Determina a aplicação de medidas sanitárias segmentadas relativas ao avanço do coronavírus de acordo com o Decreto Estadual nº. 55.882 de 15 de maio de 2021, reitera o estado de calamidade pública no município de São Luiz Gonzaga e dá outras providências.


  • Número: 6076



  • Ano: 2021



  • Tipo: Decreto



  • DECRETO N.º 6.076, DE 28 DE MAIO DE 2021.                   

     

    Determina a aplicação de medidas sanitárias segmentadas relativas ao avanço do coronavírus de acordo com o Decreto Estadual nº. 55.882 de 15 de maio de 2021, reitera o estado de calamidade pública no município de São Luiz Gonzaga e dá outras providências.

     

     

    O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 15, incisos IV e VII da Lei Orgânica Municipal, e

     

    Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

     

    Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

     

    Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

     

    Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal que manteve a vigência da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no tocante à matéria sanitária;

     

                Considerando a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);

     

                Considerando o Decreto nº 55.154, de 1º de abril de 2020, que reitera a declaração de estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pela COVID-19, e dá outras providências; 

     

                                                                                                                                       

    Considerando o Decreto Municipal  Nº 5.451, de 20 de março de 2020, que Declara Estado de Calamidade Pública no Município de São Luiz Gonzaga, para fins de prevenção e enfrentamento da epidemia causada pela Covid-19;

     

    Considerando que as medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública devem ser adequadas ao cenário sanitário atual, especialmente após o início da vacinação, bem como às regras do novo sistema de monitoramento no Estado do Rio Grande do Sul;

     

              Considerando que, nos termos do previsto no Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021, bem como acordo entre os Prefeitos da Região de Santo Ângelo – R11, mediante a aplicação do sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul;

     

    Considerando que o acordo entre Prefeitos da R11, tem por objetivo a meta principal de reduzir o número de casos positivados de Coronavírus em toda a Região COVID-19 – R11 e a diminuição de ocupação de leitos de UTI, os quais estão em 98,1% ocupados, bem como de ampliar e intensificar as campanhas de conscientização e a fiscalização local para que a população compreenda a real e atual situação em que esta Região se encontra,

         

    Considerando a ATA nº 530/2021 da Assembleia Geral Extraordinária, realizada pelos prefeitos componentes da Região da Associação dos Municípios das Missões,

     

    Considerando a aprovação mínima de dois terços dos Prefeitos da Região COVID-19 – R11

     

     

     

     

                                                       D E C R E T A:

     

     

                                                         CAPÍTULO I

       DA CALAMIDADE PÚBLICA

     

    Art. 1º Fica reiterado o estado de Calamidade Pública em todo o território do Município de São Luiz Gonzaga, para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pela COVID-19 (novo Coronavírus), declarada pelo Decreto nº 5.451 de 20 de março de 2020.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    CAPÍTULO II

     

     

    DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS E TEMPORÁRIAS

     

     

    Art. 2º Aplica-se as medidas emergenciais e temporárias, de acordo com o Sistema de Avisos, Alertas e Ações, conforme Decreto Estadual nº. 55.882 de 15 de maio de 2021.

     

     

    Art. 3º Ficam determinadas as seguintes medidas:

     

    I – Ficam ampliadas e intensificadas as campanhas de conscientização, sob o slogan “Quem é cúmplice?”, mediante utilização de propaganda em rede social, avisos em carros de som, propagandas em rádios e jornais locais, cartazes em praças, estabelecimentos comerciais e órgãos públicos.

                II - A fiscalização será intensificada no âmbito do Município de São Luiz Gonzaga, prezando-se o cumprimento das normas estaduais e municipais, através da equipe de fiscais municipais em ação conjunta com a Brigada Militar e Polícia Civil.

                III - Os estabelecimentos públicos e privados deverão intensificar a higienização, através de equipes de trabalho especificas, promovendo desinfecção dos ambientes, pelo menos uma vez por semana.

     

     

                Art. 4º Será vedada a abertura para atendimento ao público, bem como a permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera em todo e qualquer estabelecimento no Município de São Luiz Gonzaga, durante o horário compreendido entre às 14 horas do dia 29 de maio de 2021, até às 5 horas do dia 31 de maio de 2021, e nos mesmos horários do dia 05 de junho até o dia 07 de junho de 2021.

     

    • Os serviços essenciais, como os mercados, supermercados, farmácias, laboratórios, comércio de atendimento à saúde animal e postos de combustíveis, poderão permanecer abertos para atendimento ao público até às 19 horas.

     

    • Os Supermercados, mercados, açougues, fruteiras e padarias poderão funcionar nos dias 30 de maio, 03 e 06 de junho de 2021, até às 12 horas, desde que respeitados os protocolos obrigatórios.

     

    • Após o horário informado no § 1º deste Artigo, os serviços essenciais, como farmácias, laboratórios, comércio de atendimento à saúde animal e postos de combustíveis (exceto as lojas de conveniência) realizarão o atendimento em regime de plantão, na modalidade de tele entrega ou de forma presencial, sem a entrada no estabelecimento, salvo nos postos de combustíveis e nas farmácias e laboratórios que possuam o serviço de testagem do Coronavírus.

     

    • No horário compreendido entre às 14 horas do dia 29 de maio, até às 5 horas do dia 31 de maio de 2021, e nos mesmos horários do dia 05 de junho até o dia 07 de junho de 2021, será permitido aos estabelecimentos com serviços de alimentação, restaurantes, lancherias e similares, a venda de seus produtos, na modalidade tele entrega.

     

    • Após o horário compreendido entre às 14 horas do dia 29 de maio de 2021, até às 5 horas do dia 31 de maio de 2021, e nos mesmos horários do dia 05 de junho até o dia 07 de junho de 2021, o comércio varejista/distribuidores de bebidas poderá funcionar exclusivamente na modalidade tele entrega, até às 21 horas.

     

    • Fica determinado o fechamento de todas as praças e logradouros públicos, bem como a vedação e permanência de pessoas, por quaisquer motivos, no período compreendido entre às 14 horas do dia 29 de maio de 2021, até às 5 horas do dia 31 de maio de 2021 e nos mesmos horários do dia 05 de junho até o dia 07 de junho de 2021.

     

    • Fica alertado à população em geral, da circulação da variante P1, no Município de São Luiz Gonzaga, sugerindo-se que as pessoas evitem a circulação em vias públicas.

     

     

    Art. 5º Fica permitido, no período compreendido entre os dias 31 de maio de 2021 a 02 de junho de 2021 e 04 e 07 de junho de 2021, o ingresso e permanência de clientes nos estabelecimentos, até às 21 horas, com tolerância máxima, até às 22 horas.

     

    • Após o horário de que trata o Caput deste Artigo, será permitida a comercialização na modalidade tele entrega, exceto de bebidas, a qual será permitida somente até às 21 horas.

     

    • Fica proibida a abertura em qualquer horário de bibliotecas públicas, museus e teatros.

     

     

                Art. 6º Fica determinado o uso em todo e qualquer estabelecimento público ou privado, o uso do tapete sanitário nas entradas, bem como respeitar o distanciamento de 2 metros nas filas, sendo obrigatória a demarcação desta distância.

     

     

                Art. 7º Ficam permitidas as missas, e cultos religiosos, obedecendo a capacidade máxima de 20 % do PPCI (Plano de Prevenção de Combate a Incêndio) local, sendo proibido o consumo de alimentos e bebidas, exceto o estritamente necessário para a realização do ritual ou celebração, com a recolocação da máscara imediatamente após o ritual e a ocupação intercalada dos assentos, com distanciamento mínimo de 2 metros entre as pessoas, até o horário máximo das 21 horas.

     

     

      CAPÍTULO III

     

    DAS SANÇÕES

     

     

    Art. 8º Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

     

     

                                             CAPÍTULO IV

     

                                 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

     

     

             

    Art.9º Ficam suspensas a eficácia de normas dos Decretos anteriores que colidirem com este Decreto.

     

     

                Art.10 Respeita-se, de forma subsidiária, o Decreto Estadual nº. 55.882 de 15 de maio de 2021, em especial os artigos 9º e10, que dispõem sobre as normas obrigatórias, as quais devem ser respeitadas.

     

     

    Art.11 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

     

     

    Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     

     

    Gabinete do Prefeito Municipal de São Luiz Gonzaga (RS), 28  de maio de 2021.

     

                                                                                      

    Sidney Luiz Brondani                                                        

    Prefeito Municipal

     

                                                                                                        Registre-se e publique-se.

     

     

                   Elisabete de Oliveira Marian

              Secretária Municipal da Administração e Desenvolvimento

     

     

     

     

     

     

     

     

     


  • Data da Publicação: 28/05/2021


  • Anexos