Autoriza o Município, Poder Executivo, a receber a título de doação, bens móveis, imóveis ou serviços relacionados a estudos, elaboração de projetos, consultorias e tecnologias, e dá outras providências.


  • Número: 6716



  • Ano: 2024



  • Tipo: Lei



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    LEI 6.716, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024.

     

    Autoriza o Município, Poder Executivo, a receber a título de  doação, bens móveis, imóveis ou serviços relacionados a estudos, elaboração de projetos, consultorias e tecnologias, e dá outras providências.

     

     

    O Prefeito de São Luiz Gonzaga, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

     

    FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

     

     

    Art. 1º Fica o Município, Poder Executivo, autorizado a receber de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, nacionais ou estrangeiras, doações de bens móveis, imóveis ou serviços relacionados a estudos, elaboração de projetos, consultorias e tecnologias que tenham, dentre outros propósitos, prover soluções e inovações à comunidade e que promovam a melhoria da gestão pública observado o disposto nesta Lei.

     

    Art. 2º Nos termos da legislação civil, as doações de que trata a presente lei são negócios jurídicos em que uma pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado transfere, por liberalidade, bens ou vantagens para Administração Pública Municipal.

    Parágrafo único. Os bens recebidos por doação deverão ser inventariados conforme legislação municipal vigente.

     

    Art. 3° As doações de bens móveis, imóveis e serviços têm por finalidade o interesse público e buscarão, sempre que possível, o exercício do empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, observados os princípios que regem a Administração Pública.

     

    Art. 4º O Poder Executivo Municipal avaliará a conveniência e o interesse público de receber ou não a doação, em bens e serviços, justificando a sua decisão.

    Parágrafo único. Os bens ou serviços oferecidos em doação deverão ser submetidos à avaliação do órgão ou entidade da administração responsável pela fruição final do uso do bem ou serviço, mediante a apresentação de parecer técnico e a sua prestabilidade à destinação que lhe é esperada.

     

    Art. 5º O órgão municipal ou entidade da administração indicado, ao receber a doação, obedecerá aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conferindo absoluta transparência e aplicando o objeto da doação em prol do interesse público.

    Parágrafo único. Para as doações em bens móveis e imóveis a aplicação aos fins a que se destinam será imediata, assim que concluídas as formalidades previstas em Lei e regulamento.

     

    Art. 6º As doações de que trata esta Lei dar-se-ão por meio de:

    I – credenciamento, quando se tratar de doação com ônus: procedimento prévio à doação de bens, que inicia com a publicação de edital de credenciamento, instaurado com o objetivo de incentivar as doações, visando despertar interesse de doadores em prol dos serviços públicos, incluída a realização de eventos, observada a necessidade do Poder Público Municipal;

    II – manifestação de interesse, quando se tratar de doação sem ônus: provocação formalizada por pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, nacionais ou estrangeiras, ao Poder Público, interessadas em doar a órgãos ou entidades municipais bens ou serviços de utilidade para o serviço público.

     

    Parágrafo único. As pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, nacionais ou estrangeiras interessadas em doar bens ou serviços para o Poder Público apresentarão manifestação de interesse que será analisada e processada na forma desta Lei.

     

    Art. 7º A proposta de doação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações ou documentos:

    I -  identificação e qualificação do subscritor da proposta;

    II - descrição do bem, com suas especificações, localização, quantitativos e outras características necessárias à definição e delimitação do objeto da doação;

    III - descrição do serviço, com suas especificações e outras características necessárias à definição e delimitação do objeto da doação;

    IV - valor de mercado do bem, direito ou serviço ofertado;

    V -  declaração de propriedade do bem a ser doado;

    VI -declaração do doador de que inexistem demandas administrativas ou judiciais, de qualquer esfera, com relação aos bens a serem doados; e

    VII - declaração de responsabilidade do doador, em se tratando de serviço.

     

    Art. 8º O órgão donatário avaliará e se manifestará, de forma motivada, quanto à necessidade, conveniência, oportunidade e interesse no recebimento da proposta ofertada.

     

    Art. 9º  A manifestação de interesse que verse sobre a doação de serviços para a elaboração e execução de projetos deverá observar as diretrizes especificadas pela Administração Pública.

     

    Art. 10.   O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber, por Decreto e outros atos necessários ao efetivo cumprimento da finalidade a que se destina esta Lei.

     

    Art. 11.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

     

    Gabinete do Prefeito Municipal, em 20 de fevereiro de 2024.

     

    Sidney Luiz Brondani

    Prefeito Municipal

     

               Registre-se e Publique-se

     

     

                     Catia Simone Porto Py Budel

                                                    Secretária Municipal de Administração e Desenvolvimento


  • Data da Publicação: 20/02/2024


  • Anexos