Cria o Conselho Municipal de Acompanhamento e de Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb de que trata a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e dá outras providências.


  • Número: 6217



  • Ano: 2021



  • Tipo: Lei



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    LEI 6.217, DE 23 DE MARÇO DE 2021.

     

     

    Cria o Conselho Municipal de Acompanhamento e de Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb de que trata a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e dá outras providências.

                                                        

     

     

                              O Prefeito de São Luiz Gonzaga, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

     

               FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

                           

                       Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e de  Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb.

                       Art. 2° O Conselho será constituído por 14 (quatorze)  membros, sendo:

                       I – 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação;

                       II – 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;

                       III – 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;

                       IV – 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;

                       V – 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

                       VI – 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;

                       VII – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação – CME;

                       VIII –  1 (um) representante do Conselho Tutelar;

                       IX – 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;

                       X – 1 (um) representante das escolas do campo;

    • 1° Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
    • 2º Os membros dos conselhos previstos no caput e no § 1º deste artigo, observados os impedimentos dispostos no § 5º deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:

                       I – nos casos das representações do Município e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes;

                       II – nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;

                       III – nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria;

                       IV – nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, a ser regulamento pelo Município vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.

    • 3º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:

                       I – são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

                       II – desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo Conselho;

                       III – devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital;

                       IV – desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;

                       V – não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.

    • 4° Realizadas as indicações, o Prefeito, através de ato próprio, fará as designações para o exercício das funções de Conselheiro.
    • 5º São impedidos de integrar o Conselho do Fundeb:

           I – titulares dos mandatos de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;

           II – titulares do mandato de Vereador no Município;

           III – os ocupantes dos cargos de tesoureiro, contador, técnico em contabilidade ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados

    à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundeb, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;

           IV - estudantes que não sejam emancipados;

           V - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:

    1. a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
    2. b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo em que atua o respectivo Conselho.
    • 6º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho somente com direito a voz.
    • 7º A indicação e a designação dos conselheiros e suplentes deverão ocorrer:

    I - até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, conforme disposto no § 2º deste artigo;

    II - imediatamente, nas hipóteses de afastamento do conselheiro, titular ou suplente, em caráter definitivo, antes do término do mandato.

    III – imediatamente, nos afastamentos temporários.

    • 8º  A atuação dos membros do Conselho do Fundeb:

    I – não é remunerada;

    II – é considerada atividade de relevante interesse social;

                       III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

                       IV – veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

    1. a)  exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
    2. b)  atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do Conselho;
    3. c)  afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;

                       V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

                       Art. 3º O mandato dos membros do Conselho do Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.

    • 1º O primeiro mandato dos conselheiros extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2022, nos termos do que dispõe o art. 42, § 2º da Lei Federal nº 14.113/2020.
    • 2º Os atuais integrantes do Conselho do Fundeb a que se referem as Leis Municipais nº 4.487, de 05 de abril de 2007 e 4.917 de 01 de setembro de 2010, poderão ser novamente designados para o Conselho criado por esta Lei, não configurando recondução, observado o disposto no § 4º do art. 2º desta Lei.

                       Art. 4º Os Conselheiros deverão integrar o segmento social ou a categoria que representam e, em caso de deixarem de ocupar essa condição depois de efetivados, deverão ser substituídos, nos termos da legislação vigente.

    • 1º O membro suplente, representante da mesma categoria ou segmento social substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
    • 2º O mandato do conselheiro, nomeado para substituir membro que tenha se afastado antes do final do mandato, terá início na data da publicação do ato de sua nomeação e se estenderá até a data do término do mandato daquele que foi substituído.
    • 3º Na hipótese do suplente assumir a titularidade do Conselho, deve o segmento social ou categoria representada indicar novo membro para a suplência, observando os critérios de escolha previstos no art. 2º desta Lei.

                       Art. 5º Após a nomeação dos Conselheiros, somente serão admitidas substituições nos seguintes casos:

                       I – mediante renúncia expressa do Conselheiro;

                       II – por deliberação justificada do segmento representado;

                       III – quando o Conselheiro perder a qualidade de representante da categoria ou segmento pela qual foi escolhido;

                       IV – não comparecimento em 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho, durante o mandato.

                       V – não comparecimento em 5 (cinco) reuniões intercaladas do Conselho, durante o mandato.

                       VI – outras situações previstas no Regimento Interno do Conselho.

                       Art. 6º Compete ao Conselho:

                       I – elaborar seu regimento interno;

                       II – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundeb;

                       III – supervisionar a realização do Censo Educacional Anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundeb;

                       IV – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundeb, assim como os registros referentes às despesas realizadas;

                       V – elaborar parecer das prestações de contas a ser apresentada pelo Município ao Tribunal de Contas do Estado;

                       VI – elaborar, nos casos previstos em Lei, Decreto e/ou norma regulamentadora, pareceres das prestações de contas dos recursos do Fundeb percebidos pelo Município.

                       VII – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE.

                       Parágrafo Único. O parecer referido no inc. V deste artigo integrará a prestação anual de contas do Poder Executivo, devendo ser entregue à Administração Municipal com,

    no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data final de sua apresentação ao Tribunal de Contas do Estado.                       
                       Art. 7° É facultado ao Conselho, sempre que julgar conveniente e necessário:

                       I – apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundeb, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;

                       II – convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundeb, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

                       III – requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes à:

    1. a)  licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundeb;
    2. b)  folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
    3. c)  convênios ou instrumentos congêneres com as instituições a que se refere o art. 7º da Lei Federal nº 14.113/2020;
    4. d)  outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;

                       IV – realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:

    1. a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundeb;
    2. b)  a adequação do serviço de transporte escolar;
    3. c)  a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundeb para esse fim;
    4. d) o efetivo exercício na rede escolar da educação básica municipal, dos profissionais da educação, pagos com recursos do Fundeb.

                       Art. 8º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos  por seus pares em reunião do colegiado, estando impedidos de ocupar tais funções o representante do governo gestor dos recursos do Fundeb no Município.

    Parágrafo Único. Na hipótese de o Presidente do Conselho renunciar ou, por algum motivo, se afastar em caráter definitivo antes do final do mandato será efetivado o Vice-Presidente na condição de Presidente, com a consequente indicação de outro membro para ocupar o cargo de Vice-Presidente, observado o disposto no caput deste artigo.

    Art.9º O Conselho do Fundeb atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.

    • 1º O Conselho não contará com estrutura administrativa própria, e incumbirá ao Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e à composição do respectivo Conselho.
    • 2º Eventual pagamento de diárias, ressarcimentos de despesas, capacitações e/ou treinamentos dos Conselheiros relativos à função serão definidos em regramento específico pelo Município.

    Art.10 O Município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do respectivo Conselho do Fundeb, incluídos:

    I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;

    II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;

    III - atas de reuniões;

    IV - relatórios e pareceres;

    V - outros documentos produzidos pelo Conselho.

    Art.11 O Conselho do Fundeb reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu Presidente.

                       Art.12 Ficam revogadas as Leis 4.487 de 05 de abril de 2007 e 4.917 de 01 de setembro de 2010 em sua integralidade.

                       Art.13 As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com os recursos das seguintes dotações: 08.02 12 0125 0180 2.035 339030000000; 08.02 12 0125 0180 2.035 339033000000; 08.02 12 0125 0180 2,035 339039000000; 08.02 12 0125 0180 2.035 339093000000; 08.02 12 0125 0180 2,035 449052000000.

                       Art.14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Gabinete do Prefeito Municipal, em 23 de março de 2021.

     

     

     

    Sidney Luiz Brondani

    Prefeito Municipal                                                                                                      

       Registre-se e Publique-se

     

     

    Elisabete de Oliveira Marian

    Secretária Municipal de Administração e Desenvolvimento

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     


  • Data da Publicação: 24/03/2021


  • Anexos