Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal com vistas ao encerramento do exercício financeiro de 2023.


  • Número: 7119



  • Ano: 2023



  • Tipo: Decreto



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    DECRETO Nº 7.119, DE 01 DE SETEMBRO DE 2023.

     

     

    Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal com vistas ao encerramento do exercício financeiro de 2023.

     

     

     

     

                O Prefeito do Município de São Luiz Gonzaga, no uso de atribuição que lhe confere o art. 15 da Lei Orgânica do Município,

     

                 CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças voltadas para responsabilidade fiscal;

     

                CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;

     

                CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Tribunal de Contas do Estado nº 1.134/2020, que dispõe sobre os documentos que deverão ser entregues para exame das contas anuais e ordinárias da esfera municipal; 

     

                CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Tribunal de Contas do Estado nº 1.142/2021 que estabelece os critérios a os critérios a serem observados na apreciação das contas anuais, para fins de emissão de parecer prévio, e no julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos da Administração Direta e Indireta e dá outras providências;

     

                CONSIDERANDO as disposições da Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado nº 18/2021, que dispõe sobre a publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e do Relatório de Gestão Fiscal (RGF), bem como sobre a remessa das informações e dos dados dos órgãos e entes da esfera municipal, para os fins do exercício da fiscalização que lhe compete, nos termos da Lei Federal Complementar n°101, de 4 de maio de 2000;

     

                CONSIDERANDO a necessidade de atendimento dos requisitos dos procedimentos contábeis e de transparência da informação estabelecidos pelo Decreto Federal nº 10.540/2020, que dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle; e

                CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos e estabelecer um cronograma de atividades e ações necessárias para o encerramento do exercício financeiro de 2022, com vistas ao atendimento da legislação vigente

     

     

     

    D E C R E T A

     

     

     

    CAPÍTULO I

     

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

     

      Art. 1º As disposições deste Decreto visam atender às normas de Direito Financeiro previstas na legislação vigente bem como cumprimento dos prazos legais estabelecidos para a elaboração e divulgação de demonstrativos contábeis consolidados, e propiciam a disponibilização de informações necessárias à prestação de contas anual do exercício financeiro de 2023.

     

     Art. 2º O cronograma de atividades e as datas a serem observadas na execução orçamentária, financeira e patrimonial estão definidos no Anexo I deste Decreto.

     

    • 1º Para fins de cumprimento dos prazos e das normas estabelecidas neste Decreto, fica o Setor de Contabilidade autorizado a proceder, quando necessário, mediante prévia comunicação, o bloqueio ou liberação de funcionalidades dos Sistemas Informatizados envolvidos.
    • 2º A não observância dos prazos dispostos no Anexo a que se refere o caput ensejará a apuração de responsabilidade de ordem funcional nos termos da legislação vigente, respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa.

     

     Art. 3º A partir da publicação deste Decreto e até a publicação do Balanço Geral do Município e sua remessa ao Tribunal de Contas do Estado, são consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à execução orçamentária da receita e despesa, contabilidade, auditoria e inventário em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

    • 1º Observados os prazos estabelecidos neste Decreto, compete aos dirigentes dos órgãos e entidades da Administração direta e Indireta instituírem, observada a segregação de funções e conhecimento técnico específico, tantas comissões quantas forem necessárias para promover a apuração completa e conciliação dos valores em tesouraria, dos materiais em estoque, e dos bens patrimoniais móveis e imóveis.
    • 2º Os membros integrantes das comissões referidas no parágrafo anterior não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.

     

     

    CAPÍTULO II

     

    DO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO

     

    Seção I

     

    Do Fechamento Orçamentário e Financeiro

     

    Art. 4º Para fins de encerramento do exercício fica fixada a data de 29/12/2023 como último dia para empenhamento de despesas de todos os órgãos e entidades da Administração Municipal, direta e indireta, para todas as fontes de recursos.

     

    Art. 5º Observado o disposto no art. 168, §2º, da Constituição Federal, o saldo dos recursos financeiros decorrentes de repasses ao Poder Legislativo deverá ser devolvido ao Poder Executivo até a data estabelecida no Anexo I deste Decreto.

    Parágrafo único. Transcorrida a data prevista no caput deste artigo, sem que tenha havido a devolução dos saldos, a Contabilidade efetuará o registro da inscrição do repasse diferido.

     

    Art. 6º Os cheques e as ordens bancárias destinadas ao pagamento de despesas que devam se processar até o encerramento do exercício, independentemente da fonte de recurso, deverão ser emitidos até às 12 horas do dia 29/12/2023.

     

     

    Seção II

     

    Da inscrição em Restos a Pagar

     

    Art. 7º Observadas as respectivas fontes de recursos, serão inscritas em Restos a Pagar as despesas legalmente empenhadas e liquidadas e as despesas não-liquidadas, até o limite do saldo de disponibilidade financeira de cada fonte.

     

    • 1º Para fins da apuração da disponibilidade financeira em cada fonte de recursos será observado, no que couber, o regramento estabelecido na Instrução Normativa nº 18/2021, do Tribunal de Contas do Estado ou na norma que lhe for superveniente.

     

    • 2º Em conformidade com o disposto no art. 50, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000, e para efeitos de inscrição em restos a pagar processados, serão consideradas liquidadas, ainda que pendentes de apresentação dos documentos fiscais, as despesas de competência do exercício financeiro de 2023 relacionadas a:

    I – utilização de serviços de água, esgoto, telefonia, acesso à internet, energia elétrica e serviços postais;

    II – contratos cujo objeto ou parcela deste seja cumprido e atestado pela Administração Municipal até o último dia útil do exercício, tais como aluguéis, prestação de serviços de forma continuada, consultorias, obras e instalações, locação de equipamentos e utilização de programas de informática.

     

    • 3º Eventual diferença entre os valores efetivamente devidos e os que forem liquidados com base no parágrafo anterior serão objeto de ajuste no próximo exercício, complementando-se ou cancelando-se os empenhos, conforme o caso.

     

    Art. 8º As despesas não-liquidadas e não-inscritas em Restos a Pagar por falta de disponibilidade de caixa terão seus empenhos cancelados, devendo os respectivos valores serem evidenciados no Relatório de Gestão Fiscal, conforme o disposto no art. 55, III, “b”, item “4”, da Lei Complementar nº 101/2000.

     

    Art. 9º É vedada a inscrição em Restos a Pagar Não-Processados de despesas empenhadas para atendimento de:

    I – adiantamentos em geral;

    II – diárias de viagem;

    III – transferência de recursos sob a forma de subvenções, contribuições ou auxílios;

    IV – despesas de pessoal em geral, ativo e inativo, e respectivos encargos sociais;

    V – auxílios e outros benefícios de natureza previdenciária ou assistencial;

    VI – sentenças judiciais;

    VII – indenizações e restituições de qualquer natureza;

    VIII – contribuições ao PASEP.

     

     

    Seção III

     

    Do Cancelamento de Restos a Pagar de Exercícios Anteriores

     

    Art. 10. Os saldos dos empenhos inscritos em Restos a Pagar Não-Processados até 31 de dezembro de 2022 serão anulados até o último dia útil de 2023, desde que não se refiram a despesas em processo de liquidação.

    Parágrafo único. Considera-se em processo de liquidação, a despesa já empenhada, cuja obra, serviço ou material contratado já tenha sido executado, prestado ou entregue e que, no encerramento do exercício, ainda se encontre em fase de verificação do direito adquirido pelo credor.

     

    Art. 11. Os saldos dos empenhos relativos ao fornecimento de bens do exercício financeiro de 2023 inscritos em Restos a Pagar Não-Processados deverão ser liquidados até 05/04/2024. Após essa data os mesmos serão encaminhados a Contabilidade para que se processe o cancelamento.

     

    Art. 12. Desde que observado o disposto no Decreto Federal nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, o saldo de Restos a Pagar Processados inscritos até 31 de dezembro de 2018, e não reclamado pelos respectivos credores, será baixado por prescrição até o último dia útil de 2023.

     

    Art. 13. Os restos a pagar cancelados na forma deste Decreto poderão, excepcionalmente, ser restabelecidos, desde que observadas, no que couber, as condições estabelecidas no art. 21 deste decreto.

     

    Art. 14. Compete à Secretaria Municipal da Fazenda, observadas as disposições desta Seção, decidir e indicar por escrito ao Setor de Contabilidade, no prazo estabelecido no Anexo I deste Decreto, as inscrições em restos a pagar processados e não processados, bem como os casos de prescrição, anulação ou cancelamento de empenhos.

     

     

     

     

    Seção IV

     

    Das Contas Bancárias

     

    Art. 15. Até final do exercício financeiro, o responsável pela tesouraria deverá levantar, nas instituições financeiras todas as contas bancárias ativas e inativas vinculadas a todos os Cadastros Nacionais de Pessoas Jurídicas (CNPJs) vinculados ao Município, para fins de verificação e conciliação dos registros contábeis e para que se proceda à solicitação de encerramento das contas bancárias em desuso.

    • 1º A partir do levantamento de que trata o caputdeste artigo, todos os recursos existentes nas contas bancárias deverão estar devidamente contabilizados, inclusive os recursos de terceiros que, transitoriamente, estejam em poder do Município.

     

    • 2º Os recursos ingressados nas contas bancárias, cuja origem for desconhecida poderão, excepcionalmente, ser registrados como ingresso de natureza extra orçamentária na conta contábil 2.1.8.9.1.53.00.00.00 – Receitas a Classificar, até sua devida regularização.

     

    Art. 16. Para fins de observância do regime de competência, os rendimentos de aplicações financeiras do exercício financeiro de 2023, bem como os recursos oriundos de outras receitas orçamentária, cujo valor somente possa ser conhecido após o último dia útil de 2023, poderão, excepcionalmente, ser registrados como receita orçamentária daquele exercício, até o dia 08 de janeiro de 2024.

     

    Art. 17. Compete aos responsáveis pelos serviços contábeis dos órgãos e das entidades da administração pública municipal realizarem a conciliação de todas as contas bancárias sob sua responsabilidade, até o encerramento do exercício.

     

     

    Seção V

     

    Do Inventário de Bens e Valores

     

    Art. 18. Para fins de fechamento do Balanço Anual, serão designadas comissões compostas por servidores públicos, preferencialmente efetivos, para proceder ao inventário:

     

    I -  dos bens móveis permanentes existentes sob guarda ou responsabilidade do Município;

    II - dos bens existentes em almoxarifados;

    III – dos valores em tesouraria.

    Parágrafo único. A não realização dos inventários a que se referem os incisos I, II e III do caput no prazo que for estabelecido sujeitará os responsáveis às disposições do art. 2º, § 2º, deste Decreto.

     

    Art. 19. A cópia das atas dos inventários firmadas pelos membros das comissões de que trata o artigo art. 17 deste Decreto e ratificada pelo Prefeito Municipal deverá compor a documentação do Balanço Anual.

    Parágrafo único. Se na conclusão dos inventários forem constatadas inconsistências ou irregularidades, estas deverão ser claramente identificadas e encaminhadas à(s) autoridade(s) competente(s) para adoção das providências cabíveis.

     

     

    CAPÍTULO III

     

    DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

     

    Seção I

     

    Da Apuração do Superávit ou Déficit Financeiro do Exercício

     

    Art. 20. Para fins de apuração do superávit financeiro de que trata o art. 43, I e §2, da Lei Federal nº 4.320/1964, ou eventual déficit financeiro, o saldo das disponibilidades deverá ser desdobrado por fonte de recurso, confrontadas com as respectivas obrigações, também por fonte de recurso.

     

    Art. 21. As disponibilidades por fontes de recursos decorrentes de cancelamentos de Restos a Pagar e de outros passivos financeiros não reverterão à conta de superávit financeiro no mesmo exercício do cancelamento, salvo quando comprovada a ocorrência de eventos subsequentes ao encerramento do balanço que justifiquem a revisão da apuração do superávit financeiro.

    Parágrafo único. Nos casos de revisão do superávit previstos caput deste artigo, caberá à unidade gestora interessada instruir processo com o pleito, indicando as justificativas e o embasamento legal que amparam a revisão do superávit do exercício, encaminhando-o à Secretaria Municipal da Fazenda para análise da viabilidade da abertura de crédito adicional.

     

     

    Seção II

     

    Das Despesas de Exercícios Anteriores

     

    Art. 22. Após o término do exercício de 2023, poderão ser reconhecidas e pagas por dotações para Despesas de Exercícios Anteriores, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica, as seguintes despesas:

    I – não processadas em época própria, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las;

    II – de Restos a Pagar com prescrição interrompida; e

    III – relativas a compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente.

    IV – relativas à complementação dos empenhos que forem liquidados com base no art. 7º,§2º, deste Decreto.

     

    • 1º No caso dos incisos I, II e III do caput, os empenhos e os pagamentos à conta de Despesas de Exercícios Anteriores somente podem ser realizados quando houver processo protocolizado a autuado no órgão ou na entidade, contendo os seguintes elementos:

    I–reconhecimento expresso da dívida pela autoridade competente;

    II – manifestação fundamentada da assessoria jurídica quanto à possibilidade e legalidade da realização do pagamento reclamado, além da análise quanto à ocorrência ou não de prescrição em favor da administração municipal, nos termos do Decreto Federal nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, e do Decreto-Lei Federal nº 4.597, de 19 de agosto de 1942; e

     

    III – autorização expressa do ordenador da despesa para que se efetue o empenho e o pagamento da dívida à conta de Despesas de Exercícios Anteriores.

     

    • 2º O processo de que trata o § 1º deste artigo deverá ficar arquivado no órgão ou na entidade, à disposição dos órgãos de controle interno e externo.

     

    • 3º Na realização de empenhos para pagamentos de Despesas de Exercícios Anteriores, devem ser observados, além das disponibilidades orçamentárias, os limites financeiros impostos por decreto de programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso vigente.

     

     

    Seção III

     

    Disposições Finais

     

    Art. 23. O Poder Legislativo poderá, por ato próprio, constituir comissão encarregada de assegurar o cumprimento deste Decreto, em especial quanto à análise das despesas a serem inscritas em Restos a Pagar.

    Parágrafo único. Os membros integrantes da comissão de que trata este artigo não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.

     

    Art. 24. A inscrição de Restos a Pagar em desacordo com as disposições deste Decreto, quando comprovada a má fé, pode ensejar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra quem lhe der causa.

     

    Art. 25. Fica delegada à Secretaria Municipal de Administração e Desenvolvimento, competência para edição de normas complementares que julgar necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto, bem como para decidir sobre os casos não contemplados, que sobre eles emitirá parecer.

     

    Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Gabinete do Prefeito Municipal, em 01 de setembro de 2023.

     

    Sidney Luiz Brondani                                              

    Prefeito Municipal    

     

     

     

            Registre-se e publique-se.

     

     

           Cátia Simone Porto Py Budel

           Secretária Municipal da Administração e Desenvolvimento

     

    ANEXO I

     

    CRONOGRAMA DE ATIVIDADES

     

    Atividade

    Data Final

     

     

     

     

    1

    Data limite para protocolo de processos de licitações e de dispensas de licitações:

    Prazo final para protocolo de processos de Licitações e dispensas de licitações até 20/09/2023. Após esta data, somente serão aceitos abertura de processos licitatórios: (1) para registro de preços; (2) para obras e serviços continuados em caráter de urgência; (3) para zerar contas com saldos no exercício, passíveis de devolução de recursos ou para atingir índices obrigatórios por Lei, desde que haja tempo hábil para entrega antes do encerramento do exercício; e, (4) para dispensas de licitação. Todos devem ser devidamente justificados e autorizados pelo Prefeito Municipal.

    Parágrafo Único – Não será aceito a abertura de processos licitatórios, especialmente registro de preços, com a justificativa de que não houve tempo hábil para realizar o processo de aquisição.

    20/09/2023

    2

    Data limite para elaboração e envio de contratos licitatórios aos fornecedores pela SEMAD

    04/12/2023

    3

    Data limite para envio de pedidos de compras ao Setor de Compras

    05/12/2023

    4

    Data limite para entrega de contratos assinados na SEMAD e na SEMFA

    11/12/2023

    5

    Data limite para entrega de requisições empenhos ao Setor de Empenhos

    11/12/2023

    6

    Data limite para pagamentos dos empenhos prévios e liquidados na Tesouraria

    26/12/2023

    7

    Data limite para ordem de fornecimento de produtos em fase de entrega

    22/12/2023

    8

    Data limite para recebimentos na Tesouraria

    27/12/2023

    9

    Data limite para que as Secretarias encaminhem cópia da ordem de fornecimento de bens com assinatura de recebimento do fornecedor ao Setor de Empenhos

    26/12/2023

    10

    Data limite para que as Secretarias encaminhem a nota fiscal ao Setor de Empenhos

    22/12/2023

     

    11

    Data limite para que o Poder Legislativo devolva ao Poder Executivo os valores correspondentes às sobras de repasses não utilizados ou não comprometidos no exercício financeiro.

    28/12/2023

     

     

    12

    Data limite para a Secretaria da Fazenda enviar ao Setor de Contabilidade as informações necessárias sobre os empenhos do exercício que que deverão ser inscritos em restos a pagar processados e não processados, bem como a relação daqueles inscritos em anos anteriores que poderão ser baixados por prescrição, anulação ou cancelamento de empenhos.

    29/12/2023

    13

    Data limite para registros de liquidação da despesa no sistema.

    29/12/2023

    14

    Data limite para a emissão do Boletim de Tesouraria do último dia útil do exercício

    10/01/2024

     

    15

    Data limite para a tesouraria encerrar nas Instituições Financeiras todas as contas bancárias sem movimentação a mais de 02 anos e sem saldo financeiro encaminhando a respectiva relação ao setor de contabilidade, para sua desativação no sistema.

    10/01/2024

     

    16

    Data limite para o Poder Legislativo encaminharem, para fins de consolidação, os demonstrativos e as informações contábeis relativas ao encerramento do exercício.

    10/01/2024

     

     

     

     

     

     

    17

    Data limite para que o Setor de Apoio Administrativo, Controle Tributário e Dívida Ativa encaminhe, por escrito, ao Setor de Contabilidade:

    a) os valores a Serem Inscritos na Dívida Ativa Tributária e Não Tributária do exercício de 2022, detalhados por Tributo e/ou Crédito;

    b) a posição do estoque da Divida Ativa no final do último dia útil de 2022, detalhado por Tributo e/ou Crédito;

    c) relação com o total das baixas da Dívida Ativa ocorridas no exercício de 2022, segregadas da seguinte forma:

    c-1) baixas pelo recebimento;

    c-2) baixas pelos abatimentos ou anistias previstas legalmente;

    c-3) baixas pelo cancelamento administrativo ou judicial da inscrição;

    c-4) baixas por prescrição,

    c-5) baixas por dação em pagamento e/ou adjudicação; e

    c-6) outras baixas eventualmente lançadas.

    05/01/2024

     

    18

    Data limite para a disponibilização do orçamento de 2023 no sistema para fins início de registro dos atos e fatos relacionados à execução orçamentária da receita e da despesa.

    11/01/2024

     

    19

    Data limite para apuração do resultado do exercício financeiro de 2022, a partir da qual o sistema estará desabilitado para qualquer registro contábil relativo ao exercício encerrado.

    25/01/2024

     

     

    20

    Data limite para o Setor de Contabilidade emitir as demonstrações contábeis da Administração Direta e as Demonstrações Contábeis Consolidadas do exercício financeiro de 2023, compreendendo os balanços orçamentário, financeiro e patrimonial, a demonstração das variações patrimoniais,  a demonstração dos fluxos de caixa e as respectivas notas explicativas.

    24/04/2023

     

     

    21

    Data limite para o Setor de Contabilidade enviar ao Prefeito Municpal, para fins de coleta de assinaturas, o  Relatório de Validação e Encaminhamento (RVE), extraído do Programa Autenticador de Dados (PAD)  do Sistema de Informações Para Auditoria e Prestação de Contas (SIAPC), contendo as informações relativas ao encerramento do exercício financeiro de 2022.

    26/01/2024

    22

    Data limite para o responsável pelo Controle Interno enviar ao Prefeito Municipal, para conhecimento prévio, a Manifestação Conclusiva do Controle Interno (MCI), do Sistema de Informações Para Auditoria e Prestação de Contas (SIAPC), contendo as informações relativas ao encerramento do exercício financeiro de 2022.

    27/01/2024

    23

    Data limite para a Secretaria de Planejamento e Gestão, encaminhar ao Controle Interno,  o relatório circunstanciado do Prefeito sobre sua gestão, indicando o atingimento, ou não, das metas estabelecidas na Lei Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual, contendo, também, informações físico-financeiras sobre os recursos aplicados na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE, no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB e em Ações e Serviços Públicos de Saúde – ASPS  (art. 2º, IV, letra “a” da Resolução nº 1.134/2020, do TCE/RS).

    20/03/2024

    24

    Data limite para que a Unidade Central de Controle Interno – UCCI apresente os seguintes relatórios e pareceres:

    a) sobre as contas do ano anterior em que constem, no mínimo as informações exigidas pelo art. 2º, IV, letra “b” da Resolução nº 1.134/2020, do Tribunal de Contas do Estado;

    b) relativo à aplicação dos recursos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino (art. 2º, IV, letra “i”, da Resolução nº 1.134/2020, do TCE/RS);

    c) relativo à elaboração e execução do Plano de Saúde Plurianual; ao cumprimento das metas para a saúde estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias; à aplicação dos recursos mínimos em ações e serviços públicos de saúde, observadas as regras previstas nesta Lei Complementar; às transferências dos recursos aos Fundos de Saúde; à aplicação dos recursos vinculados ao SUS; à destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos adquiridos com recursos vinculados à saúde (art. 2º, IV, letra “l”, da Resolução nº 1.134/2020, do TCE/RS).

    20/03/2024

    25

    Data limite para entrega, pelas comissões referidas no art. 17 deste decreto da cópia das atas de encerramento dos inventários de bens móveis, de bens de consumo e de valores em tesouraria, evidenciando a fidedignidade desses bens inventariados com os correspondentes registros contábeis, apontando as eventuais diferenças e as respectivas providências adotadas (art. 2º, IV, letra “c”, da Resolução nº 1.134/2020, do TCE/RS).

    20/03/2024

    26

    Data limite para que o responsável pela Unidade de Pessoal, encaminhe ao Controle Interno a declaração referida no art. 2º, IV, letra “d”, da Resolução nº 1.134/2020, do TCE/RS.

    20/03/2024

     

    27

    Data limite para que o Conselho Gestor do Regime Próprio de Previdência, apresente o relatório contendo a análise das contas do RPPS, bem como a consignação de conformidade (ou não) de suas aplicações financeiras, de suas demonstrações contábeis e da manutenção do equilíbrio previsto em sua avaliação atuarial  (art. 2º, IV, letra “g” da Resolução nº 1.134/2020, do TCE/RS).

    20/03/2024

    28

    Data limite para que o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, previsto na Lei Federal n. 14.113/2020, encaminhe ao Controle Interno o relatório e parecer relativo à alocação e à aplicação dos recursos vinculados a esse Fundo no exercício de 2022 (art. 2º, IV, letra “h”, da Resolução nº 1.134/2020, do TCE/RS).

    20/03/2023

    29

    Data limite para que o Conselho Municipal de Saúde, previsto no artigo 77, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT – da Constituição Federal, encaminhe ao Controle Interno relatório e contendo a análise parecer relativo à alocação e à aplicação dos recursos vinculados às Ações e Serviços Públicos em Saúde no exercício de 2022 (art. 2º, IV, letra “k”, da Resolução nº 1.134/2020, do TCE/RS).

    20/03/2024

    30

    Data limite para que todas as Secretarias encaminhem as notas fiscais para liquidação ao Setor de Empenhos de restos à pagar não processados do exercício de 2023 conforme artigo nº 11 deste decreto.

    20/03/2024

     

     

     

     

     

     

     

     

     

           


  • Data da Publicação: 01/09/2023


  • Anexos