Cria o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais e o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, e dá outras providências


  • Número: 6576



  • Ano: 2023



  • Tipo: Lei



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    LEI 6.576, DE 04 DE ABRIL DE 2023.

     

     

    Cria o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais e o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, e dá outras providências

     

     

    O Prefeito de São Luiz Gonzaga, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

     

                FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou com emendas e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

     

     

    CAPÍTULO I

     

    DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS

     

    Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais - CMPDA, órgão consultivo e deliberativo, instrumento de política pública municipal de destinação e gerenciamento de receitas e meios para o desenvolvimento e a execução de ações voltadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar animal no Município de São Luiz Gonzaga, visando à saúde humana e a proteção ambiental.

     

     

    SEÇÃO I

    DOS OBJETIVOS

     

    Art. 2º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais tem como objetivos:

    I - propor e acompanhar ações que levem a uma convivência harmoniosa entre a comunidade e as espécies animais domésticos e selvagens;

    II -  incentivar a guarda responsável dos animais, conforme a legislação vigente;

    III - acompanhar, discutir, sugerir, propor e fiscalizar as ações do poder público e o fiel cumprimento da legislação de proteção animal.

     

    SEÇÃO II

    DAS ATRIBUIÇÕES

     

    Art. 3º São atribuições do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais:

    I -  emitir parecer e deliberar em situações definidas nos termos do art. 2º desta Lei;

    II - avaliar projetos no âmbito do poder público relacionado com a proteção animal e o controle de zoonoses;

    III - propor alterações na legislação vigente para garantir o cumprimento do direito legítimo e legal dos animais;

    IV - propor e auxiliar a realização de parcerias com empresas públicas e privadas que possam apoiar, com auxílio financeiro ou força de trabalho, o cumprimento dos objetivos deste Conselho;

    V – propor prioridades e linhas de ação na alocação de recursos em programas e projetos relacionados à guarda responsável;

    VI – solicitar  informações e acompanhar ações dos órgãos da Administração Pública, Direta ou Indireta, que têm incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais;

    VII - acionar os órgãos públicos competentes em situações relativas ao bem-estar animal;

    VIII - requisitar e acompanhar diligências e adotar providências contra situações de maus tratos aos animais;

    IX -  requerer na Justiça a proibição da tutela de animais e outras ações que visem à proteção animal, em situações previstas na legislação vigente;

    X – propor ações e auxiliar ao Poder público na realização de campanhas de esclarecimento à população quanto à guarda responsável, educação ambiental e saúde pública, conforme definido na legislação;

    XI - contribuir com a organização, orientação e difusão de práticas de guarda responsável no Município;

    XII - discutir medidas de conservação da fauna silvestre, bem como a manutenção dos seus ecossistemas;

    XIII - incentivar a realização de estudos e trabalhos relacionados com a proteção animal.

    SEÇÃO III

    DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO

     

    Art. 4º O CMPDA será constituído por onze membros, com mandato de dois anos, permitida uma recondução:

    I -  um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

    II -  um representante da Secretaria Municipal da Educação e Esporte;

    III - um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

    IV – um representante da Secretaria Municipal da Administração e Desenvolvimento;

    V -  um representante da Secretaria Municipal da Fazenda; (emenda legislativa)

    VI -  um representante da Patrulha Ambiental – PATRAN;

    VII - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção São Luiz Gonzaga;

    VIII - um representante de entidade voltada à proteção animal;

    IX -  um representante do Corpo de Bombeiros – Guarnição de São Luiz Gonzaga;

    X  -  um representante do Conselho Municipal de Meio Ambiente;

    XI – um representante da Polícia Civil.

    • 1º Para cada membro do Conselho será indicado um suplente da mesma área de atuação.
    • 2º Cada membro tem direito a um voto.
    • 3º A função de membro do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais é considerada serviço público relevante, ficando expressamente vedada a concessão de quaisquer tipos de remuneração, vantagens ou benefícios de natureza pecuniária.
    • 4º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais será presidido por um de seus membros, eleito por maioria simples, na primeira reunião ordinária, ficando os dois segundos mais votados eleitos para os cargos de vice presidente e secretário(a) .
    • 5º Os representantes, titular e suplente, dos órgãos e entidades, serão indicados pelas respectivas instituições e nomeados pelo Prefeito por ato administrativo;
    • 6º A substituição de representantes será efetivada mediante justificativa aprovada pela maioria, mantendo-se inalterada a sua constituição.
    • 7º A inclusão de novos representantes ou entidades se dará mediante lei.
    • 8º Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais que não comparecerem a três reuniões num prazo de doze meses perderão o mandato, devendo ser informado, de imediato, o órgão ou entidade que os indicou, para, num prazo de quinze dias, providenciar a substituição.

    SEÇÃO IV

    DAS REUNIÕES

     

    Art. 5º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada dois meses e, extraordinariamente, na forma que dispuser seu Regimento Interno.

    • 1º A convocação será feita por escrito, enviadas por correio ou correio eletrônico, com antecedência mínima de sete dias para as sessões ordinárias e de vinte e quatro horas para as sessões extraordinárias.
    • 2º As decisões do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais serão tomadas com aprovação da maioria simples de seus membros, com presença de, no mínimo, cinquenta por cento dos membros, contando com o Presidente, que terá o voto de qualidade.
    • 3º As sessões plenárias do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais serão abertas à participação de todos os cidadãos, entidades da sociedade civil e movimentos populares, com o objetivo de analisar os trabalhos realizados, orientar sua atuação e propor projetos, programas ou ações específicas afeitas ao tema.

     

     

    SEÇÃO V

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

     

    Art. 6º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais deverá elaborar seu Regimento Interno no prazo de noventa dias, a contar da data de publicação desta Lei.

     

     

    CAPÍTULO II

    DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL

     

    Art. 7º Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal no Município de  São Luiz Gonzaga, que tem por finalidade captar e aplicar recursos visando o financiamento, investimento, expansão, implantação e aprimoramento das ações voltadas à proteção e bem-estar dos animais, bem como o implemento do controle populacional e de medidas de prevenção de zoonozes e demais moléstias.

    Parágrafo único. O Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal é vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

     

    SEÇÃO I

    DOS OBJETIVOS

     

    Art. 8º Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal serão destinados a ações, programas e projetos que contemplem os objetivos seguintes:

    I -  incentivo da posse responsável dos animais, assegurando-lhes condições dignas de vida e o cumprimento do direito ao abrigo, alimentação adequada, água potável, vacinas e espaço físico adequado ao seu deslocamento e desenvolvimento;

    II -  apoio, financiamento e investimento em programas e projetos relativos ao bem-estar dos animais;

    III - implantação e desenvolvimento de programas de controle populacional, que contemplem registro, identificação, recolhimento, manejo e destinação de cães e gatos;

    IV - fiscalização e aplicação da legislação municipal relativa à proteção e controle, bem como aquelas relativas à criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte e tráfego e demais normas concernentes aos animais domésticos e domesticados;
    V - apoio a programas e projetos que visem defender, oferecer tratamento e destinação aos animais;
    VI- promoção de medidas educativas e de conscientização;
    VII - informação e divulgação de ações, programas, projetos, medidas preventivas e profiláticas, normas, princípios e preceitos voltados ao bem estar animal;

    VIII - capacitação de agentes, funcionários e profissionais de pessoas jurídicas de direito público ou privado, para os fins de proteção da vida animal.

     

    SEÇÃO II

    DAS RECEITAS

     

    Art.9º Constituem receitas do Fundo:

    I - doações, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;

    II - recursos provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios, termos de cooperação e outras modalidades de ajuste;
    III - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;

    IV - recursos provenientes da arrecadação das multas impostas por infrações à legislação de proteção aos animais e às normas de criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego, e demais normas referentes aos animais domésticos e domesticados no Município;
    V - recursos provenientes da arrecadação das taxas de registro e identificação de animais domésticos e domesticados, RGA e demais taxas aplicáveis à matéria;
    VI - recursos provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta - TAC firmados pelo Município, bem como os valores aplicados em decorrência do seu descumprimento;
    VII - recursos provenientes de repasses previstos em legislação de proteção aos animais, controle animal e gerenciamento em saúde pública;

    VIII - transferências ou repasses financeiros provenientes de convênios celebrados com os governos federal, estadual e autarquias municipais, destinados à execução de planos e programas de interesse comum no que concerne às ações de promoção do bem-estar animal, prevenção e salvaguarda da saúde pública;
    IX - empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;
    X- outras receitas eventuais.

     

    Parágrafo único. Os recursos destinados ao Fundo serão contabilizados como receita orçamentária e a ele alocados por meio de dotações consignadas na lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo a sua aplicação as normas gerais de direito financeiro.

     

     

    SEÇÃO III

    DA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS

     

    Art. 10 Os recursos do Fundo serão depositados, obrigatoriamente, em conta corrente específica de estabelecimento oficial de crédito do Município.

    • 1º Os recursos do Fundo serão administrados pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais e aplicados no financiamento de projetos e programas que atendam aos objetivos e diretrizes previstas nesta lei.
      § 2º Os ativos e bens adquiridos com recursos financeiros do Fundo integrarão o patrimônio do Municipal.
      § 3º A contabilidade do Fundo obedecerá às normas da contabilidade da Prefeitura Municipal, e todos os relatórios gerados para a sua gestão passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
      § 4º O saldo positivo, apurado ao final do exercício, será transferido para o exercício seguinte.

    Art. 11  A aplicação dos recursos do Fundo obedecerá a cronograma previamente aprovado pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, mediante a apresentação de projetos na forma que dispuser o seu Regimento Interno.

    Art. 12 As contas do Fundo, prestadas pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, na forma da lei, serão analisadas e aprovadas, anualmente, pelo setor competente da Administração Municipal.


    Art.13  O Poder Executivo Municipal, por intermédio do setor competente, observadas as diretrizes fixadas pelo respectivo Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, poderá, para consecução dos objetivos previstos nesta lei, celebrar convênios, termos de parceria, acordos e contratos de financiamento com pessoas jurídicas de direito público ou privado, observada a legislação vigente, em especial a Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores; Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021 e Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

     

                                                            CAPITULO III

        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


    Art.14  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dotar crédito adicional especial ao orçamento vigente, destinados à constituição do referido Fundo Municipal.

    Art.15 As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

    Art.16 Esta lei entra em vigor na data da publicação.

     

    Gabinete do Prefeito Municipal, em 04 de abril de 2023.

     

     

     

    Sidney Luiz Brondani

    Prefeito Municipal

              Registre-se e Publique-se

     

     

     

                          Catia Simone Porto Py Budel

                                                         Secretária Municipal de Administração e Desenvolvimento

     

     

     

     


  • Data da Publicação: 04/04/2023


  • Anexos