“Autoriza o Municipio, Poder Executivo a repassar os recursos provenientes da União para complementação da remuneração dos Enfermeiros, dos Técnicos em Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem.”


  • Número: 6656



  • Ano: 2023



  • Tipo: Lei



  • ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SĂO LUIZ GONZAGA

    “Capital Estadual da Musica Missioneira” Lei Estadual n°.14.123/2012

    “Paço Municipal Sepé Tiaraju” Lei Municipal n°. 5.550/2015

    SECRETARIA MUNICIPAL DA  ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO - SEMAD

     

     

     

    LEI 6.656, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023.

     

     

    “Autoriza o Municipio, Poder Executivo a repassar os recursos provenientes da União para complementação da remuneração dos Enfermeiros, dos Técnicos em Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem.”

     

     

     

                            O Prefeito de São Luiz Gonzaga, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei

              Orgânica Municipal,

                            FAZ SABER, que a Cãmara de vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

              Lei:

     

    Art. 1º. Esta Lei autoriza o repasse dos recursos provenientes da União a título de complementação da remuneração a ser repassada aos seguintes profissionais do Município de São Luiz Gonzaga:

    • — enfermeiros;
    • - técnicos em enfermagem; e III - auxiliares de

     

    Art. 2º. O Município São Luiz Gonzaga repassará, como parcela autônoma, aos seus servidores ocupantes das funções previstas nos incisos do artigo 1º desta Lei, os recursos recebidos do Fundo Nacional de Saúde para a finalidade específica de complementação da remuneração, em atendimento ao que está previsto na Emenda Constitucional 127/2022 e na Lei Federal n. 7.498/1986, com a redação dada pela Lei Federal n. 14.434/2022, cuja responsabilidade de pagamento pertence à União.

    • 1º. Considera-se remuneração, para fins do cálculo de complementação, o conceito legal previsto na Lei Federal n. 8112/90, art. 41.
    • 2° O repasse deverá ser proporcional à carga horária contratada, considerando a remuneração pelo trabalho por 44 horas semanais ou 220 horas mensais.
    • 3° Os valores de complementação repassados a cada servidor será exatamente o mesmo destinado pela União por meio Fundo Nacional de Saúde.
    • 4°. Não sendo possível a identificação do valor repassado a cada servidor pelo Fundo Nacional de Saúde, o repasse ficará suspenso até que o Fundo Nacional de Saúde disponibilize as informações corretas para sua realização.
    • 5º. Os valores repassados pela União não serão computados como gastos com pessoal, para fins de cumprimento dos limites da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, nem como base de cálculo para aplicação de vantagens e outros benefícios já previstos no ordenamento local.

     

     

     

     

     

    “Doe órgños, Joe siingue, salve vidns”.

     

     

    ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LUIZ GONZAGA

    “Capital Estadual da Musica Missioneira”Lei Estadual n°.14.123/2012

    “Paço Municipal Sepé Tiaraju” — Lei Municipal n°. 5.550/2015

    SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SEMAD

     

    Art. 3º O pagamento da parcela complementar denominada “Completivo Remuneratório” fica estritamente condicionado ao montante financeiro mensalmente transferido pela União à cobertura desta despesa, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na ADIN 7222.

    • 1° No caso de transferência financeira da União inferior ao montante necessário à cobertura mensal da diferença entre o vencimento pago pelo Município e o valor do piso profissional, o “Completivo Remuneratório” deverá ser calculado e pago proporcionalmente ao ingresso do numerário na conta do erário local.
    • 2° Ocorrendo redução ou mesmo supressão integral dos repasses da União para cumprimento da Lei Federal n° 14.434, de 04 de agosto de 2022 e observada a decisão do STF na ADIN 7222, bem como a EC 128/2022, o valor nominal do “Completivo Remuneratório” sofrerá a mesma restrição, podendo ser ajustado ou completamente excluído em determinado período ou até que os repasses eventualmente sejam restabelecidos.

     

     

    Art. 4º. Fica o Município autorizado, na forma de complementação, exclusivamente com os recurso recebidos pela União para a finalidade da complementação de que trata esta lei, Gomo parcela autônoma, o repasse retroativo, desde maio de 2023, da diferença existente entre as remunerações.

    Parágrafo único. O valor repassado pela União a título de pagamento complementar do piso salarial previsto na Lei Federal n° 14.434, de 04 de agosto de 2022, deverá ser identificado na ficha financeira e no contra cheque do servidor, de forma apartada, em linha específica, com a seguinte denominação: “Completìvo Remuneratório — Lei Federal n° 14.434/2022”.

     

     

    Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento anual do Fundo Municipal de Saúde recebidas na forma da Emenda Constitucional n.° 127, de 22 de dezembro de 2022.

     

     

    Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

     

    Gabinete do Prefeito Municipal, em 21 de setembro de 2023.

     

     

              Sidney Luiz Brondani

                Prefeito Municipal

     

                                 Registre-se e Publique-se.

     

     

     

                           Catia Simone Porto Py Budel

                        Secretária Municipal de Administração e Desenvolvimento

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    “Doe órgños, Joe s‹ingue, salve viü‹is”.


  • Data da Publicação: 21/09/2023


  • Anexos