Institui o Programa de Incentivo à Regularização dos Créditos Tributários ou não Tributários lançados em Dívida Ativa e dá outras providências.


  • Número: 6272



  • Ano: 2021



  • Tipo: Lei



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       LEI 6.272, DE 21 DE JULHO DE 2021.

     

    Institui o Programa de Incentivo à Regularização dos Créditos Tributários ou não Tributários lançados em Dívida Ativa e dá outras providências.

     

      O Prefeito de São Luiz Gonzaga, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

     

               FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

                           

     Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo a Regularização dos Créditos Tributários e Não Tributários, de pessoas físicas e jurídicas, lançados em dívida ativa, destinados a proceder à cobrança da mesma, mediante ação da Secretaria Municipal da Fazenda.

                                        

     Art. 2º Os contribuintes que se encontram em dívida ativa com o município, inclusive os que estão em processo de cobrança judicial, não adimplida à época certa, poderão solicitar até 30 de setembro de 2021, a contar da publicação desta lei, remissão de multa e juros, no percentual de 100%(cem por cento).

                                                              

    Art. 3º Terão direito a remissão de multa e juros os contribuintes que estiverem com os tributos do exercício de 2021 quitados ou com parcelamentos com pagamentos em dia.

    Art. 4º A presente lei contempla os parcelamentos da dívida ativa, ainda não pagos na sua integralidade.

    • Nos casos citados no caput deste artigo o acordo de parcelamento anteriormente firmado deverá ser cancelado, sendo os débitos restabelecidos pelos valores originais, com os acréscimos previstos na legislação municipal, compensando-se as parcelas já pagas, devendo o contribuinte, obrigatoriamente quitar o saldo na sua integralidade com os pagamentos sendo efetuados no caixa da tesouraria da prefeitura.

     

    Art. 5º O contribuinte que optar pela participação no programa de regularização dos créditos, obrigatoriamente terá de fazer a quitação da dívida de vencimentos mais antigos em primeiro lugar.

     

                  Art. 6º  Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

     

    Gabinete do Prefeito Municipal, em 21 de julho de 2021.

     

     

    Sidney Luiz BrondanI

    Prefeito Municipal               

       Registre-se e Publique-se

     

    Elisabete de Oliveira Marian

    Secretária Municipal de Administração e Desenvolvimento


  • Data da Publicação: 22/07/2021


  • Anexos