Autoriza o Município, Poder Executivo, a fornecer, na forma de comodato, computadores portáteis, do tipo Notebook, aos profissionais da Rede Municipal de Educação, e dá outras providências.


  • Número: 6291



  • Ano: 2021



  • Tipo: Lei



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    LEI 6.291, DE 17 DE AGOSTO DE 2021.

     

     

     

    Autoriza o Município, Poder Executivo, a fornecer, na forma de comodato, computadores portáteis, do tipo Notebook, aos profissionais da Rede Municipal de Educação, e dá outras providências.

                                                  

     

     

    O Prefeito de São Luiz Gonzaga, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

     

               FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

                                                                          

    Art. 1º Fica autorizado o fornecimento de computadores portáteis, do tipo “notebook”, aos profissionais da Rede Municipal de Educação, do Município de São Luiz Gonzaga.

    • O Poder Executivo fornecerá na forma de comodato, mediante Termo de Responsabilidade, 01 (um) equipamento tipo “notebook” como instrumento de trabalho aos profissionais da Rede Municipal de Ensino nomeados por Concurso Público e contratados por meio de Processo Seletivo.
    • Ao profissional que possuir dois cargos ativos, ou duas matrículas, será fornecido somente 01 (um) equipamento, através do vínculo mais antigo.
    • Os equipamentos fornecidos aos profissionais, na forma de que trata o § 1º, deste artigo farão parte do inventário de bens patrimoniais do Município, devendo ser providenciado, de imediato, sua incorporação.

     

    Art. 2º O Termo de Responsabilidade será formalizado em nome da Escola da Rede Municipal em que o profissional estiver lotado.

    • A escola de que trata o caput deste artigo será responsável pelos equipamentos, e deverá disponibilizá-los aos seus profissionais como instrumento de trabalho, visando a melhoria da educação no Município.
    • Os equipamentos disponibilizados deverão ser utilizados exclusivamente para fins pedagógicos, tais como, realização de planejamento, organização didática, participação em atividades de formação e atividades com os estudantes, por meio de plataformas disponibilizadas pela SEMEDE ou outras previamente utilizadas pela escola

     

    Art. 3º O profissional de Educação que se recusar a assinar o termo de responsabilidade e receber o equipamento, poderá utilizar os que são disponibilizados na escola como material de apoio pedagógico de uso comum, de utilização estritamente limitada às atividades desenvolvidas no ambiente escolar.

     

    Art. 4º Os usuários dos equipamentos de que trata esta Lei deverão zelar pela sua guarda e correta utilização, sob pena de incorrer nas penalidades administrativas, civis e penais pertinentes.

    Art. 5º O uso e a instalação de programas de informática nos equipamentos deverão observar a legislação pertinente, especialmente no que tange à proteção aos direitos autorais, à comercialização e à regularidade no licenciamento do uso dos produtos.

     

    Art. 6º O equipamento deverá ser devolvido, de imediato, nas seguintes situações:

     

    • Afastamento por licenças por períodos superiores a trinta dias;
    • Readaptação funcional temporária ou definitiva;
    • Término de contrato de trabalho

     

    Parágrafo Único. A devolução de que trata o caput deste artigo deverá ser feita à equipe diretiva da escola em que o profissional estiver lotado, conforme Termo de responsabilidade.

     

     Art. 7º O profissional de educação deverá informar imediatamente, à equipe diretiva da escola, no caso em que o equipamento apresentar defeitos de fábrica ou qualquer outro tipo de problema técnico, para que sejam adotadas as medidas necessárias.

    Parágrafo Único. O uso inadequado causando quebra e inutilidade do equipamento será de responsabilidade do usuário, impedindo nova cessão e devendo o mesmo ressarcir o Município, conforme valor especificado no Termo de Responsabilidade.

     

     

    Art. 8º Em caso de furto, roubo ou extravio, deverá o usuário do equipamento apresentar, no prazo de 24 horas, boletim de ocorrência policial à equipe diretiva, que encaminhará toda a documentação pertinente à Secretaria Municipal de Educação e Esporte.

    Parágrafo Único. No caso de que trata o caput deste artigo, o usuário não receberá outro equipamento, devendo utilizar os que são disponibilizados na escola como material de apoio pedagógico, de uso comum e de utilização estritamente limitada às atividades desenvolvidas no ambiente escolar.

     

    Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei serão oriundas de recursos da Secretaria Municipal de Educação e Esporte.

     

    Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Gabinete do Prefeito Municipal, em 17 de agosto de 2021.

     

     

    Sidney Luiz Brondani

    Prefeito Municipal                                   

                                                                           Registre-se e publique-se.

               

                                                                                                                Elisabete de Oliveira Marian

            Secretária Municipal de Administração e Desenvolvimento

     

     

     

                                                                                                               

     

                                                  


  • Data da Publicação: 19/08/2021


  • Anexos