Autoriza o Município, Poder Executivo, a efetuar contratação temporária, em razão de excepcional interesse público, para as funções de Professores em diversas áreas, Operário, Merendeiro, Motorista, Atendente Educacional, Psicólogo, Nutricionista e Assistente Social, e dá outras providências.


  • Número: 6712



  • Ano: 2024



  • Tipo: Lei



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    LEI 6.712, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2024.

      

    Autoriza o Município, Poder Executivo, a efetuar contratação temporária, em razão de excepcional interesse público, para as funções de Professores em diversas áreas, Operário, Merendeiro, Motorista, Atendente Educacional, Psicólogo, Nutricionista e Assistente Social, e dá outras providências.

                                                                                      

    O Prefeito de São Luiz Gonzaga, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

     

           FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

     

     

    Art. 1º  Fica o Município, Poder Executivo, autorizado a contratar, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, as seguintes funções vinculadas à Secretaria Municipal de Educação e Esporte:

    I -  dezesseis professores de Educação Infantil;

    II -  quinze Professores de Anos Iniciais;

    III - quatorze Professores de Anos Finais:

    1. Educação Física – 03;
    2. Língua Portuguesa – 01;
    3. Língua Portuguesa/Língua Inglesa – 01;
    4. Língua Portuguesa/Língua Espanhola – 01;
    5. Geografia – 03;
    6. História – 03;
    7. Ciências – 01; e
    8. Matemática - 01

    IV - dezessete Operários:

    V - oito Merendeiros:

    VI -  um Motorista;

    VII - dezoito Atendentes Educacionais;

    VIII - um Psicólogo;

    IX -  um Nutricionista; e

    X –  um Assistente Social.

    • 1º A contratação faz-se necessária para suprir a falta de alguns profissionais na Rede de Ensino do município, nas seguintes Escolas:

    I – Educação Infantil:

    1. EMEI Luiza Fabrício da Cunha (Escola Difícil Acesso – grupo A - Dificuldade Mínima 10 %)
    2. EMEI Cecília Petry Batista;
    3. EMEI Florinda Caetano Braga;
    4. EMEI Ana Paulina Pinheiro;
    5. EMEI Presidente Tancredo Neves;
    6. EMEI Elíria Cerutti Perim;
    7. EMEI Leovegildo Paiva;
    8. EMEI Inácia Gomes Caldas;
    9. EMEI José Bonifácio; e
    10. EMEI Altamiro da Silva.

    II – EEEF Pe. Miguel Fernandes (Convênio com a Rede Estadual) – (Escola Difícil Acesso – grupo C –  Dificuldade Máxima - 40 %)

    III – EEEF Terezinha Medeiros Schneider (Convênio com a Rede Estadual) – (Escola Difícil Acesso – grupo C – Dificuldade Máxima – 40%)

    IV – Anos Iniciais:

    1. a) - EMEF Coração de Jesus;
    2. b) - EMEF Ernestina Amaral Langsch;
    3. c) - EMEF Boa Esperança;
    4. d) - EMEF Manoel Mamede de Souza;
    5. e) - EMEF Centenário;
    6. f) - EMEF José Bonifácio;
    7. g) - EMEF Francisca Lencina;
    8. h) - Escola Especial Ananias Tadeu - APAE; e
    9. i) - EMEF Augusto Preussler.

    V- Anos Finais:

    1. EMEF Boa Esperança;
    2. EMEF Mamede de Souza;
    3. EMEF Coração de Jesus;
    4. EMEF Padre Augusto Preussler;
    5. EMEF Ernestina Amaral Langsch;
    6. EMEF Francisca Lencina;
    7. EMEF Centenário.

    VI - Sede da Secretaria Municipal de Educação e Esporte.

    • 2º Cargo, Carga horária e Vencimentos:

    Carga horária

    Vencimentos

    Professor Educação Infantil – 20 horas semanais

    Nível 1 – Classe A= 3,33 PRMs, totalizando R$ 2.290,44 (dois mil duzentos e noventa e reais e quarenta e quatro centavos) + Vale Refeição

    Professor Anos Iniciais – 20 horas semanais

    Nível 1, Classe A= 3,33 PRMs, totalizando R$ 2.290,44 (dois mil duzentos e noventa reais e quarenta e quatro centavos) + Vale Refeição

    Professor Anos Finais – 20 horas semanais

    Nível 2, Classe A= 3,71 PRMs, totalizando R$ 2.551,81 (dois mil quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos) + Vale Refeição

    Operário – 40 horas semanais

    Padrão 01, Classe A= 2,40 PRs, totalizando R$ 1.140,58 (mil cento e quarenta reais e cinquenta e oito centavos) + 40% (grau máximo) de Insalubridade + Vale Refeição

    Merendeiro – 40 horas semanais

    Padrão 03, Classe A= 2,50 PRs, totalizando R$ 1.188,10(mil cento e oitenta e oito reais e dez centavos) + 20% (grau médio) de Insalubridade + Vale Refeição

    Motorista – 40 horas semanais

    Padrão 06, Classe A= 2,65 PRs, totalizando R$ 1.259,39 (mil duzentos e cinquenta e nove reais e trinta e nove centavos) devendo ser complementado ao valor do salário mínimo vigente. + Vale Refeição

    Atendente Educacional – 40 horas semanais

    Padrão 04, Classe A= 2,55 PRs, totalizando R$ 1.211,86 (mil duzentos e onze reais e oitenta e seis centavos) devendo ser complementado ao valor do salário mínimo vigente. + Vale Refeição

    Psicólogo – 20 horas semanais

    Padrão 09, Classe A=7,28 PRs, totalizando R$ 3.459,75 (três mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e setenta e cinco centavos) + Vale Refeição

    Nutricionista – 20 horas semanais

    Padrão 09, Classe A=7,28 PRs, totalizando R$ 3.459,75 (três mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e setenta e cinco centavos) + Vale Refeição

    Assistente Social – 30 horas semanais

    Padrão 10, Classe A=9 PRs, totalizando R$ 4.277,16 (quatro mil duzentos e setenta e sete reais e dezesseis centavos) + Vale Refeição

    • 3º Os critérios para pagamento da Gratificação de Difícil Acesso, aos profissionais da educação serão os disciplinados na Lei nº 5.073, de 13 de dezembro de 2011, que regulamenta tal procedimento em seus artigos 45 e 46, regulamentados através dos Decretos nº: 6.499/2022 e 7227/2024;
    • 4º Aos contratados autorizados por esta Lei será assegurado o pagamento do Vale Refeição, previsto na Lei nº. 4.579 de 14 de janeiro de 2008, que institui o Vale-Refeição para os servidores públicos municipais;
    • 5º Os contratos de que trata a presente Lei vigorarão pelo período de seis meses, podendo ser prorrogado pelo mesmo período.
    • 6º Os critérios a serem estabelecidos para as contratações serão os disciplinados na Lei n.º 2.334/1990 que regulamenta tal procedimento em seu artigo 233 e parágrafos.

     

    Art. 2º Os contratos autorizados por esta Lei serão de natureza administrativa, ficando assegurados aos contratados os direitos previstos no art. 235, da Lei n.º 2.334, de 2 de agosto de 1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos servidores públicos municipais.

    Parágrafo único. As contratações de que trata a presente Lei serão feitas mediante processo seletivo vigente.

     

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

     

    Gabinete do Prefeito Municipal, em 05 de fevereiro de 2024.

     

     

    Sidney Luiz Brondani

    Prefeito Municipal

     

                                  Registre-se e Publique-se

     

     

                                        Catia Simone Porto Py Budel

                                                                      Secretária Municipal de Administração e Desenvolvimento


  • Data da Publicação: 05/02/2024


  • Anexos