Determina a aplicação de medidas sanitárias segmentadas de acordo com o Decreto Estadual nº. 55.882 de 15 de maio de 2021, reitera o estado de calamidade pública no município de São Luiz Gonzaga e dá outras providências.


  • Número: 6143



  • Ano: 2021



  • Tipo: Decreto



  • DECRETO N.º 6.143, DE 16 DE JULHO DE 2021.                 

     

     

    Determina a aplicação de medidas sanitárias segmentadas de acordo com o Decreto Estadual nº. 55.882 de 15 de maio de 2021, reitera o estado de calamidade pública no município de São Luiz Gonzaga e dá outras providências.

     

     

     

    O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 15, incisos IV e VII da Lei Orgânica Municipal, e

     

     

    Considerando que na forma do art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local;

     

    Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, em sentido amplo garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;

     

    Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

     

    Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal que manteve a vigência da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no tocante à matéria sanitária;

     

                Considerando o Decreto nº 55.154, de 1º de abril de 2020, que reitera a declaração de estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pela COVID-19, e dá outras providências; 

                                                                                                                                                   

    Considerando o Decreto Municipal Nº 5.451, de 20 de março de 2020 que, declara estado de Calamidade Pública no Município de São Luiz Gonzaga, para fins de prevenção e enfrentamento da epidemia causada pela Covid-19;

     

    Considerando que, nos termos do previstos no Decreto Estadual nº. 55.882 de 15 de maio de 2021, bem como acordo entre os Prefeitos da Região de Santo Ângelo – R11, mediante a aplicação do sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul

     

     

     

    D E C R E T A:

     

     

    CAPÍTULO I

              DA CALAMIDADE PÚBLICA

     

    Art.1º Fica reiterado o estado de Calamidade Pública em todo o território do Município de São Luiz Gonzaga, para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pela COVID-19 (novo Coronavírus) declarada pelo Decreto nº 5.451 de 20 de março de 2020.

     

     

     

    CAPÍTULO II

     

     

    DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS E TEMPORÁRIAS

     

     

    Art.2º Aplica-se as medidas emergenciais e temporárias, de acordo com o Sistema de Avisos, Alertas e Ações, conforme Decreto Estadual nº. 55.882 de 15 de maio de 2021.

     

    Art.3º Ficam determinadas as seguintes medidas:

     

    I – Ficam ampliadas e intensificadas as campanhas de conscientização, sob o slogan “Quem é cúmplice?”, mediante utilização de propaganda em rede social, avisos em carros de som, propagandas em rádios e jornais locais, cartazes em praças, estabelecimentos comerciais e órgãos públicos.

                II - A fiscalização será intensificada no âmbito do Município de São Luiz Gonzaga, prezando-se o cumprimento das normas estaduais e municipais, através da equipe de fiscais municipais em ação conjunta com a Brigada Militar e Polícia Civil.

                III - Os estabelecimentos públicos e privados deverão intensificar a higienização, através de equipes de trabalho especificas, promovendo a limpeza diária, bem como a  desinfecção dos ambientes, pelo menos uma vez por semana.

     

    Art.4º Os restaurantes, bares e similares poderão permanecer abertos para atendimento ao público até às 23 horas, com tolerância máxima até às 23 horas e 59 minutos.

    • Após o horário de que trata o caput deste artigo, os estabelecimentos poderão funcionar na modalidade tele-entrega; exceto tele-entrega, pegue-leve ou qualquer outro tipo de venda de bebidas, que só será permitido até às 23 horas e 59 minutos.
    • O Comércio varejista/distribuidoras de bebidas poderá funcionar das 8 até às 23 horas e 59 minutos, não sendo permitido após este horário a venda em qualquer outra modalidade.
    • Ficam permitidas as músicas ao vivo, tanto em bares e restaurantes, quanto em qualquer outro estabelecimento similar, desde que respeitados os protocolos de segurança obrigatórios, bem como o distanciamento de 2 metros entre as mesas, sendo permitido no máximo 4 pessoas por mesa e obrigatória a demarcação dessa distância.
    • Fica vedada a permanência de clientes em pé durante o consumo de alimentos ou bebidas ou de sua estada no local.

     

    Art.5º Aos sábados, o comércio em geral poderá permanecer aberto para atendimento ao público até às 19 horas respeitando a Legislação Municipal.

     

    Art.6º Aos domingos, o comércio de serviços essenciais, bem como, os supermercados, mercados, açougues, fruteiras, padarias, restaurantes, bares e similares,  poderão funcionar conforme rege a Lei Municipal Nº 5.942, de 14 de maio de 2019, desde que respeitados os protocolos obrigatórios.

    Parágrafo Único O comércio varejista/distribuidoras de bebidas poderá funcionar somente na modalidade tele entrega, das 8 até às 23 horas e 59 minutos.

     

                 Art.7º Os estabelecimentos deverão, além de todas as normas obrigatórias exigidas no Decreto Estadual 55.882, de 15 de maio de 2021, utilizar o tapete sanitário nas entradas e respeitar o distanciamento de 2 metros nas filas, bem como de 2 metros entre as mesas, sendo permitido no máximo 4 pessoas por mesa e obrigatória a demarcação dessa distância.

               

                Art.8º  Fica autorizada a abertura de praças, parques e logradouros públicos, até o horário máximo das 21 horas.

     

    Art. 9º No que tange aos clubes sociais, esportivos e similares, poderão abrir para o público com a finalidade de atividades físicas, esportes individuais e coletivos. Brinquedos infantis, saunas, piscinas, churrasqueiras (quiosques) e demais locais de entretenimento, também estão liberados. Ressalta-se que as churrasqueiras e quiosques devem ser utilizados por membros do mesmo núcleo familiar.

     

    Art.10 Fica permitida a prática de esportes coletivos em locais abertos e fechados, sem a presença de público, devendo ser obedecido o intervalo de 30 minutos entre os jogos, para evitar aglomerações, sendo permitida a permanência no local, apenas dos atletas participantes e os suplentes, esses com número máximo de 04 (quatro) e fazendo o uso de máscaras de proteção.

    • Não será permitido o consumo de gêneros alimentícios ou bebidas no local.
    • A cada intervalo entre os jogos deverá ser feita a higienização quando se tratarem de locais fechados devendo serem mantidas as janelas abertas, sempre que possível.

     

    Art.11 Fica permitida a realização de torneios esportivos amadores, desde que somente entre atletas do município. Respeitando-se as regras previstas no Termo de Responsabilidade Sanitária, específica para modalidade Atividades Esportivas.

    • O local da realização dos jogos deverá obedecer todos os protocolos de segurança obrigatórios, bem como a pessoa responsável pela realização do torneio preencher e assinar Termo de Responsabilidade Sanitária, o qual será disponibilizado na Secretaria de Administração e Desenvolvimento – SEMAD, de São Luiz Gonzaga.
    • Somente será permitida a realização dos torneios, após o preenchimento e assinatura do Termo de Responsabilidade Sanitária.

     

    Art.12 Fica permitida a prática esportiva de Rodeios e suas modalidades, desde que somente entre participantes do município. Devendo ser respeitadas as regras previstas no Termo de Responsabilidade Sanitária, especifica para a modalidade esportiva, sendo vedada a presença de público, bem como a realização de acampamentos.

    • O local da realização do rodeio deverá obedecer todos os protocolos de segurança obrigatórios, bem como a pessoa responsável pela realização do mesmo preencher e assinar Termo de Responsabilidade Sanitária, o qual será disponibilizado na Secretaria de Administração e Desenvolvimento – SEMAD, de São Luiz Gonzaga.
    • Somente será permitida a realização do Rodeio, após o preenchimento e assinatura do Termo de Responsabilidade Sanitária.

     

     Art.13 Fica permitida a realização de eventos tais como, casamentos, aniversários e similares, respeitando a capacidade máxima de 20% do PPCI (Plano de Prevenção de Combate a Incêndio) local, com a presença de no máximo setenta pessoas, devendo ser respeitado o distanciamento de 2 metros entre as mesas, sendo permitido no máximo 4 pessoas por mesa e obrigatória a demarcação dessa distância, além dos demais protocolos de segurança obrigatórios.

    • O local da realização do evento deverá obedecer todos os protocolos de segurança obrigatórios, bem como a pessoa responsável preencher e assinar, Termo de Responsabilidade Sanitária, o qual será disponibilizado na Secretaria de Administração e Desenvolvimento – SEMAD, de São Luiz Gonzaga.
    • Somente será permitida a realização do evento, após o preenchimento e assinatura do Termo de Responsabilidade Sanitária.

     

    Art.14 Ficam permitidas as feiras ao ar livre, de artesanatos e produtos locais, desde que respeitados os protocolos de segurança obrigatórios, bem como o distanciamento de no mínimo 2 metros entre os módulos de estandes, bancas e similares, limitando a participação de no máximo 4 pessoas em cada módulo.

     

    Art.15 Fica permitida a abertura de bibliotecas públicas, museus, teatros e cinemas, desde que respeitados os protocolos de segurança obrigatórios, bem como o distanciamento mínimo de um metro por pessoa, uso de máscara e respeitando a ocupação máxima de 40% das cadeiras, assentos e similares.

     

    • Será obrigatória a definição e respeito de fluxos de entrada e saída de pessoas, para evitar aglomeração, bem como a marcação visual, no chão, de distanciamento de um metro nas filas de ocupação intercalada das cadeiras de espera.
    • Deverá ser respeitado o intervalo mínimo de 30 minutos entre as programações, para troca de público e permitir a higienização do local.
    • Será autorizada circulação em pé durante a programação apenas para compra de alimentos ou bebidas e/ou uso dos sanitários, com uso de máscara e distanciamento nas filas.

     

                Art.16 Ficam permitidas as missas e cultos religiosos, obedecendo a capacidade máxima de 20% do PPCI (Plano de Prevenção de Combate a Incêndio) local, sendo proibido o consumo de alimentos e bebidas, exceto o estritamente necessário para a realização do ritual ou celebração, com a recolocação da máscara imediatamente após o ritual e a ocupação intercalada dos assentos, com distanciamento mínimo de 2 metros entre as pessoas, até o horário das 22 horas.

     

     

     

    CAPÍTULO III

                                                           

     

              DAS SANÇÕES

     

    Art.17 Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

     

     

                                             CAPÍTULO IV

     

     

     

                                 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

     

             

    Art.18 Ficam suspensas a eficácia de normas dos Decretos anteriores que colidirem com este Decreto.

     

                Art.19 Respeita-se, de forma subsidiária, o Decreto Estadual nº. 55.882 de 15 de maio de 2021, em especial os artigos 9º e 10, que dispõem sobre as normas obrigatórias, as quais devem ser respeitadas.

     

    Art.20 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

     

    Art.21 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     

     

    Gabinete do Prefeito Municipal de São Luiz Gonzaga (RS), 16 de julho de 2021.

               

                                                                          

    Sidney Luiz Brondani                                                        

    Prefeito Municipal

                                                                                                        Registre-se e publique-se.

     

     

                   Elisabete de Oliveira Marian

              Secretária Municipal da Administração e Desenvolvimento


  • Data da Publicação: 16/07/2021


  • Anexos