Autoriza o Município, Poder Executivo, a efetuar contratação temporária, em razão de excepcional interesse público, para as funções de Médico Clínico Geral - 40 horas semanais, Médico Clínico Geral – 20 horas semanais, Psicólogo II – 20 horas semanais, Fisioterapeuta – 20 horas semanais, Técnico em Enfermagem II – 40 horas semanais, Instrutor Pedagógico – 20 horas semanais e de Operário – 40 horas semanais, e dá outras providências.
Número: 6553
Ano: 2023
Tipo: Lei
LEI 6.553, DE 15 DE MARÇO DE 2023.
Autoriza o Município, Poder Executivo, a efetuar contratação temporária, em razão de excepcional interesse público, para as funções de Médico Clínico Geral - 40 horas semanais, Médico Clínico Geral – 20 horas semanais, Psicólogo II – 20 horas semanais, Fisioterapeuta – 20 horas semanais, Técnico em Enfermagem II – 40 horas semanais, Instrutor Pedagógico – 20 horas semanais e de Operário – 40 horas semanais, e dá outras providências.
O Prefeito de São Luiz Gonzaga, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º Fica o Município, Poder Executivo, autorizado a contratar, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, 01 (um) Médico Clínico Geral – 40 horas semanais, 01 (um) Médico Clínico Geral - 20 horas semanais, 02 (dois) Psicólogos II – 20 horas semanais, 01 (um) Fisioterapeuta – 20 horas semanais, 04 (quatro) Técnicos em Enfermagem II – 40 horas semanais, 01 (um) Instrutor Pedagógico – 20 horas semanais e 01 (um) Operário – 40 horas semanais, vinculados à Secretaria Municipal de Saúde.
- 1º As contratações se fazem necessárias, para a manutenção de serviços nos ESFs Juvenal Caldas Lanzini; CAPS AD e CAPS II, Ambulatório da Secretaria Municipal de Saúde, Setor de Fisioterapia do Município, Centro de Saúde Lourivaldino Furtado – Centro e Prédio Sede da Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA.
- 2º Cargo, Carga horária e Vencimentos:
Cargo/Carga horária
Vencimentos
Médico Clinico Geral – 40 horas semanais
Padrão 08, Classe A= 24,17 PRs, totalizando R$ 10.929,19 (dez mil novecentos e vinte e nove reais e dezenove centavos) + Vale Refeição + 20 % (grau médio) de Insalubridade
Médico Clínico Geral - 20h semanais
Padrão 06, Classe A= 12,28 PRs totalizando R$ 5.552,77 (cinco mil quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta e sete centavos ) + Vale Refeição + 20% (grau médio) de Insalubridade
Psicólogo II – 20 horas semanais
Padrão 04, Classe A= 7,28 PRs, totalizando R$ 3.291,87 (três mil duzentos e noventa e um reais e oitenta e sete centavos) + vale Refeição
Fisioterapeuta – 20 horas semanais
Padrão 04, Classe A= 7,28 PRs, totalizando R$ 3.291,87 (três mil duzentos e noventa e um reais e oitenta e sete centavos) + vale Refeição + 20% (grau médio) de Insalubridade
Técnico em Enfermagem II – 40 horas semanais
Padrão 03, Classe A = 4,82 PRs, totalizando R$ 2.179,51 (dois mil cento e setenta e nove reais e cinquenta e um centavos) + Vale Refeição + 20% (grau médio) de Insalubridade
Instrutor Pedagógico - 20 horas semanais
Padrão 01, Classe A= 3,20 PRs, totalizando R$ 1.446,97 (mil quatrocentos e quarenta e seis reais e noventa e sete centavos) + Vale Refeição + 20% (grau médio) de Insalubridade
Operário – 40 horas semanais
Padrão 01, Classe A= 2,40 PRs, totalizando R$ 1.085,23 (mil e oitenta e cinco reais e vinte e três centavos) + Vale Refeição + 40% (grau máximo) de Insalubridade
- 3º Aos contratados autorizados por esta Lei será assegurado o pagamento do Vale Refeição, previsto na Lei nº. 4.579 de 14 de janeiro de 2008, que institui o Vale-Refeição para os servidores públicos municipais.
- 4º Os contratos que trata a presente Lei vigorarão pelo período de até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogados pelo mesmo período.
- 5º Os critérios a serem estabelecidos para as contratações serão os disciplinados na Lei n.º 2.334/1990, que regulamenta tal procedimento em seu artigo 233 e parágrafos.
Art.2º Os contratos autorizados por esta Lei serão de natureza administrativa, ficando assegurados aos contratados os direitos previstos no art. 235, da Lei n.º 2.334, de 2 de agosto de 1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos servidores públicos municipais.
Parágrafo único. As contratações de que trata a presente Lei serão feitas mediante processo seletivo.
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 15 de março de 2023.
José Antônio Flach Werle
Prefeito Municipal, em exercício
Registre-se e Publique-se
Catia Simone Porto Py Budel
Secretária Municipal de Administração e Desenvolvimento
- Data da Publicação: 15/03/2023