Determina a aplicação de medidas sanitárias segmentadas relativas ao avanço do coronavírus de acordo com o Decreto Estadual nº. 55.882 de 15 de maio de 2021 para o período do dia 08 de junho de 2021 até o dia 11 de junho de 2021 e do dia 14 de junho de 2021 até o dia 17 de junho de 2021, e dá outras providências.


  • Número: 6087



  • Ano: 2021



  • Tipo: Decreto



  • DECRETO N.º 6.087 DE 08 DE JUNHO DE 2021.                 

     

    Determina a aplicação de medidas sanitárias segmentadas relativas ao avanço do coronavírus de acordo com o Decreto Estadual nº. 55.882 de 15 de maio de 2021 para o período do dia 08 de junho de 2021 até o dia 11 de junho de 2021 e do dia 14 de junho de 2021 até o dia 17 de junho de 2021, e dá outras providências.

     

     

    O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 15, incisos IV e VII da Lei Orgânica Municipal, e

     

     

    Considerando que na forma do art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local;

     

    Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, em sentido amplo garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;

     

    Considerando que as medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública devem ser adequadas ao cenário sanitário atual, especialmente após o início da vacinação, bem como às regras do novo sistema de monitoramento no Estado do Rio Grande do Sul

     

    Considerando que, nos termos do previstos no Decreto Estadual nº. 55.882 de 15 de maio de 2021, bem como acordo entre os Prefeitos da Região de Santo Ângelo – R11, mediante a aplicação do Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul,

                                                    

     

     

                                                      D E C R E T A:

     

     

                                                         CAPÍTULO I

     

     

        DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS E TEMPORÁRIAS

     

    Art. 1º Aplica-se as medidas emergenciais e temporárias, de acordo com o Sistema de Avisos, Alertas e Ações, conforme Decreto Estadual nº. 55.882 de 15 de maio de 2021.

    Art. 2º Entre os dias 08 de junho de 2021 a 11 de junho de 2021 e os dias 14 de junho de 2021 a 17 de junho de 2021, os estabelecimentos só poderão permitir ingresso de clientes até às 21 horas com tolerância máxima de permanência até às 22 horas.

     

    • Após o horário de que trata o caput deste artigo, será permitida a venda na modalidade tele-entrega, exceto a tele-entrega, ou qualquer outra forma de entrega de bebidas, que somente será permitida até as 21 horas.

     

    • As músicas ao vivo, tanto em bares e restaurantes, quanto em qualquer outro estabelecimento similar, serão proibidas, tendo em vista a possibilidade de acarretar aglomerações e desrespeito às normas, em especial a de as pessoas permanecerem sentadas.

     

    • Fica alertado à população em geral, da circulação da variante P1, no Município de São Luiz Gonzaga, sugerindo-se que as pessoas evitem a circulação em vias públicas.

     

    • Fica proibida a abertura em qualquer horário de bibliotecas públicas, museus e teatros.

     

                Art. 3º Fica determinado que os estabelecimentos deverão, além de todas as normas obrigatórias exigidas no Decreto Estadual 55.882 de 15 de maio de 2021 utilizar o tapete sanitário nas entradas, e respeitar o distanciamento de 2 metros nas filas, sendo obrigatória a demarcação dessa distância.

     

     Parágrafo Único Em locais públicos, praças, entradas de hospitais e banheiros públicos, haverá limpeza diária e higienização, pelo menos, uma vez por semana

     

                Art. 4º Ficam permitidas as missas, e cultos religiosos, obedecendo a capacidade máxima de 20% do PPCI (Plano de Prevenção de Combate a Incêndio) local, sendo proibido o consumo de alimentos e bebidas, exceto o estritamente necessário para a realização do ritual ou celebração, com a recolocação da máscara imediatamente após o ritual e a ocupação intercalada dos assentos, com distanciamento mínimo de 2 metros entre as pessoas, até o horário máximo das 21 horas.

     

     

    CAPÍTULO II

     

                                                           DAS SANÇÕES

     

     

    Art. 5º Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

     

     

                                           

                                        CAPÍTULO III

     

                             DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

     

     

                Art. 6º Respeita-se, de forma subsidiária, o Decreto Estadual nº. 55.882 de 15 de maio de 2021, em especial os artigos 9º e10, que dispõem sobre as normas obrigatórias, as quais devem ser respeitadas.

     

     

    Art. 7º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

     

     

    Art. 8º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Gabinete do Prefeito Municipal de São Luiz Gonzaga (RS), 08 de junho de 2021.

     

     

                                                                                      

    Sidney Luiz Brondani                                                        

    Prefeito Municipal

     

                                                                                                        Registre-se e publique-se.

     

     

     

                   Elisabete de Oliveira Marian

              Secretária Municipal da Administração e Desenvolvimento

     

     

     

     

     

     


  • Data da Publicação: 08/06/2021


  • Anexos