Dispõe sobre a venda direta de imóveis objeto da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico (Reurb-E), de propriedade do Município de São Luiz Gonzaga, e dá outras providências.


  • Número: 6290



  • Ano: 2021



  • Tipo: Lei



  •                        

     

    LEI 6.290, DE 17 DE AGOSTO DE 2021.

     

     

    Dispõe sobre a venda direta de imóveis objeto da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico (Reurb-E), de propriedade do Município de São Luiz Gonzaga, e dá outras providências.

     

     

     

    O Prefeito de São Luiz Gonzaga, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

     

               FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

     

     

     

     

    CAPÍTULO I

     

     

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

     

     

    Art. 1º Instituem-se as normas e os procedimentos aplicáveis à venda direta de imóveis residenciais e não residenciais da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico (Reurb-E), de propriedade do Município de São Luiz Gonzaga, com vistas à regularização dos imóveis e à titulação a seus ocupantes.

     

    Art. 2º Os imóveis da Reurb-E pertencentes ao Município de São Luiz Gonzaga poderão ser, no todo ou em parte, vendidos diretamente aos seus ocupantes, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, desde que:

                I -  a ocupação seja anterior a 22 de dezembro de 2016;

                II – o ocupante e o imóvel estejam regularmente inscritos e estejam em dia com suas obrigações para com a Fazenda Pública Municipal.

    • Para fins da comprovação da data da ocupação, conforme inciso I do caput deste artigo, admite-se a contagem de tempo de ocupações anteriores, desde que demonstrada a continuidade da cadeia de ocupação até o atual ocupante.

     

     

     

     

     

     

     

    CAPÍTULO II

     

    DOS PROCEDIMENTOS PARA A VENDA DOS IMÓVEIS DO MUNICÍPIO

     

     

    Art. 3º O preço de venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel, conforme apurado por uma comissão criada pelo Executivo Municipal, excluídas as acessões e as benfeitorias realizadas pelo ocupante.
              Parágrafo único. O prazo de validade da avaliação a que se refere o caput deste artigo será de doze meses.

    Art. 4º Poderão ser regularizados mediante venda direta, para um mesmo ocupante, até dois imóveis, sendo um residencial e um não residencial regularmente cadastrados em nome do beneficiário no Setor de Cadastro e Tributação.

    Parágrafo único. Não serão admitidas vendas de áreas superiores a 950 m² (novecentos e cinquenta metros quadrados).

     

                Art. 5º Será utilizado como instrumento para formalizar a operação o contrato de compra e venda com alienação fiduciária do imóvel, até quitação integral, conforme art. 15, inciso XV, da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.

     

    Art. 6º O pagamento do valor fixado para o(s) imóvel(eis) poderá ser realizado das seguintes formas:

                I - para ocupantes com renda familiar situada entre cinco e dez salários mínimos, a aquisição poderá ser realizada à vista ou em até duzentas e quarenta parcelas mensais e consecutivas, mediante sinal de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da avaliação e o valor da parcela mensal não poderá ser inferior a 10% do salário Mínimo nacional;

    II - para ocupantes com renda familiar acima de dez salários mínimos, a aquisição poderá ser realizada à vista ou em até cento e vinte parcelas mensais e consecutivas, mediante um sinal de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da avaliação e o valor da parcela mensal não poderá ser inferior a 10% do salário Mínimo nacional.

    • Em caso de imóvel não residencial, a forma de parcelamento deverá ser definida de acordo com a renda familiar do titular da empresa que funciona no imóvel.
    • O saldo devedor do contrato será corrigido mensalmente na data da assinatura do instrumento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial (IPCA-E), ou outro índice que vier a substituí-lo.
    • Em caso de atraso, o valor da obrigação será atualizado monetariamente aplicando-se o índice de atualização do saldo devedor do contrato, acrescida dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e da multa moratória de 2% (dois por cento).
    • O ocupante devedor que deixar em atraso o pagamento de 3 (três) ou mais parcelas será notificado para pagamento das parcelas em atraso, sob pena de serem adotadas as medidas judiciais cabíveis.
    • Em nenhuma hipótese haverá devolução das parcelas que já tenham sido pagas.

     

     

    Art. 7º Fica facultado ao ocupante devedor a liquidação antecipada do saldo devedor, atualizado pelo IPCA-E ou outro índice que vier a substitui-lo, no período entre a data correspondente ao vencimento do encargo ou a da última atualização contratual do saldo devedor, se já ocorrida, e a data do evento, acrescido de juros de 6% (seis por cento) ao ano, até a data da efetiva liquidação.

    • Poderá o devedor adimplente amortizar a dívida, desde que o valor a ser amortizado corresponda a, no mínimo, 10 (dez) prestações vigentes, para redução do valor dos encargos ou do prazo do contrato, sendo o abatimento do valor a ser amortizado precedido da cobrança de juros remuneratórios previsto nesta Lei.
    • No caso de amortização do saldo devedor, o novo valor das prestações não poderá ficar abaixo de 5% (cinco por cento) do valor do salário mínimo vigente.
    • Na apuração do saldo devedor, para qualquer evento, serão aplicados, para a atualização do valor, os critérios de cálculo e os índices constantes do caput deste artigo.

     

     

    Art. 8. Na data de vencimento do último encargo mensal, eventual saldo devedor residual deverá ser pago pelo devedor.

     

     

    Art. 9. A transferência de direitos aos ocupantes somente se dará após a assinatura do contrato de compra e venda do imóvel, de que trata o caput do art. 5º desta Lei, e o seu respectivo registro no cartório de registro de imóveis.

    Parágrafo único. Fica expressamente vedado aos ocupantes devedores dos imóveis de que trata esta Lei realizar qualquer tipo de transferência da titularidade contratual antes da quitação integral do contrato, sob pena de rescisão contratual e de retomada do imóvel.

     

     

    Art. 10. Em caso de falecimento do beneficiário titular do contrato, a qualquer tempo, depois de firmado o instrumento contratual, a dívida será assumida pelos seus herdeiros.

     

     

    Art. 11. Os tributos, emolumentos e as custas referentes aos atos registrais objeto da regularização fundiária de que trata esta norma, na modalidade de interesse específico, ficarão exclusivamente à cargo do beneficiário titular do contrato, nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 2017.

     

    CAPÍTULO III

     

    DISPOSIÇÕES FINAIS

     

     

                Art. 12. As áreas de propriedade do Município que sejam objeto de ação judicial versando sobre a sua titularidade poderão ser beneficiadas por esta Lei, desde que seja celebrado acordo judicial em consonância com as disposições desta norma, homologado pelo juiz, sendo de responsabilidade do interessado o pagamento das custas e das despesas processuais.

     

     

    Art. 13. Aplica-se, no que couber, para fins de regularização fundiária urbana no Município de São Luiz Gonzaga, as disposições da Lei Federal nº 13.465, de 2017.

     

    Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o disposto nesta Lei, no que couber, fixando as normas complementares necessárias à consecução dos objetivos pretendidos.

     

    Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

     

    Gabinete do Prefeito Municipal, em 17 de agosto de 2021.

     

     

    Sidney Luiz Brondani

    Prefeito Municipal                                    

                                                                           Registre-se e publique-se.

               

                                                                                                              Elisabete de Oliveira Marian

         Secretária Municipal de Administração e Desenvolvimento

     

     


  • Data da Publicação: 19/08/2021


  • Anexos