Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder subsídio tarifário para custeio do serviço de transporte coletivo público de passageiros no Município de São Luiz Gonzaga, altera o Plano Plurianual 2018-2021, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Autoriza a Abertura de Crédito Especial.
Número: 6239
Ano: 2021
Tipo: Lei
LEI 6.239, DE 12 DE MAIO DE 2021.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder subsídio tarifário para custeio do serviço de transporte coletivo público de passageiros no Município de São Luiz Gonzaga, altera o Plano Plurianual 2018-2021, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Autoriza a Abertura de Crédito Especial.
O Prefeito de São Luiz Gonzaga, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subsídio tarifário para custeio do serviço de transporte coletivo público de passageiros, com a finalidade de equilibrar, diminuir ou isentar o valor da tarifa pública cobrada dos usuários, visando garantir a modicidade, a continuidade e a universalidade tarifária do transporte coletivo urbano do Município de São Luiz Gonzaga, diante dos impactos causados pela ocorrência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 2º - O valor do subsídio tarifário, pago na forma de auxílio financeiro ao Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros sob o regime de concessão ou permissão do serviço público, corresponderá ao valor total do custo do sistema conforme planilha de composição de custos, utilizada no processo licitatório para concessão dos serviços, deduzido o valor da receita tarifária auferida mensalmente arrecadada junto aos usuários pagantes.
- 1º - A concessão de subsídio tarifário está em consonância com os princípios, diretrizes e objetivos da Lei Municipal nº 3.877, de 14 de setembro de 2001, que dispõe sobre o regime municipal de outorga de serviços de transporte coletivo, estabelece a política tarifária e define a participação do usuário, bem como com a Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída através da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012.
- 2º - Para fins de limitação do repasse de recursos, o valor total a ser repassado como forma de subsídio, será utilizada como referência a Planilha de composição de custos do sistema elaborada pela metodologia GEIPOT, vinculada e parte integrante do processo de concessão do sistema.
- 3º - A concessionária deverá informar a receita tarifária mensal, sendo deduzido esse valor do custo total do sistema conforme planilha de composição de custos e a sua diferença sendo considerada como subsídio a ser repassado pelo município à concessionária.
- 4º - Para a definição dos valores a serem subsidiados mensalmente, para atualização e reequilíbrio econômico-financeiro da planilha de composição de custos do transporte coletivo urbano, bem como o valor da tarifa do respectivo sistema, fica o município autorizado a estabelecer os referidos valores, bem como as demais normas e diretrizes que irão compor o Termo de Referência e/ou o projeto básico para concessão dos serviços, através de Decreto Municipal.
Art. 3º - Fica autorizada a concessão de subsídio e/ou repasse de valores, a partir da publicação desta lei, por tempo indeterminado, mediante a análise dos indicadores a serem informados pela concessionária e da continuidade da situação pandêmica.
- 1º O subsídio autorizado no caput poderá ser suspenso por iniciativa do Poder Executivo caso não persista razão que justifique a concessão.
- 2º O subsídio tem como objetivo resguardar o exercício e o funcionamento do serviço de transporte coletivo urbano no Município, evitar prejuízos à mobilidade urbana e garantir a modicidade tarifária.
Art. 4º - Para análise quanto à necessidade da concessão do subsídio, as Autorizadas deverão enviar ao Município relatórios periódicos da(o):
I – quantidade de passageiros transportados pelos veículos do transporte público convencional;
II - receita tarifária auferida.
Art. 5º - A Concessionária, sem prejuízo do disposto no art. 4º, também deverá enviar ao Município, até o 5º dia útil do mês, relatório mensal de todos os custos da operação no mês anterior, com todas as comprovações e respectivas notas fiscais.
Parágrafo único. O repasse do valor mensal ocorrerá até o 10º (décimo) dia útil do mês.
Art. 6º - Fica incluído nos Anexos I, II e III da Lei Municipal nº 5.710, de 29 de junho de 2017, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2018-2021, a seguinte ação:
PPA 2018/2021
ANEXO I – PROGRAMAS
PROGRAMA: 0560 – Transporte Coletivo Público
Objetivo: Assegurar a redução das tarifas a população, a generalidade do transporte público coletivo, e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro nos contratos de concessão ou permissão do serviço.
Indicadores
TOTAL
2018/2021
TIPO
(*)
Ação
Produto
Função
Subfunção
Unidade de Medida
Qtde.
OE
0.034 – Auxílio Financeiro para o Transporte Público de Passageiros de São Luiz Gonzaga
Auxílio concedido
26
782
un
1
R$ 100.000,00
Parágrafo único: nos termos da Portaria nº 42/99, do Ministério do Orçamento e Gestão, as ações acima especificadas, serão classificadas na Função 26 – Transportes, e Subfunção 782 – Transporte Rodoviário.
Art. 7º - Fica incluído nos Anexos III da Lei Municipal nº 6.156, de 29 de setembro de 2020, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2021, a seguinte ação:
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2021
ANEXO III – PROGRAMAS, DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS
PROGRAMA: 0560 – Transporte Coletivo Público
Objetivo: Assegurar a redução das tarifas a população, a generalidade do transporte público coletivo, e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro nos contratos de concessão ou permissão do serviço.
Indicadores
TOTAL
TIPO
(*)
Ação
Produto
Função
Subfunção
Unidade de Medida
Qtde.
OE
0.034 – Auxílio Financeiro para o Transporte Público de Passageiros de São Luiz Gonzaga
Auxílio concedido
26
782
un
1
R$ 100.000,00
Art. 8º - Fica autorizada a abertura de crédito adicional especial, no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) junto ao orçamento de 2021, obedecendo às seguintes classificações:
Órgão
11 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS, OBRAS E VIAÇÃO
Unidade Orçamentária
1102 – SETOR DE SERVIÇOS URBANOS
Programa
0560 – Transporte Coletivo Público
Operação Especial
034 – Auxílio Financeiro para Transporte Público de Passageiros de São Luiz Gonzaga
Função
26 – TRANSPORTES
Subfunção
782 – TRANSPORTE RODOVIÁRIO
Elemento de Despesa
336045000000 – SUBVENÇÕES ECONÔMICAS
Valor
R$ 100.000,00
Fonte de Recursos
0001 LIVRE
Art. 9º - O crédito especial de que trata o art. 8º, serão cobertos:
- Pela redução de dotações orçamentárias abaixo especificadas.
11 1102 15 0452 0360 2,083 – 339039000000 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA – RV 0001 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS, OBRAS E VIAÇÃO
R$ 100.000,00
TABELA 1
Art. 10 – Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar as adequações necessárias à aplicação da presente Lei por meio de Decreto.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 12 de maio de 2021.
Sidney Luiz Brondani
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Elisabete de Oliveira Marian
Secretária Municipal de Administração e Desenvolvimento
- Data da Publicação: 12/05/2021