Autoriza o Município, Poder Executivo, a efetuar contratação temporária, em razão de excepcional interesse público, para as funções de Fiscal Ambiental - 40 horas semanais e Motorista – 40 horas semanais, e dá outras providências.


  • Número: 6694



  • Ano: 2024



  • Tipo: Lei



  • LEI 6.694, DE 05 DE JANEIRO DE 2024.

     

     

     

    Autoriza o Município, Poder Executivo, a efetuar contratação temporária, em razão de excepcional interesse público, para as funções de Fiscal Ambiental -  40 horas semanais e Motorista – 40 horas semanais,  e dá outras providências.

     

     

     

      O Prefeito de São Luiz Gonzaga, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

     

    FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

     

                                                  

    Art.1º Fica o Município, Poder Executivo, autorizado a contratar, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, dois Fiscais Ambientais – 40 horas semanais e um Motorista – 40 horas semanais, vinculados à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

     

    • 1º As contratações se fazem necessárias, para a manutenção de serviços da Secretaria.

     

    • 2º Cargo, Carga horária e Vencimentos:

     

    Cargo/Carga horária

    Vencimentos

    Fiscal Ambiental – 40 horas semanais

    Padrão 07, Classe A= 4,82 PRs, totalizando R$ 2.179,51 (dois mil e cento e setenta e nove reais e cinquenta e um centavos) + Vale Refeição

    Motorista – 40 horas semanais

    Padrão 06, Classe A= 2,65 PRs, totalizando R$ 1.198,28 (um mil e cento e noventa e oito reais e vinte e oito centavos)* + Vale Refeição

    *O valor será complementado ao salário mínimo nacional vigente.

     

    • 3º Aos contratados autorizados por esta Lei será assegurado o pagamento do Vale Refeição, previsto na Lei nº. 4.579 de 14 de janeiro de 2008, que institui o Vale-Refeição para os servidores públicos municipais.
    • 4º Os contratos que trata a presente Lei vigorarão pelo período de até seis meses, podendo ser prorrogados pelo mesmo período.

     

    • 5º Os critérios a serem estabelecidos para as contratações serão os disciplinados na Lei n.º 2.334/1990, que regulamenta tal procedimento em seu artigo 233 e parágrafos.

             

    Art.2º Os contratos autorizados por esta Lei serão de natureza administrativa, ficando assegurados aos contratados os direitos previstos no art. 235, da Lei n.º 2.334, de 2 de agosto de 1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos servidores públicos municipais.

    Parágrafo único.  As contratações de que trata a presente Lei serão feitas mediante processo seletivo.

     

    Art.3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

     

    Gabinete do Prefeito Municipal, em 05 de janeiro de 2024.

     

     

    José Antônio Flach Werle

    Prefeito Municipal em exercício

     

                    Registre-se e Publique-se

     

     

     

                          Catia Simone Porto Py Budel

     Secretária Municipal de Administração e Desenvolvimento

     


  • Data da Publicação: 05/01/2024


  • Anexos