Determina a aplicação de medidas sanitárias complementares, para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo COVID-19 (novo  Coronavírus), e dá outras providências.


  • Número: 6049



  • Ano: 2021



  • Tipo: Decreto



  • DECRETO N.º6049, DE 14 DE MAIO DE 2021.                     

     

    Determina a aplicação de medidas sanitárias complementares, para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo COVID-19 (novo  Coronavírus), e dá outras providências.

     

     

    O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 15, incisos IV e VII da  Lei Orgânica Municipal, e

    Considerando que o Município vem adotando diversas medidas urgentes e excepcionais de  modo a garantir a prevenção da saúde de nossos munícipes a fim de evitar a propagação do vírus;

    Considerando que o Governo Estadual permite a Cogestão dos municípios os quais estão  classificados em Bandeira Vermelha com aplicação das medidas previstas na Bandeira Laranja do  Distanciamento Controlado;

    Considerando o parecer técnico emitido pela Comissão de Acompanhamento, Controle,  Prevenção e Tratamento da Covid-19 opinando pela necessidade de aumento das restrições das atividades  catalisadoras do risco de contágio pelo vírus SARS-cov2.

    Considerando o posicionamento jurisprudencial emanado pelo STF entendendo pela possibilidade de adoção pelos municípios de medidas mais restritivas às aplicadas pela União e estados, observada a existência de parecer técnico, conforme Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341.

    D E C R E T A:

    Art. 1º Fica permitido o funcionamento apenas de estabelecimentos comerciais essenciais pelo  período das 22 horas da sexta-feira, 14/05/2021 até 5 horas da segunda-feira, 17/05/2021.

    Art. 2º São classificados como estabelecimentos comerciais essenciais para fins de cumprimento  do presente decreto, apenas:

    I –Farmácias;

    II - Mercados;

    III - Postos de Combustíveis, vedado o funcionamento das lojas de conveniência;

    IV – Restaurantes exclusivamente pela forma de tele-entrega e pegue e leve, e os localizados na beira de  estradas na forma presencial;

     V – Estabelecimentos de atenção à saúde; 

     VI – Funerárias; 

     VII – Comércio de Autopeças; 

     VII – Mecânicas.             

    Art. 3º Fica determinado o fechamento de todas as praças públicas e a vedação da permanência de transeuntes, por qualquer motivo, em tais espaços e calçadas pelo período de 14/05/2021 a 31/05/2021.

                    

    Art. 4º Fica determinado a suspensão das aulas presenciais de todos os estabelecimentos de ensino localizados no município de São Luiz Gonzaga, na forma presencial, pelo período de 14/05/2021 a 31/05/2021.

                    

    Art. 5º Fica advertida que a desobediência às restrições dispostas configura crime pelo artigo 268 do Código Penal.

                    

    Art. 6º As demais disposições de restrição permanecem inalteradas.

                    

    Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

     

    Gabinete do Prefeito Municipal de São Luiz Gonzaga (RS), em 14 de maio de 2021.

     

     

     

                                                                                                  

    Sidney Luiz Brondani                       

    Prefeito Municipal

     

                 Registre-se e publique-se.

     

     

        

     

    Elisabete de Oliveira Marian

    Secretária Municipal da Administração e Desenvolvimento.

     

     

     

     

     

     


  • Data da Publicação: 14/05/2021


  • Anexos