Regulamenta e institui a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES-IF nos termos da Lei Municipal 2773, de 19 de novembro de 1993 e alterações.


  • Número: 5916



  • Ano: 2021



  • Tipo: Decreto



  • DECRETO Nº. 5.916, DE 29 DE JANEIRO DE 2021.

     

     

    Regulamenta e institui a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES-IF nos termos da Lei Municipal 2773, de 19 de novembro de 1993 e alterações.

     

                 

    O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 6º, da Lei Orgânica do Município,

     

    D E C R E T A:

     

    Art. 1º Fica instituída a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF, documento fiscal digital destinado a registrar as operações, apuração e o recolhimento do ISSQN devido pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF.

    • O Sistema da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES-IF, implantado pela Prefeitura Municipal de São Luiz Gonzaga, obedece ao modelo conceitual desenvolvido pela Associação Brasileira de Secretarias de Finanças de Capitais – ABRASF, especificando e padronizando a estrutura de dados, dos processos e o sincronismo de informações, entre contribuintes e o Município.
    • Os prestadores de serviços de que trata o caput deste artigo ficam obrigados ao cumprimento da obrigação acessória nele prevista, que consiste em:

    I - geração da DES-IF na periodicidade prevista;

    II - entrega da DES-IF ao fisco na forma e prazo estabelecido;

    III - guarda da DES-IF pelo prazo estabelecido.

     

    DISPOSIÇÕES GERAIS

     

    Art. 2º A DES-IF deverá ser apresentada pelas instituições financeiras exclusivamente por meio de sistema eletrônico disponibilizado na página da Prefeitura, cujo endereço eletrônico https://www.saoluizgonzaga.rs.gov.br/site no link de acesso à DES-IF.

    Parágrafo único. Deverá ser preenchida e apresentada uma DES-IF para cada estabelecimento sujeito à inscrição no Cadastro Municipal mantido pela Fazenda Municipal.

    Art. 3º O recolhimento do ISSQN devido pelo prestador de serviços, referente às operações registradas na Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF, deverá ser feito por meio da guia disponibilizada pelo próprio sistema.

    Art. 4º. Fica mantida para os contribuintes referidos no caput do artigo 1º deste regulamento a obrigação de escrituração da movimentação fiscal referente aos serviços tomados de terceiros, que será realizada e apurada, para fins de recolhimento do ISSQN, da forma prevista para os demais responsáveis, por meio do sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.

    Art. 5º. As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF - ficam dispensadas de emitir Nota Fiscal de Serviços, desde que mantenham à disposição do fisco municipal “Razão Analítico”, elaborado com histórico elucidativo dos fatos registrados em conta de resultado credora, de forma a possibilitar a verificação e comprovação de ocorrência de fato gerador do imposto.

     

    DO SISTEMA DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS

    DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - DES-IF

     

    Art. 6º A geração e a transmissão da DES-IF, sua validação e certificação digital, serão feitas por meio de sistemas informatizados, disponibilizados aos contribuintes para a importação de dados que a compõem das bases de dados da Instituição Financeira e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF.

    • A segurança da DES-IF é assegurada pela certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP Brasil, garantindo segurança e integridade das informações declaradas ao fisco.
    • A DES-IF é um documento fiscal exclusivamente digital, constituído dos seguintes módulos:

    I - Módulo de Apuração Mensal do ISSQN: deverá ser gerado mensalmente e entregue ao fisco até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao de competência dos dados declarados, contendo:

    1. a) o conjunto de informações que demonstram a apuração da receita tributável por substituto contábil;
    2. b) o conjunto de informações que demonstram a apuração do ISSQN mensal;
    3. c) a informação se for o caso, de ausência de movimento, por dependência ou por instituição.

    II - Módulo Demonstrativo Contábil: deverá ser entregue anualmente ao fisco até o dia 20 (vinte) do mês de julho do ano seguinte ao ano de competência dos dados declarados, contendo:

    1. a) os Balancetes Analíticos Mensais;
    2. b) o Demonstrativo de rateio de resultados internos.

    III - Módulo de Informações Comuns aos Municípios: deverá ser entregue anualmente ao fisco até o dia 20 (vinte) do mês de fevereiro do ano seguinte ao ano de competência dos dados declarados, contendo:

    1. a) o Plano geral de contas comentado – PGCC;
    2. b) a Tabela de tarifas de serviços da instituição;
    3. c) a Tabela de identificação de serviços de remuneração variável;

    IV - Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis: deverá ser gerado anualmente até o dia 20 (vinte) do mês de julho do ano seguinte ao de competência dos dados declarados e entregue ao fisco, contendo as informações das partidas dos lançamentos contábeis.

    • O descumprimento das obrigações previstas neste artigo, bem como o cumprimento com incorreções ou omissões, sujeita o infrator às penalidades cominadas, de acordo com a legislação vigente.
    • A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF deverá ser entregue mesmo quando o declarante não apresente movimento no período ou esteja inativo.
    • As instituições financeiras obrigadas a apresentar a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF deverão, ainda, escriturar:

    I – os Balancetes Analíticos Mensais (BAM), informando todas as contas de resultado tributáveis, equivalentes à COSIF 7.0.0.00.00-9, inclusive as contas contábeis zeradas ou sem movimento;

    II - o Demonstrativo de Apuração do ISSQN Mensal a Recolher (DAIR) e do ISSQN Mensal Devido por Subtítulo (DAS), informando todas as contas tributáveis, inclusive as zeradas ou sem movimento;

    III - o Demonstrativo da Apuração da Receita Tributável, informando todas as contas tributáveis, inclusive as zeradas ou sem movimento.

     

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

     

    Art. 7º A escrituração eletrônica do livro fiscal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), por meio da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF constitui declaração espontânea e instrumento hábil e suficiente para a exigência do imposto que não tenha sido recolhido resultante das informações nela prestadas.

    • A declaração espontânea realizada pelo sujeito passivo ou substituto tributário não o exime de sofrer posterior ação fiscal para homologação ou revisão dos valores declarados.
    • Os débitos declarados na Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF e não pagos serão encaminhados para inscrição em Dívida Ativa do Município, no prazo previsto na legislação municipal.

    Art. 8º Aplica-se subsidiariamente à Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF, o disposto na Lei Nº 2773 DE 19 DE NOVEMBRO DE 1993 (CTM) e alterações.

    Art. 9º Este decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.                                               

                                                              

    Gabinete do Prefeito Municipal, em 29 de janeiro de 2021.

     

     

     

     

    Sidney Luiz Brondani

    Prefeito Municipal                                                                                                   

     

     

    Registre-se e publique-se.

     

     

     

    Elisabete de Oliveira Marian

    Secretária Municipal da Administração e Desenvolvimento  


  • Data da Publicação: 03/02/2021


  • Anexos