Dispõe sobre o Regime de Adiantamento de Numerário para despesas de pronto pagamento no âmbito do Poder Executivo.


  • Número: 6711



  • Ano: 2024



  • Tipo: Lei



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    LEI 6.711, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2024.

     

     

    Dispõe sobre o Regime de Adiantamento de Numerário para despesas de pronto pagamento no âmbito do Poder Executivo.

     

     

    O Prefeito de São Luiz Gonzaga, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

     

      FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

     

     

    Art. 1º O regime de adiantamento de numerário, aplicável aos órgãos do Poder Executivo do Município de São Luiz Gonzaga/RS, obedecerá ao disposto nesta Lei.

     

    Art. 2º O adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza imprevisível ou urgência, não possam aguardar o processamento normal, sempre precedido de empenho na dotação própria, conforme art. 68, da Lei Federal nº 4.320/1964.

    Parágrafo único. Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção.

     

    Art. 3º Observado o disposto no art. 2º desta Lei, poderão ser realizados sob o regime de adiantamento as seguintes espécies de despesa de custeio, consideradas de pronto pagamento:

     I – despesas com material de consumo;

    II – despesas com serviços de terceiros;

    III – despesas com diárias e ajuda de custo;

    IV – despesas com transporte em geral, incluído combustível;

    V – despesas relativas ao preparo de atos judiciais;

    VI – despesas que tenham que ser efetuadas em lugar distante da sede da Administração Municipal, ou em outro Município; e

    VII – outras despesas de pronto pagamento.

    • 1º Consideram-se pequenas despesas e de pronto pagamento, para os efeitos desta lei, aquelas realizadas em valor não superior ao disposto no art. 95, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/20216.
    • 2º É vedada a utilização dos recursos do adiantamento para o pagamento de Despesas de Capital.

     

    Art. 4º  O valor do adiantamento de cada espécie de despesa será de até cem vezes o VRM(valor de referência municipal), observado, para cada espécie de despesa, o limite do §1º do art. 3º desta Lei.

     

    Art. 5º  O prazo para aplicação do valor recebido será de até 60 (sessenta) dias, contado da data de seu recebimento, não podendo o responsável ausentar-se por férias ou licença sem haver prestado contas do adiantamento, nem ultrapassar o exercício financeiro.

    Parágrafo único. Salvo expressa autorização do ordenador da despesa, o prazo máximo para aplicação dos recursos do adiantamento não poderá ultrapassar o exercício financeiro.

     

    Art. 6º As requisições de adiantamentos serão feitas pelos Secretários Municipais, mediante preenchimento de formulário padrão ou via sistema aprovado em regulamento, dirigido ao Prefeito Municipal.

     

    Art. 7º  As requisições de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes informações:

    I – dispositivo legal em que se baseia;

    II – identificação das espécies de despesas em que se classificam os valores requisitados, em conformidade com os incisos I a VII do art. 3º desta Lei;

    III – nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento; e

    IV – a indicação das dotações orçamentárias a serem oneradas com o adiantamento.

     

    Art. 8º  É vedado a concessão de adiantamento nos seguintes casos

    I – a quem não haja prestado contas do anterior no prazo legal;

    II – a quem deixar de atender notificação para regularizar a prestação de contas, dentro de trinta dias;

    III – a quem seja responsável por dois adiantamentos.

    Art. 9º  No prazo de 10 (dez) dias a contar do termo final do período de aplicação estabelecido no art. 5º, observado o seu parágrafo único, o responsável apresentará a prestação de contas da aplicação do adiantamento recebido, na forma estabelecida em regulamento.

    Parágrafo único. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.

     

    Art. 10. O processo de prestação de contas de adiantamento deverá ser objeto de parecer emitido pelo Sistema de Controle Interno e Setor de Contabilidade.

     

    Art. 11. Ao servidor responsável pelo adiantamento que deixar de cumprir os prazos de que tratam os arts. 5º e 10 desta Lei, será imposta a multa de 5% (cinco por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor do adiantamento, limitada ao máximo de 30% (trinta por cento).

     

    Art. 12.  Será considerado em alcance:

    I – o responsável que não comprovar a aplicação do adiantamento até 10 (dez) dias após vencido o respectivo prazo de prestação de contas;

    II – o responsável que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação, não recolher o valor glosado ou a multa que lhe tiver sido imposta;

    III – o responsável que movimentar numerário para fins outros que não aqueles específicos para pagamento das despesas especificadas na requisição do adiantamento.

     

    Art. 13. O débito do servidor considerado em alcance ficará sujeito a atualização monetária e juros, calculada de acordo com os índices aplicáveis aos débitos para com a Fazenda Municipal.

     

    Art. 14.  O Poder Executivo regulamentará por Decreto o disposto nesta Lei.

     

    Art. 15.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

     

     

    Art. 16.  Fica revogada a Lei nº 5.519, de 11 de agosto de 2015.

     

    Gabinete do Prefeito Municipal, em 05 de fevereiro de 2024.

     

     

    Sidney Luiz Brondani

    Prefeito Municipal

     

                         Registre-se e Publique-se

     

     

                               Catia Simone Porto Py Budel

         Secretária Municipal de Administração e Desenvolvimento

     

     

     


  • Data da Publicação: 05/02/2024


  • Anexos