Altera dispositivos da Lei nº 5.722, de 17 de agosto de 2017, que Disciplina a Gestão Democrática nas Escolas Públicas Municipais de São Luiz Gonzaga/RS


  • Número: 6491



  • Ano: 2022



  • Tipo: Lei



  •                                       LEI 6.491, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022.

     

     

    Altera dispositivos da Lei nº 5.722, de 17 de agosto de 2017, que Disciplina a Gestão Democrática nas Escolas Públicas Municipais de São Luiz Gonzaga/RS

     

     

     

    O Prefeito de São Luiz Gonzaga, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

     

    FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

     

    Art. 1º Na Lei nº 5.722, de 17 de agosto de 2017, que Disciplina a Gestão Democrática nas Escolas Públicas Municipais de São Luiz Gonzaga/RS ficam introduzidas as seguintes modificações:

    I -  fica alterada a redação do caput e do parágrafo único e incluído o inciso VI no art.8º, que passa a vigorar com o seguinte teor:

    “Art. 8º Poderá concorrer à função de Diretor e Vice-Diretor todo o membro do Magistério Público Municipal, em exercício na escola, que preencherem critérios técnicos de mérito e desempenho:

    (...)

    VI - Participação prévia em cursos de qualificação e/ou avaliação que os tornem aptos para as funções (disciplinados por Decreto no ano do processo de escolha das equipes diretivas das escolas municipais.

                                                               (...)

    Parágrafo único. Haverá função de Vice-Diretor com carga horária de vinte horas nas escolas cuja matrícula real no mês de outubro, for igual ou superior a cem alunos.  Os estabelecimentos de ensino com mais de duzentos alunos contarão com Vice-Diretor com carga horária de quarenta horas, podendo ser um vice-diretor de  vinte horas em cada turno de funcionamento, totalizando no máximo quarenta horas de vice-direção.”(NR)

    II -  fica alterada a redação do inciso IV e incluído o inciso V no art.13, que passa a vigorar com o seguinte teor:

    “Art. 13 (...)

                                                               (...)

    IV -  declaração de que não possui faltas não justificadas ou no máximo três atrasos ao trabalho no período mínimo de 1 (um) ano.

    V -  comprovante de participação prévia em cursos de qualificação e/ou avaliação que os tornem aptos para as funções; (NR)

                                                               (...)

    III - fica alterada a redação do Parágrafo único do art.17, que passa a vigorar com o seguinte teor:

                                                               Art. 17 (...)

    “Parágrafo único. Após o término do último mandato o           Diretor e Vice-Diretor não poderão candidatar-se novamente num prazo mínimo de um mandato, independente se o  mandato for  por indicação ou por escolha do Colégio Eleitoral.”(NR)

    IV -  fica alterada a redação do art.18, que passa a vigorar com o seguinte teor:

    “Art. 18 A posse do Diretor e do Vice-Diretor ocorrerá ao        final do ano letivo, em data a ser estabelecida pela Secretaria de Educação.”(NR)

    V -  fica alterada a redação do §5º, do art.19, que passa a vigorar com o seguinte teor:

    “Art. 19 (...)

    (...)

    • 5º O membro do Magistério que responder temporariamente pela função de Diretor ou Vice-Diretor fará jus à Gratificação correspondente.” (NR)

    VI -  fica alterado o teor do art. 20, que passa a vigorar conforme o que segue:

    “Art. 20 nas escolas onde não houver cargo de Vice-Diretor, nas licenças do Diretor poderá assumir a Direção o membro do magistério com maior tempo de serviço na escola e que preencha os requisitos do art.8º desta Lei.” (NR)

    VII - fica alterada a redação do art.30, que passa a vigorar com o seguinte teor:

    “Art.30 O mandato de cada membro do Conselho Escolar terá duração de 03 (três) anos, sendo permitida uma recondução consecutiva. ”(NR)

    VIII - fica alterado o teor do art. 34, que passa a vigorar conforme o que segue:

    ”Art. 34 A autonomia da gestão financeira dos estabelecimentos de ensino objetiva o seu funcionamento e será assegurada:

    I - Pela adesão das escolas aos Programas de descentralização financeira do Ministério da Educação/FNDE;

    II -     pela transferência periódica de recursos financeiros da educação, às escolas públicas municipais, como forma de adiantamento de recursos em nome do diretor do estabelecimento. (NR)

     IX - Fica alterada a redação do art. 36, que passa a vigorar o seguinte teor:

    “Art. 36 A regulamentação da Adesão aos Programas de descentralização financeira do Ministério da Educação/FNDE, quanto à definição dos beneficiários, destinação dos recursos, parcerias com a Círculo de Pais e Mestres - CPMs, como forma de transferências dos recursos, valores destinados às escolas, condições para o recebimento dos recursos, formas de movimentação dos recursos e a prestação de contas, será realizada seguindo a regulamentação estabelecida pelo Governo Federal. ” (NR)

     X - Fica alterado o teor do art. 42, que passa a vigorar conforme o que segue:

    “Art. 42. A transferência periódica de recursos financeiros da educação, consiste na entrega de numerário ao diretor da escola, a fim de lhe dar condições de realizar despesas de manutenção, de urgência ou emergência e de pronto pagamento que não puderam ser previstas.

    • 1º Os recursos serão disponibilizados semestralmente ao estabelecimento de ensino, como adiantamento de recursos ao Diretor da Escola e serão administrados conforme as normas a serem regulamentadas por Decreto Municipal.

    “§ 2º O valor destinado será determinado por Decreto a cada estabelecimento de ensino, a que se refere neste “caput”, será definido conforme o número de aluno por escola, levando em consideração as etapas e modalidades de ensino e obedecendo o censo escolar mais atualizado. ”

    • 3º O valor do adiantamento não será cumulativo. (NR)

    XI - fica alterada a redação do caput do art. 46, que passa a vigorar com o seguinte teor:

    “Art. 46 A prestação de contas, demonstrando a aplicação dos recursos administrados, acompanhada de parecer conclusivo do Conselho Escolar, será encaminhada no prazo de 05 (cinco) dias a contar do término final do período de aplicação estabelecido no Art. 44, pelo Diretor da Escola a Comissão Municipal da Secretaria Municipal de Educação e Esporte, para homologação e procedimentos complementares decorrentes de seu exame. ” (NR)

     

    Art. 2º As demais disposições da Lei nº 5.722, de 17 de agosto de 2017 permanecem inalteradas.

     

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Gabinete do Prefeito Municipal, em 13 de setembro de 2022.

     

     

    Sidney Luiz Brondani

    Prefeito Municipal                                                                                   

               Registre-se e Publique-se

     

     

                      Elisabete de Oliveira Marian

                                                      Secretária Municipal de Administração e Desenvolvimento

     

     


  • Data da Publicação: 13/09/2022


  • Anexos