Institui o Plano Municipal de Cultura como ferramenta para as políticas públicas culturais no âmbito do Município de São Luiz Gonzaga/RS, e dá outras providências.


  • Número: 6599



  • Ano: 2023



  • Tipo: Lei



  •                          

    LEI 6.599, DE 10 DE MAIO DE 2023.

     

     

    Institui o Plano Municipal de Cultura como ferramenta para as políticas públicas culturais no âmbito do Município      de São Luiz Gonzaga/RS, e dá outras providências.

     

     

    O Prefeito de São Luiz Gonzaga, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

                FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

     

     

                CAPÍTULO I

     

    Das Disposições Preliminares

     

    Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Cultura -  PMC, como ferramenta para a execução de políticas públicas culturais no município de São Luiz Gonzaga/RS, em conformidade com o art. 215 da Constituição Federal e art. 35 da Lei nº 6.171, de 17 de novembro de 2020, sendo instrumento de planejamento estratégico na execução da política cultural do município.

     

    Art. 2º O Plano Municipal de Cultura terá duração de 10 anos e será constituído conjuntamente pelo Governo Municipal e o Conselho Municipal de Cultura, visando atender aos princípios do Sistema Municipal de Cultura, em consonância com os Sistemas Nacional - SNC, Estadual - SEC e Nacional, considerando a cultura como direito constitucional da cidadania São-Luizense.

     

    Art. 3º O Plano Municipal de Cultura deverá conceber e articular diretrizes, prioridades e metas, de forma sistematizada, para obtenção de soluções duradouras, estruturadas e continuadas para as políticas públicas transversais na cultura do município.

     

    Art. 4º O Plano Municipal de Cultura deverá promover a formulação, promoção e instrumentalização da execução das políticas públicas para a identificação, preservação, difusão, acesso, fomento e incentivo da cultura da forma seguinte:

    I –  diversidade das expressões culturais;

    II – democratização do acesso e acessibilidade aos bens e serviços culturais;

    III – fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;

    IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;

    V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidos;

    VI – complementaridade nos papéis dos agentes culturais;

    VII–transversalidade das políticas culturais;

    VIII –autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;

    IX – transparência e compartilhamento das informações;

    X – democratização dos processos decisórios com participação e controle social;

    XI – descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; e

    XII – ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.

     

    Art. 5º São diretrizes do Plano Municipal de Cultura:

     

    I – gestão cultural: qualificar a gestão pública de cultura no município de São Luiz Gonzaga, assegurando sua execução pela Secretaria Municipal de Turismo e Cultura (SEMTC) de forma eficiente, responsável e transparente;

    II – desenvolvimento: instrumentalizar a política cultural enquanto vetor de desenvolvimento social e econômico sustentável, valorizando fazedoras e fazedores culturais;

    III – diversidade: garantir e promover a diversidade das expressões culturais no município e das formas de vida dos fazedores de cultura;

    IV - democratização: democratizar o acesso cultural, garantindo a inclusão social e a acessibilidade da população aos bens e serviços culturais;

    V – fomento: fomentar a produção, a difusão e a circulação de conhecimentos, saberes, memórias e bens culturais;

    VI – valorização e proteção: valorizar e proteger o patrimônio cultural material e imaterial, bem como as práticas, saberes e expressões culturais próprias de cada coletividade;

    VII – cooperação: intensificar a cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;

    VIII – transversalidade: promover a integração, a interação e a transversalidade das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;

    IX – autonomia: garantir a autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;

    X – transparência: primar pela transparência e o compartilhamento de informações no âmbito das políticas culturais e de gestão pública;

    XI– participação: democratizar os processos decisórios com participação, continuidade e controle social;

    XII– descentralização: descentralizar, de forma articulada e pactuada, a aplicação dos recursos públicos e a gestão das políticas públicas;

    XIII– ampliação: ampliar os recursos públicos para a cultura;

    XIV– avaliação: monitorar continuamente as políticas culturais, através da produção e avaliação de indicadores culturais;

    XV – divulgação: promover a visibilidade do campo da produção cultural pelotense, seus agentes, instituições e bens culturais no âmbito regional, estadual, nacional e internacional.

     

     

                                                                       CAPÍTULO II

     

                                                                    Das atribuições

     

    Art. 6º  Compete à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura exercer a coordenação executiva do Plano Municipal de Cultura, conforme esta Lei, ficando responsável pela coordenação e organização das ações, articulações, parcerias, pactuações e acompanhamentos para a sua efetiva implementação.

     

    Art. 7º Também são responsáveis pela efetiva implementação as instâncias de participação atribuídas pela Lei Municipal nº 6.171, de 17 de novembro de 2020, que institui o Sistema Municipal de Cultura.

     

     

    CAPÍTULO III

     

    Do financiamento, Das metas, monitoramento e resultados

     

    Art. 8º As metas, ações, prazos, monitoramento, acompanhamento e resultados esperados estarão firmados por decreto municipal após a realização da Conferência Municipal de Cultura e aprovação pelo Conselho Municipal de Cultura.

     

    Art. 9º As leis orçamentárias municipais, tais como o Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA, disporão sobre os recursos a serem destinados ao cumprimento dos objetivos, metas, ações e diretrizes do Plano Municipal de Cultura.

     

     

                                                                  CAPÍTULO IV

     

       Das Disposições Finais

     

    Art. 10 O Plano Municipal de Cultura será revisto periodicamente com o objetivo de atualizar, ajustar e revisar suas diretrizes e metas.

    Parágrafo único. Poderá ser criado um Comitê Executivo para o Plano Municipal de Cultura com membros da administração municipal, dos conselhos vinculados à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, dos Sistemas Setoriais de Cultura e de representantes de associações comunitárias dos bairros para a discussão e proposição de ajustes e atualizações do Plano Municipal de Cultura.

     

    Art. 11 Deverão ser incorporadas, implementadas e respeitadas as metas estabelecidas pelos Planos Nacional e Estadual de Cultura, no âmbito dos municípios.

     

    Art. 12  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

     

    Gabinete do Prefeito Municipal, em 10 de maio de 2023.

     

    Sidney Luiz Brondani

    Prefeito Municipal

                         Registre-se e Publique-se

     

                               Catia Simone Porto Py Budel

                                                             Secretária Municipal de Administração e Desenvolvimento

     

     

     

     

     


  • Data da Publicação: 10/05/2023


  • Anexos