Altera redação da Lei nº 5.073, de 13 de dezembro de 2011, que “Estabelece o plano de carreira e remuneração do magistério público municipal e institui o respectivo quadro de cargos”.


  • Número: 6709



  • Ano: 2024



  • Tipo: Lei



  • LEI 6.709, DE 22 DE JANEIRO DE 2024.

     

     

    Altera redação da Lei nº 5.073, de 13 de dezembro de 2011, que “Estabelece o plano de carreira e remuneração do magistério público municipal e institui o respectivo quadro de cargos”.

     

     

    O Prefeito de São Luiz Gonzaga, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

     

    FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

     

     

    Art. 1º Fica alterado o teor do art. 13, da Lei nº 5.073, de 13 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                               

                         “Art. 13 São Criadas as seguintes gratificações do magistério:

    Quantidade

    Denominação

    Código/Artigo

    23

    Diretor de Escola

    Art. 48

    11

    Vice-Diretor

    Art. 49

    08

    Assessor Pedagógico

    FG 07

    07

    Coordenador Administrativo

    FG 07

     

                                                                                                                         

     

     

     

     

                                                                                                                               

    • 1º As funções gratificadas de que trata este artigo são privativas do professor do município.
    • 2º O professor investido na função de Assessor Pedagógico e Coordenador Administrativo do Ensino Municipal deverá ter, no mínimo, graduação plena na área da educação, pertencente a rede municipal de ensino, ficando automaticamente convocado para trabalhar em regime suplementar de 20 horas, salvo se já estiver em acúmulo de cargos.” (NR)

                                                                                                                                 

     

     

    Art. 2º Fica alterado o teor do art. 50, da Lei nº 5.073, de 13 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 50 O professor que ocupa a função de vice-direção tem     direito à função gratificada, conforme abaixo:

                                                I - de 130 a 200 alunos – vice-direção com vinte horas – FG1;

                                              II - mais de 201 alunos:

    1. a) vice-direção com quarenta horas – FG 2;
    2. b) vice-direção com vinte horas – FG 1.

    Parágrafo único. Nas escolas com vice-diretor com carga horária de quarenta horas poderá ter um vice-diretor com vinte horas em cada turno de funcionamento, percebendo a função gratificada correspondente ao constante nas alíneas a e b deste artigo. (NR)

     

    Art. 3º As demais disposições da Lei nº 5.073, de 13 de dezembro de 2011 permanecem inalteradas.

     

    Art. 4º   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

     

     

    Gabinete do Prefeito Municipal, em 22 de janeiro de 2024.

     

     

    José Antônio Flach Werle

    Prefeito Municipal em exercício

     

               Registre-se e Publique-se

     

     

                    Catia Simone Porto Py Budel

     Secretária Municipal de Administração e Desenvolvimento

     

     

     

     


  • Data da Publicação: 22/01/2024


  • Anexos