Disciplina a confecção do cartão credencial às pessoas portadoras de deficiência com comprometimento de mobilidade permanente ou temporária para utilização de estacionamentos de veículos em vagas reservadas nas vias e logradouros públicos, e dá outras providências


  • Número: 6951



  • Ano: 2023



  • Tipo: Decreto



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    DECRETO Nº 6.951, DE 03 DE ABRIL DE 2023.

     

     

    Disciplina a confecção do cartão credencial às pessoas portadoras de deficiência com comprometimento de mobilidade permanente ou temporária para utilização de estacionamentos de veículos em vagas reservadas nas vias e logradouros públicos, e dá outras providências.

                                                  

     

    O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 15, incisos IV e VII da Lei Orgânica Municipal e;

     

                Considerando a Lei nº 5.494, de 05 de junho de 2015;

     

                Considerando a Lei nº 5.527, de 26 de agosto de 2015 e alterações posteriores;

     

     

                Considerando a Resolução Conselho Nacional do Trânsito -  CONTRAN nº 965, de 17 de maio de 2022

     

                   

     

     

    D E C R E T A:

     

                                                                                                                              

    Art. 1.º A emissão de Cartão Credencial para o estacionamento de veículo conduzido ou que transporte pessoas portadoras de deficiência com comprometimento de mobilidade permanente ou temporária, nas vias e logradouros públicos, em vagas reservadas, devidamente sinalizadas para esse fim, nos termos da Resolução nº 965, de 17 de maio de 2022, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, deve atender aos requisitos previstos neste Decreto.

     

    Art. 2.º Para habilitar-se à expedição da credencial, a pessoa com deficiência e dificuldade de locomoção, como condutor de veículo ou quando estiver sendo transportado, deverá cadastrar-se junto ao órgão municipal de trânsito, e protocolizar os seguintes documentos:

    I – atestado médico atual, com data de emissão inferior a 90 dias, no qual conste:

    1. a) nome do portador de deficiência;
    2. b) nome/classificação da doença;
    3. c) identificação da deficiência permanente ou temporária verificada;
    4. d) data;
    5. e) assinatura do médico e indicação de seu registro no Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul (CREMERS).

    II – cópia de documento de identidade oficial, com foto;

    III – comprovante de residência no município de São Luiz Gonzaga/RS.

     

     

    Art. 3º Preenchidos os requisitos do artigo anterior, o órgão Municipal de Trânsito fornecerá a credencial nos termos da Resolução 965, de 17 de maio de  2022 -  CONTRAN, Anexo III, que deverá ser colocada no painel do veículo, com a frente voltada para cima.

    Parágrafo único. O prazo de validade da credencial será de 5 (cinco) anos, no caso de pessoa com deficiência ou comprometimento de mobilidade permanente, ou indicada pelo médico, no caso de pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade temporária, não excedendo 1 (um) ano.

     

    Art. 4º As entidades que possuírem registro no Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) e as de natureza filantrópica poderão cadastrar junto à Secretaria Municipal da Administração e Desenvolvimento– Divisão de Trânsito - veículos de sua propriedade, que forem destinados ao transporte de pessoas com deficiência.

    Parágrafo único. Na hipótese do “caput” deste artigo, apenas será permitido o cadastro de veículos cujo Peso Bruto Total (PBT) exceder a 3.500 (três mil e quinhentos) kg e cuja lotação for superior a 8 (oito) lugares.

     

    Art. 5º A credencial deverá ser apresentada à Autoridade de Trânsito ou aos seus Agentes sempre que for solicitada.

     

    Art. 6º A credencial poderá ser recolhida pela Autoridade de Trânsito ou por seus Agentes, quando:

    I – não utilizada para o transporte do beneficiário;

    II – não utilizada em sua via original, sendo vedado o uso de cópias ou reproduções de qualquer espécie;

    III – utilizada com rasura ou qualquer forma de alteração ou falsificação, ou

    IV – utilizada fora do prazo de validade.

     

    Art. 7º Constatada qualquer irregularidade no uso ou na emissão da credencial, a Prefeitura Municipal de São Luiz Gonzaga, através da Divisão de Trânsito poderá, a qualquer tempo, suspender ou cassar a credencial, assegurado o devido processo legal, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal.

     

    Art. 8º O Cartão Credencial para o estacionamento de veículo, utilizado por pessoas portadoras de deficiência com comprometimento de mobilidade permanente ou temporária, nas vias e logradouros públicos, em vagas reservadas será confeccionado nos termos do anexo único deste Decreto.

     

    Art.  9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Gabinete do Prefeito Municipal de São Luiz Gonzaga-(RS), em 03 de abril de 2023.

     

     

    Sidney Luiz Brondani                                             

    Prefeito Municipal   

     

    Registre-se e publique-se.

     

     

    Catia Simone Porto Py Budel

    Secretária Municipal da Administração e Desenvolvimento

     

    ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 6.951, DE 03 DE ABRIL DE 2023

     


  • Data da Publicação: 03/04/2023


  • Anexos