Retifica os Artigos 7º e 9º, do Capítulo III, do Decreto Nº 6.058, de 21 de maio de 2021, que Recepciona os Protocolos gerais obrigatórios e Protocolos de atividade obrigatórios  instituídos pelo Decreto Estadual Nº 55.882, de 15 de maio de 2021 e Determina Protocolos de Atividade Variáveis, para enfrentamento à pandemia causada pela COVID-19,  determinados pela Região 11; Reitera o Estado de Calamidade Pública, e dá outras providências.


  • Número: 6060



  • Ano: 2021



  • Tipo: Decreto



  • DECRETO N.º 6.060, DE 22 DE MAIO DE 2021.              

     

    Retifica os Artigos 7º e 9º, do Capítulo III, do Decreto Nº 6.058, de 21 de maio de 2021, que Recepciona os Protocolos gerais obrigatórios e Protocolos de atividade obrigatórios  instituídos pelo Decreto Estadual Nº 55.882, de 15 de maio de 2021 e Determina Protocolos de Atividade Variáveis, para enfrentamento à pandemia causada pela COVID-19,  determinados pela Região 11; Reitera o Estado de Calamidade Pública, e dá outras providências.

     

     

    O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 15, incisos IV e VII da Lei Orgânica Municipal, e

     

     

    Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

     

     

    Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

     

     

    Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

     

    Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal que manteve a vigência da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no tocante à matéria sanitária;

     

                Considerando a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

     

                Considerando o Decreto nº 55.154, de 1º de abril de 2020, que reitera a declaração de estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pela COVID-19, e dá outras providências;  

     

    Considerando os Planos de Contingência Nacional e Estadual deflagrados em função da COVID-19;

     

     

    Considerando o Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021, que institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações, para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul,

     

    Considerando que as medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública devem ser adequadas ao cenário sanitário atual, especialmente após o início da vacinação, bem como às regras do novo sistema de monitoramento no Estado do Rio Grande do Sul;

     

     

    Considerando o Plano de Ação para implementação e controle no enfrentamento à COVID-19 – Região Santo Ângelo – R11, bem como o acordo firmado entre os Prefeitos desta Região, mediante a aplicação do Sistema de Avisos, Alertas e Ações

     

     

    Considerando a aprovação mínima de dois terços dos Prefeitos da Região COVID-19– R11;

     

     

    D E C R E T A:

     

     

    Art. 1º Ficam Retificados os Artigos 7º e 9º, do Capítulo III, do Decreto nº 6.058, de 21 de maio de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:

     

    (...)

     

     

    “Art. 7º Fica permitido, no período compreendido entre os dias 24 de maio de 2021 a 28 de maio de 2021, o ingresso e permanência de clientes nos estabelecimentos, até às 21 horas, com tolerância máxima, até às 22 horas.

     

     

     

    “Art. 9º Ficam permitidas as missas, e cultos religiosos, obedecendo a capacidade máxima de 20 % do PPCI (Plano de Prevenção de Combate a Incêndio) local, sendo proibido o consumo de alimentos e bebidas, exceto o estritamente necessário para a realização do ritual ou celebração, com a recolocação da máscara imediatamente após o ritual e a ocupação intercalada dos assentos, com distanciamento mínimo de 2 metros entre as pessoas, até o horário máximo das 21 horas.”

     

     

    Art.2º As demais disposições do Decreto nº 6.058, de 21 de maio de 2021, permanecem inalteradas.

     

     

    Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

     

     

    Gabinete do Prefeito Municipal de São Luiz Gonzaga (RS), em 22 de maio de 2021.

     

     

     

                                                                                                  

    Sidney Luiz Brondani                                                   

    Prefeito Municipal

     

                                                                                    

        

                                                                                                    Registre-se e publique-se.

     

     

             Elisabete de Oliveira Marian

    Secretária Municipal da Administração e Desenvolvimento

     

     

     


  • Data da Publicação: 22/05/2021


  • Anexos