Institui o Regulamento Geral de Concurso Público para Provimento de Cargos Efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Executivo de São Luiz Gonzaga, RS.


  • Número: 7080



  • Ano: 2023



  • Tipo: Decreto



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    DECRETO Nº 7.080, DE  03 DE AGOSTO DE 2023.

     

     

     

    Institui o Regulamento Geral de Concurso Público para Provimento de Cargos Efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Executivo de São Luiz Gonzaga, RS.

     

     

     

    O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 15, incisos IV e VII da Lei Orgânica

     

     

                                               D E C R E T A

     

    Art. 1º O Regulamento Geral de Concurso Público para Provimento de Cargos Efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Executivo de São Luiz Gonzaga, RS é instituído nos termos deste Decreto.

     

    CAPÍTULO I -  DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

     

    Art. 2º O concurso público para investidura em cargo efetivo do Poder Executivo será autorizado por ato próprio do Prefeito.

     

    Art. 3º Somente será autorizada a realização de concurso público:

    I - se houver disponibilidade orçamentária e financeira para custear as despesas com o provimento do cargo ou emprego;

    II - desde que haja existência de vaga;

    III – desde que comprovada a necessidade do provimento.

     

    Art. 4º O concurso público será de provas ou de provas e de título, conforme o estabelecido em edital.

     

    Art. 5º O prazo de validade do Concurso é de até dois anos, a contar da publicação da homologação dos resultados, podendo ser prorrogado por igual período, a juízo do Prefeito, de acordo com o inciso III do art. 37 da Constituição Federal.

     

    Art. 6º Os candidatos aprovados, na proporção das vagas abertas para cada cargo, em edital, serão chamados até o prazo final de validade do concurso público, salvo se fato imprevisto ocorrer.

    Parágrafo único. Se houver fato imprevisto superveniente que impeça a nomeação dos aprovados, na forma deste artigo, o Prefeito o justificará, por escrito, informará os candidatos por ofício e divulgará a razão no site do Poder Executivo.

     

    CAPÍTULO II - DO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO

     

    Art. 7o O edital do concurso público será:

    I - publicado integralmente no Mural Oficial da Prefeitura Municipal, sendo o seu extrato veiculado, ao menos uma vez, em jornal de circulação regional.

    II - divulgado no sítio oficial na rede mundial de computadores da Prefeitura Municipal e da instituição que executará o certame, logo após a sua publicação.

    • 1o A alteração de qualquer dispositivo do edital deverá ser publicada na imprensa oficial e divulgada na forma do disposto no inciso II.
    • 2o Quando a alteração se relacionar com o programa ou outra condição essencial do concurso, deverá ser reaberto o prazo de inscrição de candidatos.

     

    Art. 8º No Edital de Concurso Público, do qual se dará ampla divulgação, constará o seguinte:

    I - identificação da instituição realizadora do certame e do órgão ou entidade que o promove;

    II - o número de vagas oferecidas, inclusive as reservadas para pessoas com necessidades especiais, observada a legislação vigente;

    III - a denominação dos cargos ofertados, com suas respectivas atribuições, nível de escolaridade ou outro requisito de habilitação legal exigido, a carga horária e o valor do vencimento inicial, indicando a lei que autorizou sua criação;

    IV - o tipo do concurso, se de provas ou provas e títulos;

    V - os títulos exigidos e a atribuição de sua pontuação;

    VI - o conteúdo programático das provas escritas e práticas;

    VII - em caso da existência de provas práticas, as técnicas de avaliação empregadas;

    VIII - os documentos necessários para inscrição e o prazo máximo para sua efetivação;

    IX - a data, local, horário e prazo de realização das inscrições;

    X - a data, local e horário de realização das provas;

    X - indicação da documentação a ser apresentada no ato de inscrição e quando da realização das provas, bem como do material de uso não permitido;

    XI - enunciação precisa das disciplinas das provas e dos eventuais agrupamentos de provas;

    XII - a forma de julgamento das provas e os critérios de classificação;

    XIII - os critérios de desempate;

    XIV - o prazo de validade do concurso;

    XV - as condições para investidura em cargo público dispostas no art. 44;

    XVI - o conjunto de exames médicos à serem apresentados.

    XVII - número de etapas do concurso público, com indicação das respectivas fases, seu caráter eliminatório ou classificatório;

    XVIII - informação de que haverá gravação, em caso de prova oral;

    XIX - explicitação detalhada da metodologia para classificação no concurso público;

    XX - exigência, quando cabível, de exames médicos específicos para a carreira ou de exame psicotécnico ou sindicância da vida pregressa;

    XXI - fixação do prazo de validade do concurso e da possibilidade de sua prorrogação; e

    XXII - disposições sobre o processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento do resultado de recursos, com o estabelecimento de prazos para recursos em todas as etapas do concurso, bem como o modelo de formulário para sua interposição.

    • 1o A escolaridade mínima e a experiência profissional, quando exigidas, deverão ser comprovadas no ato de posse no cargo, vedada a exigência de comprovação no ato de inscrição no concurso público ou em qualquer de suas etapas, ressalvado o disposto em legislação específica.
    • 2o Quando as provas forem realizadas em mais de um dia, o local, dia e hora das provas seguintes deverão ser efetivadas observando o lançamento do respectivo edital, publicado na imprensa oficial do Município e nas páginas eletrônicas da Administração e empresa realizadora do concurso, quando for o caso;

     

    Art. 9º Os prazos fixados no regulamento especial poderão ser prorrogados a juízo do Prefeito do Poder Executivo, através de publicidade prévia e ampla.

     

    CAPÍTULO III - DOS CANDIDATOS

     

    Art. 10º Poderão candidatar-se aos cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, todos os cidadãos que preencham os seguintes requisitos:

    I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

    II - ter no mínimo dezoito anos completos no ato da posse;

    III - estar em gozo com os direitos políticos;

    IV - estar quite, se de sexo masculino, com as obrigações militares;

    V - atender as condições especiais prescritas para o preenchimento do cargo;

     

    CAPÍTULO IV - DAS INSCRIÇÕES

     

    Art. 11. A abertura de concurso far-se-á por Edital que mencione o prazo de inscrições, nunca inferior a quinze dias.

    Parágrafo único. No interesse do Poder Executivo, o período de inscrição poderá ser prorrogado ou as inscrições reabertas, mediante a publicação de retificação de Edital.

     

    Art. 12. As inscrições serão requeridas pelo próprio candidato, ou procurador legalmente habilitado com poderes especiais, mediante o preenchimento de uma ficha de inscrição, na forma e condições estabelecidas em Edital do Concurso.

    Parágrafo único. A inscrição somente se efetivará mediante a comprovação do pagamento da taxa de inscrição.

     

    Art. 13. Às pessoas com deficiência, assim definidas em legislação federal, fica assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a sua deficiência, para as quais ficam reservados cinco por cento do número de vagas de cada um destes cargos, desde que aprovados no concurso respectivo.

    Parágrafo único. A avaliação médica para ingresso no serviço público será realizada pela Junta Médica Oficial do Município, que confirmará a declaração de deficiência e de seu respectivo grau, em comparação com as atribuições do cargo para o qual o candidato foi aprovado.

     

    Art. 14. A declaração falsa ou inexata de dados constantes da ficha de inscrição, bem como a apresentação de documentos falsos ou graciosos, determinará o cancelamento da inscrição e anulação de todos os atos decorrentes.

     

    Art. 15. Os pedidos de inscrições significarão a aceitação, por parte do candidato, de todas as disposições deste regulamento geral e editais que forem baixados para cada concurso.

     

    Art. 16. Os pedidos de inscrições serão homologados, por portaria assinada pelo Prefeito, em até cinco dias após o término do prazo fixado pelo Edital para as inscrições.

     

    Art. 17. Encerrado o prazo de inscrições, a homologação será publicada oficialmente pública, inclusive no site do Poder Executivo, contendo a relação das inscrições deferida e indeferidas.

     

    CAPÍTULO V - DA COMISSÃO FISCALIZADORA E DA

    COMISSÃO EXAMINADORA DO CONCURSO PÚBLICO

     

    Art. 18. Para a realização do concurso público, serão nomeadas uma Comissão Fiscalizadora e uma Comissão Examinadora.

    • 1o A Comissão Fiscalizadora será composta por três servidores estáveis do quadro do Executivo Municipal e deverá, sob a orientação do Secretário de Administração, planejar e executar todas as tarefas necessárias à realização do concurso, desde o recebimento das inscrições, fiscalizando todos os atos atinentes ao concurso e prestando colaboração à Comissão Examinadora, quando por esta solicitada.
    • 2o A Comissão Examinadora será constituída de pessoas de indiscutível idoneidade moral e reconhecido conhecimento nas matérias constantes do concurso, recrutadas no quadro da empresa ou entidade contratada para a realização do concurso, cabendo-lhe:

    I - elaborar o plano das provas, tendo presentes os programas das matérias constantes do edital;

    II - estabelecer o critério de correção e julgamento das provas;

    III - realizar o exame das provas e o seu julgamento, atribuindo-lhes pontos, de conformidade com os critérios preestabelecidos;

    IV – realizar o reexame de provas, sempre que houver pedido de revisão, sugerindo justificadamente, a manutenção ou alteração dos pontos conferidos, submetendo seu parecer à decisão do Prefeito;

    V - emitir parecer em qualquer recurso ou reclamação interposta por candidatos.

     

    CAPÍTULO VI - DAS PROVAS E DOS TÍTULOS

     

    Art. 19. O concurso público será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuser o Edital.

     

    Art. 20. De acordo com as peculiaridades do cargo poderão ser realizadas provas nas seguintes modalidades:

    I - objetiva e/ou discursiva;

    II - prática;

    III - aptidão física

    • 1º As provas objetivas e/ou discursivas deverão ser originais, elaboradas por banca constituída exclusivamente por profissionais devidamente qualificados com experiência em concursos, com notório saber, nos seus respectivos campos de conhecimento.
    • 2º Na formulação das questões deve ser observada a habilitação exigida para o cargo, e, no caso, somente quando for requisito de escolaridade o nível superior, as questões devem visar à identificação do raciocínio lógico e a capacidade de interpretação dos enunciados discursivos dos candidatos.
    • 3º No caso das provas de conhecimentos práticos específicos, deverá haver indicação dos instrumentos, aparelhos ou das técnicas a serem utilizadas, bem como da metodologia de aferição para avaliação dos candidatos.
    • 4º A realização de provas de aptidão física exige a indicação no edital do tipo de prova, das técnicas admitidas e do desempenho mínimo para classificação.
    • 5º É admitido, observados os critérios estabelecidos no Edital de abertura do concurso, o condicionamento da aprovação em determinada etapa à, simultaneamente, obtenção de nota mínima e obtenção de classificação mínima na etapa.

                           

    Art. 21. Os tipos de provas terão caráter classificatório e/ou eliminatório, sendo determinadas no Edital de cada concurso.

     

    CAPÍTULO VII - DA APLICAÇÃO DAS PROVAS

     

    Art. 22. Somente será admitido à prestação da prova, o candidato que exibir no ato o cartão de identificação e documento oficial de identidade original, com foto, conforme exigido no edital do Concurso Público.

     

    Art. 23. Não haverá segunda chamada para nenhuma das provas, importando a ausência do candidato, por qualquer motivo, inclusive moléstia ou atraso, na sua eliminação do Concurso.

    Parágrafo único. No horário aprazado para o encerramento das provas, serão estas recolhidas, independentemente de terem sido concluídas integralmente pelos candidatos.

     

    Art. 24. Os locais de prova serão fiscalizados por pessoas especialmente designados por ato Prefeito ou por funcionários da empresa contratada, vedado o ingresso de pessoas estranhas o concurso.

    • 1º Antes de iniciada a aplicação das provas, os fiscais da sala ou os membros da Comissão Fiscalizadora farão os esclarecimentos e advertências a serem observadas pelos candidatos.
    • 2o Será excluído do recinto de realização das provas, por ato da Comissão Fiscalizadora ou dos fiscais da sala, o candidato que tiver atitude de desacato, desrespeito ou descortesia para com as pessoas encarregadas do concurso.
    • 3o Idêntica sanção será aplicada ao candidato que, durante o processamento de qualquer prova, demonstrar comportamento inconveniente ou for surpreendido em alguma as ações previstas no art. 25.
    • 4o Em qualquer das hipóteses anteriores será lavrado um “auto de apreensão de prova e exclusão de candidato”, onde se narrará o fato, com seus pormenores fundamentais, devendo ser assinado por, no mínimo, dois membros da Comissão Executiva ou fiscais e pelo candidato eliminado.
    • 5o Em caso de recusa do candidato a assinar o auto de apreensão de prova e exclusão de candidato o fato será certificado à vista da assinatura de duas testemunhas.

     

    Art. 25. Durante a realização das provas, não será permitido ao candidato, sob pena de ficar excluído do concurso:

    I - comunicar-se com os demais candidatos, ou pessoas estranhas ao concurso, bem como consultar livros ou apontamentos, salvo as fontes informativas que forem declaradas no regulamento especial de cada concurso;

    II - ausentar-se do recinto, a não ser momentaneamente, em casos especiais e na presença de fiscal.

    III - utilizar-se de calculadoras, agendas eletrônicas, relógios, digitais, telefones celulares ou outros equipamentos similares, que não poderão ingressar nos locais de realização das provas.

    IV - utilizar-se de meios ilícitos para execução da prova;

    V - perturbar de qualquer modo, a execução dos trabalhos.

    Parágrafo único. Na ocorrência de qualquer destas hipóteses, o Fiscal do local onde estão sendo realizadas as provas e/ou Presidente da Comissão Fiscalizadora do concurso deverão ser imediatamente comunicados, cabendo a qualquer um deles, consumar a exclusão do candidato infrator.

     

    Art. 26. As provas serão identificadas com o nome do candidato e/ou número de inscrição.

    • 1º A assinatura do candidato será lançada em folha separada que terá o número de identificação repetido na prova.
    • 2º As folhas de identificação depois de colocadas em sobrecarta fechada e rubricada, ficarão sob a guarda do responsável pela realização do Concurso Público.
    • 3º Somente após a conclusão do julgamento serão identificados, em ato público, os aprovados e anunciados por portaria assinada pelo Prefeito.

     

    Art. 27. Nas provas que exigirem o emprego de equipamentos de elevado valor, pertencentes ou sob a responsabilidade do Poder Executivo ou da entidade que realiza o certame, poderá ser procedida, a critério da fiscalização, a imediata exclusão do candidato que demonstre não possuir a necessária capacidade no seu manejo, sem risco de danificá-los.

     

    Art. 28. Na hipótese de constar do concurso público a avaliação de títulos, o edital normativo do concurso indicará, entre outras condições:

    I - títulos a serem considerados, conforme legislação vigente;

    II - prazo e condições de entrega dos títulos;

    III - critérios de avaliação e classificação, sempre posterior à data da inscrição no concurso, ressalvada disposição diversa em lei.

    • 1º Os títulos serão entregues em uma só via.
    • 2º A avaliação de títulos será considerada exclusivamente para efeito de classificação.
    • 3o A prova de títulos deverá ser realizada como etapa posterior à prova escrita e somente apresentarão os títulos os candidatos aprovados nas etapas anteriores.

     

    CAPÍTULO VIII - DA IDENTIFICAÇÃO DAS PROVAS

     

    Art. 29. O dia, a hora e o local da identificação serão anunciados por edital publicado na imprensa oficial do Município e em meio eletrônico, quando houver.

     

    Art. 30. A identificação será feita mediante a aproximação e conferência do canhoto e do caderno de prova que guardarem igual numeração, proclamando-se o nome do candidato e a respectiva nota ou pontos obtidos na prova.

     

    Art. 31. Será anulada a prova que apresentar sinal ou contiver expressão que possibilitem a identificação do candidato, sendo o mesmo excluído do certame.

     

    Art. 32. Após a identificação de cada prova ou provas, será afixado edital na Prefeitura Municipal, do qual constará a relação dos candidatos e a respectiva nota.

     

    Art. 33. No prazo e local estabelecido de acordo com o edital será dada vista das provas aos candidatos, sob fiscalização, sendo-lhes facultado compararem o resultado com a prova-padrão.

     

    CAPÍTULO IX - DO JULGAMENTO

     

    Art. 34. O julgamento das provas será feito segundo a qualidade e a perfeição do trabalho apresentado pelo candidato, devendo os examinadores, ao fixarem o critério de correção, dividir o trabalho proposto aos candidatos em partes e determinar o valor de cada uma.

     

    Art. 35. As provas objetivas e/ou discursivas, aptidão física e práticas, serão avaliadas na escala de zero a cem em nota que cada examinador lançará na própria folha de prova.

    • 1º Cada matéria terá um peso próprio, estabelecido no edital, o qual possibilitará a determinação da média ponderada.
    • 2º A nota final de cada prova será a média aritmética, ou a soma das notas atribuídas pelos examinadores.
    • 3º Serão desclassificados os candidatos que não obtiverem nota de conjunto igual ou superior a:

    I - sessenta para os cargos de nível superior e nível médio;

    II - cinquenta para os cargos de nível fundamental completo e incompleto.

    • 4º A nota de conjunto será a média aritmética das notas atribuídas às provas.

     

    Art. 36. Será estabelecido para cada concurso o critério de julgamento de valorização qualitativa e quantitativa dos títulos apresentados.

     

    CAPÍTULO X - DA CLASSIFICAÇÃO FINAL, DO DESEMPATE

    E DA HOMOLOGAÇÃO

     

    Art. 37. A classificação final abrangerá os candidatos aprovados e será feita pela ordem decrescente do número de pontos obtidos.

     

    Art. 38. Terão classificação distinta os candidatos com deficiência, conforme legislação específica.

     

    Art. 39. Na ocorrência de empate serão adotados como critérios de desempate:

    I - mais elevada nota ou média nas provas escritas;

    II - mais elevada nota em títulos;

    III - o mais idoso.

    IV – sorteio em ato público.

    • 1º Os critérios de desempate de que trata este artigo será aplicado sucessivamente na ordem dos incisos anteriores, prevalecendo o critério do inciso I sobre o do inciso II e o deste sobre aquele do inciso III, sucessivamente e por fim o inciso IV.
    • 2º O sorteio ocorrerá em local e horário previamente definido pela Comissão Executiva, garantido o direito de presença dos candidatos interessados, os quais serão convocados por edital, publicado na imprensa oficial do Município em meio eletrônico, se houver.

     

    Art. 40. Compete ao Prefeito a homologação dos resultados do concurso, a vista do resultado apresentado pela empresa contratada, dentro de no máximo dez dias, contados da publicação do gabarito definitivo.

    Parágrafo único. A homologação será publicada no Mural e no site do Poder Executivo, contendo a relação dos candidatos com os respectivos números de inscrição e as notas finais, pormenorizadas pelos tipos de provas.

     

    CAPÍTULO XI - DOS RECURSOS

     

    Art. 41. Aos candidatos serão assegurados meios amplos de recursos, nas fases de homologação das inscrições, publicações de resultados parciais ou globais, homologação de concurso e nomeação de candidatos.

     

    Art. 42. Os recursos serão dirigidos ao Prefeito do Poder Executivo.

    • 1º Dos recursos deverá constar à justificativa do pedido, em que se apresente sua razão, sendo, liminarmente, indeferidos os que não contenham fatos novos ou que se baseiam em razões subjetivas.
    • 2º Interposto o recurso, o candidato poderá participar condicionalmente das provas que se realizarem, e no caso de não provimento do recurso, as provas serão anuladas e desconsideradas.
    • 3º Os recursos deste artigo poderão ser interpostos após o cumprimento de cada fase e o prazo será estabelecido no edital do certame.

     

    Art. 43. Do resultado parcial ou final das provas cabem os seguintes recursos, pela ordem:

    I – revisão de provas;

    II – reconsideração.

    • 1º Dos recursos de revisão de provas que serão dirigidos à Comissão Examinadora, ou de reconsideração, que serão dirigidos ao Prefeito Municipal, deverão constar a perfeita identificação do recorrente, a matéria da prova e a questão ou questões impugnadas, bem como as razões do pedido.
    • 2º O prazo de recurso de revisão de prova e de reconsideração será estabelecido no edital do certame.
    • 3º Não será conhecido o recurso que for interposto fora de prazo ou que não cumprir os requisitos previstos no artigo 43, § 1º.

     

    CAPÍTULO XII - DOS REQUISITOS PARA INVESTITURA NO CARGO

     

    Art. 44. São requisitos para investidura no cargo, além de outros previstos em lei ou regulamento:

    I - a aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos;

    II – idade mínima de dezoito anos;

    III - a quitação com as obrigações militares, para os homens;

    IV – a quitação das obrigações eleitorais;

    V - a comprovação da aptidão física e mental para exercício do cargo;

    VI - declaração de não acumulação ou de acumulação lícita de cargos, empregos ou funções públicas, inclusive se já aposentado em outro cargo ou emprego público;

    VII – declaração de ausência de impedimento de exercício de cargo, emprego ou função pública.

    VI – certidões negativas de antecedentes criminais, Expedidas pelos Foros da Justiça Federal e Estadual de todos os locais de residência;

    IX – qualificação cadastral no e-Social.

     

    Art. 45. Serão exigidos dos candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas, até o momento da posse, os documentos comprobatórios dos requisitos para investidura no cargo, emprego ou função.

    Parágrafo único. A não apresentação de qualquer documento e/ou exame até o ato da posse implicará na perda dos direitos dela decorrentes.

     

    CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

     

    Art. 46. O edital deverá permitir ao candidato aprovado no concurso público renunciar à nomeação correspondente à sua classificação, antecipadamente ou até o término do prazo para a posse e optar pelo reposicionamento no último lugar da lista de classificados.

     

    Art. 47. Se a lista de classificados no concurso público for maior do que o número de vagas oferecidas no edital, o aprovado que solicitar o seu reposicionamento passará a figurar na última posição da lista geral de classificados, considerando, inclusive, aqueles aprovados fora do número de vagas disponibilizadas no edital.

     

    Art. 48. Os candidatos aprovados e classificados deverão manter atualizados os seus endereços.

     

    Art. 49. Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela Comissão Fiscalizadora do Concurso.

     

    Art. 50. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

     

         Gabinete do Prefeito Municipal, São Luiz Gonzaga, RS, em 03 de agosto de 2023.

     

     

    Sidney Luiz Brondani

       Prefeito Municipal

     

     

     

    Registre-se e Publique-se

     

     

              Cátia Simone Porto Py Budel

                                                         Secretária Municipal de Administração e Desenvolvimento

     

     

     

     

     

     


  • Data da Publicação: 03/08/2023


  • Anexos