Autoriza o Município, Poder Executivo, a efetuar contratação temporária, em razão de excepcional interesse público, para Professor de Ensino Fundamental Anos Finais – Matemática, e dá outras providências.


  • Número: 6552



  • Ano: 2023



  • Tipo: Lei



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    LEI 6.552, DE 15 DE MARÇO DE 2023.

     

     

    Autoriza o Município, Poder Executivo, a efetuar contratação temporária, em razão de excepcional interesse público, para Professor de Ensino Fundamental Anos Finais – Matemática, e dá outras providências.

     

                                                              

      O Prefeito de São Luiz Gonzaga, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

     

    FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

                                       

    Art. 1º Fica o Município, Poder Executivo, autorizado a contratar, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, um Professor de Ensino Fundamental – Anos Finais – Matemática, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Esporte.

     

    • 1º A contratação faz-se necessária para atendimento das necessidades da Secretaria, na Rede Municipal de Ensino.

     

    • 2º Cargo, Carga horária e Vencimentos:

     

    Carga horária

    Vencimentos

    Professor Anos Finais – 20 horas semanais

    Nivel 2, Classe A= 3,71 PRMs, totalizando R$ 2.462,66 (dois mil quatrocentos e  sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos) + Vale Refeição

     

    • 3º O contrato que trata a presente Lei vigorará pelo período de até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado pelo mesmo período;

     

    • 4º Os critérios a serem estabelecidos para a contratação serão os disciplinados na Lei n.º 2.334/1990 que regulamenta tal procedimento em seu artigo 233 e parágrafos;

     

    • 5º Ao contratado autorizado por esta Lei será assegurado o pagamento do Vale Refeição, previsto na Lei nº. 4.579 de 14 de janeiro de 2008, que institui o Vale-Refeição para os servidores públicos municipais.

     

     Art. 2º O contrato autorizado por esta Lei será de natureza administrativa, ficando assegurados ao mesmo os direitos previstos no art. 235, da Lei n.º 2.334, de 2 de agosto de 1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos servidores públicos municipais.

    Parágrafo único. A contratação de que trata a presente Lei será feita mediante processo seletivo.

     

     Art.  3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

     

     

    Gabinete do Prefeito Municipal, em 15 de março de 2023.

     

     

    José Antônio Flach Werle

    Prefeito Municipal, em exercício

              Registre-se e Publique-se

     

     

                     Catia Simone Porto Py Budel

                                                    Secretária Municipal de Administração e Desenvolvimento

     

     


  • Data da Publicação: 15/03/2023


  • Anexos