o Município de São Luiz Gonzaga for parte, o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados por sentença, arbitramento ou acordo, serão repassados aos advogados públicos que compõem a Assessoria Jurídica, conforme a Lei 6.323/2021.

    • Os honorários advocatícios de sucumbência recebidos pela Fazenda Pública a partir da entrada em vigor do §19 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, serão apurados pela Secretaria Municipal da Fazenda, no prazo de 10 dias a contar da emissão deste Decreto e transferidos para a conta de que trata o art. 4º da Lei 6.323/2021, para fins de rateio e pagamento aos advogados públicos.
    • São advogados públicos, no município, para efeitos deste Decreto, os Advogados Públicos e Assessores Jurídicos.

    Art.2º As porcentagens relativas aos honorários devidas aos advogados públicos pela cobrança judicial da dívida ativa do Município passarão a ser pagas pelo executado nas proporções fixadas no título judicial.

    Parágrafo único.  Não pode haver, em hipótese alguma, cobrança de honorários em acordos e parcelamentos administrativos se a dívida ativa ainda não estiver ajuizada.

    Art.3º Os honorários serão divididos em quotas iguais entre os advogados públicos em exercício no Município.

    Art.4º Os honorários serão depositados em conta bancária específica denominada “honorários” para posterior transferência aos titulares de direito, com acompanhamento operacional e específicos de rateio, distribuição e pagamento do Curador dos Honorários Advocatícios.

    • Os honorários sucumbenciais serão repassados aos advogados públicos municipais, em partes iguais, até o décimo dia útil de cada mês.
    • A remuneração do advogado, acrescida dos honorários sucumbenciais, não poderá ultrapassar a remuneração do Prefeito Municipal, nos termos do art. 37, XI, da Constituição Federal.
    • Havendo qualquer saldo na conta “honorários” ao final de cada mês, em decorrência da observação do limite constitucional previsto no §2º deste artigo, os valores permanecerão depositados podendo constituir saldo para transferência no mês subsequente.
    • Os honorários de que tratam este Decreto serão todos os efeitos considerados ingressos extraorçamentários.

    Art.5º Será suspenso o repasse dos honorários ao titular do direito nas seguintes condições:

    I – em licença para tratar de assuntos particulares;

    II – em licença para participar de campanha eleitoral;

    III – em cumprimento de penalidade de suspensão.

    • Perderá o direito a percepção dos honorários sucumbenciais o advogado que for exonerado ou transferido do cargo de procurador e/ou assessor, ainda que subsistia saldo na conta bancária passível de transferência futura.
    • O Advogado que requerer exoneração, ou for transferido, não fará jus a percepção dos honorários advocatícios no mês em que efetivou a exoneração ou modificação de cargo.

    Art.6º Os valores recebidos a título de honorários advocatícios não integrarão a remuneração, para nenhum efeito.

    Art.7º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamentação ou ato administrativo que retire do advogado o direito ao recebimento e rateio dos honorários advocatícios de que trata esse artigo com fundamento na Lei 6.323/2021 e Lei Federal 13.105/2015.

    Art.8º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Gabinete do Prefeito Municipal de São Luiz Gonzaga (RS), 25 de janeiro de 2022.

               

                                                                          

    Sidney Luiz Brondani                                                        

    Prefeito Municipal

                                                                                                        Registre-se e publique-se.

     

     

                         Bianca Gonzatto Anhaia

            Secretária Municipal da Administração e Desenvolvimento interina


  • Data da Publicação: 25/01/2022


  • Anexos