Dispõe sobre o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos advogados públicos nas causas em que for parte o Município de São Luiz Gonzaga-RS.


  • Número: 6323



  • Ano: 2021



  • Tipo: Lei



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    LEI N° 6.323, 28 DE SETEMBRO DE 2021.

     

     

     

    Dispõe sobre o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos advogados públicos nas causas em que for parte o Município de São Luiz Gonzaga-RS.

     

     

     

    O Prefeito de São Luiz Gonzaga, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

     

               FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

     

    Art. 1º. Os honorários advocatícios de sucumbência, nas causas em que for parte vencedora o Município de São Luiz Gonzaga, pertencem aos advogados públicos e assessores jurídicos, conforme dispõe esta Lei.

    • Os honorários não integram a remuneração do cargo de advogado público ou assessor jurídico, não servindo como base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem de natureza remuneratória ou indenizatória.

     

    Art. 2º Os honorários advocatícios de sucumbência são verbas de natureza privada, não constituindo encargos ao tesouro municipal.

     

    Art. 3º O pagamento da verba honorária de sucumbência será realizado entre todos os advogados públicos e assessores jurídicos dos quadros da Administração Pública Direta e Indireta Municipal, que possuírem, nas atribuições respectivas, a função de representação judicial da Fazenda Pública, sem distinção de cargo, órgão ou entidade de lotação.

    • 1º. Exclui-se do pagamento da verba honorária de sucumbência de que trata esta Lei os advogados públicos e assessores jurídicos nas seguintes situações:

    I – inativos;

    II – exonerados;

    III – demitidos;

    IV – licenciados para tratamento de interesses particulares;

    V – licenciados para desempenho de mandato classista;

    VI – suspensos em cumprimento de penalidade disciplinar;

    VII – suspensos ou impedidos de exercer a advocacia.

    • 2º. As verbas já constituídas serão rateadas entre os procuradores que atuavam na época e permanecem na ativa.

     

    Art. 4º A verba correspondente aos honorários advocatícios de que trata esta Lei será depositada em conta especial, aberta pela Secretaria Municipal da Fazenda exclusivamente para este fim, sendo a quantia apurada mensalmente, rateada em partes iguais entre todos os seus titulares, no mês subsequente à data em que se consumar o recolhimento, e paga até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.

     

    Art. 5º Os advogados públicos e assessores jurídicos atuantes nos processos judiciais deverão requerer que os honorários advocatícios sejam objeto de alvarás apartados, bem como que sejam creditados exclusivamente na conta destinada aos fins da presente Lei.

     

    Art. 6º Nos processos em que o alvará for expedido de forma automatizada na conta do Município, assim como nos casos em que houver pagamento na via administrativa, a Secretaria Municipal da Fazenda deverá proceder à imediata transferência dos valores relativos aos honorários advocatícios para a conta referida no artigo 4º.

     

    Art. 7º Fica designada a Secretaria Municipal da Fazenda para os fins operacionais e específicos de rateio, distribuição e pagamento dos honorários de sucumbência.

     

    Art. 8º Com a finalidade de acompanhar e fiscalizar a aferição e o rateio da verba honorária entre os advogados públicos municipais, estes elegerão entre si um representante para a função de Curador dos Honorários Advocatícios, que será exercida pelo prazo de 2 (dois) anos, permitida a recondução, mediante novo processo de escolha.

     

    Art. 9º A Secretaria Municipal da Fazenda fornecerá diretamente ao Curador dos Honorários Advocatícios planilha e relatório de distribuição mensal dos honorários de sucumbência, com extrato e saldos da conta referida no art. 4º desta Lei.

    Art. 10. É nula qualquer disposição, cláusula, regulamentação ou ato administrativo que retire dos advogados públicos municipais o direito ao recebimento dos honorários advocatícios de sucumbência.

     

    Art. 11. Os honorários advocatícios de sucumbência recebidos pela Fazenda Pública a partir da entrada em vigor do § 19 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, serão apurados pela Secretaria Municipal da Fazenda, e transferidos para a conta de que trata o art. 4º desta Lei, para fins de rateio e pagamento aos advogados públicos.

     

    Art. 12. Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação

     

    Gabinete do Prefeito Municipal, em 28 de setembro de 2021.

     

     

     

    Sidney Luiz Brondani

    Prefeito Municipal                                                                                                    

       Registre-se e Publique-se

     

     

    Elisabete de Oliveira Marian

    Secretária Municipal de Administração e Desenvolvimento

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     


  • Data da Publicação: 01/10/2021


  • Anexos