Prorroga, Altera e Acrescenta dispositivos do Decreto Municipal nº 6.509, de 18 de janeiro de 2022, que Proíbe os Bailes e Pistas de dança, e dá outras providências.


  • Número: 6517



  • Ano: 2022



  • Tipo: Decreto



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    DECRETO Nº 6.517, DE 27 DE JANEIRO DE 2022.

     

     

    Prorroga, Altera e Acrescenta dispositivos do Decreto Municipal nº 6.509, de 18 de janeiro de 2022, que Proíbe os Bailes e Pistas de dança, e dá outras providências.

     

     

     

    O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 15, incisos IV e VII da Lei Orgânica Municipal, e

     

                        Considerando a emissão de ALERTA, no dia 25 de janeiro de 2022, por parte do Gabinete de Crise do Estado do Rio Grande do Sul, para a Região 11, na qual o município de São Luiz Gonzaga está inserido;

     

                        Considerando que o estado de ALERTA é o segundo nível de gravidade do Sistema de Monitoramento da Pandemia;

                      

                       Considerando as recomendações das equipes de saúde, bem como da  Comissão de acompanhamento, controle, prevenção e tratamento do Coronavírus - COVID-19 no Município de São Luiz Gonzaga/RS e do Comitê Científico Regional de Enfrentamento à COVID-19;

     

                       Considerando a necessidade da efetivação dos procedimentos de preservação e cautelas a serem adotadas pela população, em especial, neste momento de grave tendência de piora na situação epidemiológica no âmbito dessa região, bem como no estado como um todo;

     

                      Considerando a decisão dos Prefeitos da Região 11, em reunião realizada no dia 26 de janeiro de 2022

     

     

     

    D E C R E T A:

     

     

                Art.1º Fica alterada a redação do art.1º do Decreto nº 6.509, de 18 de janeiro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

                                           (...)

               

     Art. 1º Ficam proibidos os bailes e pistas de dança, em eventos                   infantis, sociais e de entretenimento, em buffets, casas de festas, casas de shows, casas noturnas, quanto em qualquer outro estabelecimento similar, até o dia 02 de fevereiro de 2022. (NR)

     

                Art.2º Fica prorrogado por sete dias o prazo estabelecido no Decreto nº 6.509, de 18 de janeiro de 2022.

     

                Art.3º Ficam acrescentados os artigos 4ºA, 4ºB e 4ºC, ao Decreto nº 6.509, de 18 de janeiro de 2022, com a seguinte redação:

     

                                       (...)

     

    Art.4ºA Estão permitidos os eventos tais como, casamentos, aniversários e festejos em geral, desde que respeitada a capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento) do PPCI (Plano de Prevenção de Combate a Incêndio) do local, sendo obrigatória a exposição de placa indicando o número da lotação do local e devendo ser respeitado o distanciamento de 2 metros entre as mesas, sendo permitido no máximo 6 pessoas por mesa e obrigatória a demarcação dessa distância, além dos demais protocolos de segurança obrigatórios.

    • 1º Os eventos de que trata o caput desde artigo, tanto em ambientes abertos, quanto fechados, não poderão ultrapassar o limite máximo de 400 pessoas, mesmo que o PPCI do local permita.
    • 2º O local da realização do evento deverá obedecer, todos os protocolos de segurança obrigatórios, bem como o responsável preencher e assinar Termo de Responsabilidade Sanitária, o qual será disponibilizado na Secretaria de Administração e Desenvolvimento – SEMAD, de São Luiz Gonzaga.
    • 3º Somente será permitida a realização do evento, após o preenchimento e assinatura do Termo de Responsabilidade Sanitária.

     

    Art.4ºB A autorização, mediante Termo de Responsabilidade              Sanitária, para a realização de torneios esportivos, rodeios, eventos infantis, sociais, religiosos e de entretenimento; em buffets, casas de festas, casas de shows, casas noturnas, será obrigatória se o número de participantes (trabalhadores e público) exceder a 80 (oitenta) pessoas.

     

    Art.4ºC As missas e cultos religiosos deverão obedecer a                 capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento) do PPCI (Plano de Prevenção de Combate a Incêndio) do local, sendo proibido o consumo de alimentos e bebidas, exceto o estritamente necessário para a realização do ritual ou celebração, com a recolocação da máscara imediatamente após o ritual e a ocupação intercalada dos assentos, com distanciamento mínimo de 2 metros entre as pessoas, até o horário das 22 horas.

     

    Art.4º As medidas e prazos previstos neste Decreto são válidas até o dia 02 e fevereiro de 2022, mas poderão ser reavaliados a qualquer momento de acordo com a situação epidemiológica do Município.

     

    Art.5º As demais disposições do Decreto nº 6.509, de 18 de janeiro de 2022 permanecem inalteradas.

     

               Art.6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     

                                        

    Gabinete do Prefeito Municipal de São Luiz Gonzaga (RS), 27 de janeiro de 2022.

               

     

     

                                                                          

    Sidney Luiz Brondani                                                        

    Prefeito Municipal

                                                                                                        Registre-se e publique-se.

     

     

                         Bianca Gonzatto Anhaia

           Secretária Municipal da Administração e Desenvolvimento Interina

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     


  • Data da Publicação: 27/01/2022


  • Anexos