Institui a Comissão de trabalho de transição dos regimes de contratações públicas para plena aplicação da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações), atribui Gratificação por tarefa aos seus membros e dá outras providências


  • Número: 6497



  • Ano: 2022



  • Tipo: Lei



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                                             LEI 6.497, DE 28 DE SETEMBRO DE 2022.

     

     

    Institui a Comissão de trabalho de transição dos regimes de contratações públicas para plena aplicação da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações), atribui Gratificação por tarefa aos seus membros e dá outras providências. 

     

     

     

    O Prefeito de São Luiz Gonzaga, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

     

    FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

     

    Art. 1° É instituída a Comissão de trabalho responsável pelos atos necessários ao processo de transição dos regimes de contratações públicas para a plena aplicação da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações).

    Parágrafo único.  A Comissão de trabalho de que trata o caput terá vigência pelo período de 03(três) meses, devendo ao final deste período apresentar a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal o planejamento para implantação do regime da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021.

     

    Art. 2° É atribuição da Comissão responsável pelos atos necessários ao processo de transição dos regimes de contratações públicas:

    I – identificar na legislação municipal as normas que regulamentam a legislação anterior ou que possuem normas relativas às contratações, que precisarão ser revogadas ou alteradas;

    II – promover a articulação com a Assessoria Jurídica para a elaboração das minutas dos regulamentos necessários;

    III – oportunizar que os potenciais interessados possam se manifestar sobre minutas de regulamentos, seja por meio de consulta direta a servidores públicos das demais unidades administrativas ou mediante consulta pública, com publicidade suficiente para a conscientização da importância da participação de licitantes e contratados habituais;

    IV – identificar os fluxos de trabalho atuais para a realização de licitações e contratações diretas em âmbito local, bem como para execução dos contratos administrativos, incluindo os órgãos e as pessoas envolvidas, os prazos demandados em cada etapa, como é feito o monitoramento das contratações, dentre outros;

    V – realizar o levantamento dos servidores que possuem perfil e atendem aos requisitos e podem ser potencialmente ser designados para atuar como Pregoeiro, agente de contratação e como equipe de apoio;

    VI – promover a capacitação de todos os agentes públicos envolvidos, inclusive assessoria jurídica e controle interno;

    VII – examinar as demandas da Administração e a sua classificação de acordo com a sua natureza e peculiaridades, para fins de enquadramento nas modalidades de licitação, em especial para identificar quais se submeterão obrigatoriamente ao pregão ou à concorrência;

    VIII – identificar aquelas demandas que serão melhor apreciadas, para a apuração da proposta mais vantajosa, a partir dos novos critérios de julgamento admitidos pela Lei nº 14.133/2021, inclusive para detectar as demandas que poderão ser submetidas a contratos de eficiência, por exemplo;

    IX – encaminhar ao Gabinete do Prefeito o levantamento dos fluxos de trabalho e as pessoas envolvidas, para formalização das atribuições e competências dos agentes públicos no âmbito do processo licitatório, de forma a determinar toda a cadeia de responsabilidade na realização de atos que influenciam a tomada de decisão da Administração;

    X – buscar soluções tecnológicas, seja para a realização de sessão eletrônica, mantida a integração com o Portal Nacional de Compras Públicas, seja para o registro em áudio e visual da sessão presencial;

    XI – providenciar ou certificar-se da validade da certificação digital dos agentes públicos responsáveis pelos atos e documentos que serão produzidos digitalmente;

    XII – examinar as contratações atuais da Administração e a verificação de quais poderão ter sua duração modificadas, em novos ajustes futuros, para a ampliação da vantajosidade para a Administração;

    XIII – estabelecer mecanismos de monitoramento dos contratos, específico para o período de transição, garantindo que cada negócio jurídico seja conduzido de acordo com a legislação pertinente, na forma do art. 191 da Lei nº 14.133/2021;

    XIV – estabelecer modelos de gestão e fiscalização dos contratos, de acordo com o regulamento, que permitam o controle do adimplemento contratual, a avaliação da efetividade do ajuste, bem como o desempenho do contratado, dentre outros parâmetros, para permitir o controle e para municiar o planejamento das contratações futuras;

    XV – estabelecer critérios objetivos a serem considerados para a atribuição de prioridade aos processos de contratação, a fim de serem examinados pela assessoria jurídica, bem como as hipóteses em que a aprovação prévia da assessoria jurídica poderá ser dispensada;

    XVI – elaborar minutas padronizadas, indicando regras passíveis de serem adotadas pela Administração Pública a respeito da sua utilização, inclusive de competência para decidir a respeito da sua não aplicação;

    XVII – elaborar listas de verificação para controle da legalidade, a serem utilizadas por todos os agentes públicos em qualquer fase dos processos de contratações;

    XVIII – selecionar os processos de contratação que serão os primeiros a serem conduzidos de acordo com o regime da Lei nº 14.133/2021, para teste dos procedimentos.

     

    Art. 3° A comissão de trabalho responsável pelos atos necessários ao processo de transição dos regimes de contratações públicas será constituída por quatro membros titulares e dois suplentes a serem designados por Portaria do Executivo, dentre os servidores efetivos e estáveis do quadro funcional da Administração.

     

    Art. 4° É atribuída, aos membros titulares da Comissão de trabalho responsável pelos atos necessários ao processo de transição dos regimes de contratações públicas, Gratificação por Tarefa mensalmente o equivalente a 2 PRs (dois Padrões de Referência Municipal), durante o período de vigência da Comissão.

     

    • 1º Os servidores que fizerem jus à Gratificação por Tarefa de que trata esta Lei deverão realizar os serviços pertinentes à Comissão fora do horário de expediente e não terão direito ao recebimento de horas por serviços extraordinários.
    • 2º Os membros suplentes da Comissão de que trata o caput, somente farão jus ao recebimento da gratificação de que trata esta Lei, quando substituírem os titulares, em seus impedimentos legais e na proporção de sua efetiva participação.
    • 3º Os membros titulares que forem substituídos pelos suplentes, devido a algum impedimento legal, não farão jus ao recebimento da gratificação no período de seu afastamento.

     

    Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pela seguinte dotação orçamentária: 02 01 – 04 – 0122 – 0110 – 2,004 – 319016 000000 – Outras despesas variáveis – Pessoal Civil – 0001 – Gabinete.

     

    Art. 6º   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                       

    Gabinete do Prefeito Municipal, em 28 de setembro de 2022.

     

     

    Sidney Luiz Brondani

    Prefeito Municipal                                                                                  

               Registre-se e Publique-se

     

     

                      Elisabete de Oliveira Marian

                                                      Secretária Municipal de Administração e Desenvolvimento

     

     

     


  • Data da Publicação: 28/09/2022


  • Anexos