Regulamenta a forma e o prazo para apresentação de Atestados Médicos por Servidores Municipais e dá outras providências.


  • Número: 6123



  • Ano: 2021



  • Tipo: Decreto



  • DECRETO N° 6.123, DE 05 DE JULHO 2021

     

    Regulamenta a forma e o prazo para apresentação de Atestados Médicos por Servidores Municipais e dá outras providências.

     

    O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 15, incisos IV e VII da Lei Orgânica Municipal,

     

                         D E C R E T A:

     

    Art. 1° Para fins de justificativa de não comparecimento ao trabalho, concessão de licença saúde e o benefício previdenciário de auxilio doença, inclusive prorrogação, o servidor deverá obedecer ao seguinte trâmite para a apresentação de atestado médico:

    I – Para todos os atestados de saúde ou consulta médica, o servidor terá até 24 (vinte e quatro) horas da data de início do atestado para apresentá-lo junto ao Setor de Pessoal da Prefeitura Municipal de São Luiz Gonzaga e a cópia do atestado para a chefia imediata de sua Secretaria.

    II – Para os servidores estatutários, os atestados com afastamento a partir de 05 (cinco) dias ou prorrogação deverão ser apresentados junto ao Setor de Pessoal até 24(vinte e quatro) horas da data de início do atestado, aguardando o recebimento da data de agendamento da Perícia Médica pela Junta Médica do Município, apresentando a cópia do atestado para a chefia imediata de sua Secretaria.

    III – Para os servidores celetistas, os atestados com afastamento a partir de 15 (quinze) dias ou prorrogação deverão ser apresentados junto ao Setor de Pessoal até 24(vinte e quatro) horas da data de início do atestado, aguardando o recebimento da data de agendamento da Perícia Médica no INSS, apresentando a cópia do atestado para a chefia imediata de sua Secretaria.

    Parágrafo Único – Em caso de impossibilidade da entrega do atestado pelo próprio servidor, este poderá enviá-lo por pessoa por ele indicada, respeitando o prazo designado nos incisos I, II e III.

     

    Art. 2° Apresentados os atestados nos prazos indicados neste Decreto, o pagamento da licença para tratamento de saúde e do benefício previdenciário de auxílio-doença dar-se-ão nos prazos descritos no Regime Jurídico dos Servidores Municipais aos servidores estatutários, e conforme a CLT aos servidores celetistas.

     

    Art. 3° Para efeito de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, o atestado a ser apresentado deverá contemplar os requisitos do artigo 3º da Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1658/2002, sendo observados:

    I - o diagnóstico – CID da doença;

    II - os resultados dos exames complementares;

    III - a conduta terapêutica;

    IV - o prognóstico;

    V - as consequências à saúde do paciente;

    VI - o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário, tais como: licença-saúde, aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação;

    VII - registrar os dados de maneira legível;

    VIII - identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.

     

    Art. 4° Para fins de justificativa de não comparecimento ao trabalho, por motivo de doença em pessoa da família, que trata o art. 109 da Lei Municipal 2.334/90:

    I – Comprovação do vínculo familiar e da necessidade do acompanhamento do requerente;

    II – O prazo deverá ser superior a 3 (três) dias;

    III – O pedido poderá ser analisado pela Junta Médica Oficial do Município, sendo o acompanhado submetido a perícia médica;

    IV – As Licenças por prazo inferior ao mencionado no inciso II deverão ser comprovadas por Atestado Médico, entregue até 24(vinte e quatro) horas da data de início do atestado para apresentá-lo junto ao Setor de Pessoal, e a cópia do atestado para a chefia imediata de sua Secretaria.

     

    Art. 5° Em nenhuma hipótese serão aceitos atestados assinados por médicos que sejam integrantes da junta médico-pericial do Município.

     

    Art. 6º Para fins de concessão de licença-luto, o pedido deverá ser protocolado até 24(vinte e quatro) horas da data do falecimento, contendo, no processo, a certidão de óbito e o comprovante de parentesco do servidor com o “de cujus”.

     

    Art. 7° A apresentação intempestiva dos atestados de que trata este Decreto, será considerada falta não justificada do servidor, incorrendo este às sanções previstas no Regime Jurídico dos Servidores Municipais.

     

    Art. 8° As efetividades encaminhadas ao Setor de Pessoal pelas Secretarias deverão conter as cópias dos atestados que trata os incisos I, II e III do art. 1° deste Decreto.

     

    Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.

     

    Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

                                  

    Gabinete do Prefeito Municipal de São Luiz Gonzaga-(RS), em 05 de julho de 2021.

     

     

    Sidney Luiz Brondani                                             

    Prefeito Municipal    

            Registre-se e publique-se.

     

     

        Elisabete de Oliveira Marian

    Secretária Municipal da Administração e Desenvolvimento

     

     


  • Data da Publicação: 05/07/2021


  • Anexos