Dispõe sobre a concessão de Vale Alimentação dos Servidores que ocupam Cargos em Comissão (CC), Função Gratificada (FG) e Gratificações Funcionais na Câmara Municipal de São Luiz Gonzaga.


  • Número: 6371



  • Ano: 2022



  • Tipo: Lei



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    LEI N° 6.371, 11 DE JANEIRO DE 2022.

     

     

    Dispõe sobre a concessão de Vale Alimentação dos Servidores que ocupam Cargos em Comissão (CC), Função Gratificada (FG) e Gratificações Funcionais na Câmara Municipal de São Luiz Gonzaga.

     

     

     

     

     

     

     

              O Prefeito Municipal de São Luiz Gonzaga-RS faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou de sua iniciativa, e sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

    Art. 1º. A concessão de Vale Alimentação aos Servidores que ocupam Cargos em Comissão (CC), Função Gratificada (FG) e Gratificações Funcionais na Câmara Municipal de São Luiz Gonzaga reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta Lei.

    Art. 2º. O número de Vale Alimentação concedido mensalmente a cada servidor será correspondente aos dias úteis trabalhados.

    Art. 3º. O valor unitário do Vale Alimentação, caracterizado como remuneração indenizatória, é de R$50,00 (cinquenta reais) por dia útil trabalhado, retroativo ao início do mês de janeiro de 2022.

               Parágrafo Único: As futuras alterações do valor unitário deverão serem feitas através de Resolução de Plenário.

    Art. 4º. Estão excluídos do pagamento relativo ao Vale Alimentação de que trata esta Lei os Servidores:

                   I – Licenciados para participar de curso;

                   II – Ausentes do trabalho sem motivo justificado;

                   III – Estiverem fora da sede a serviço do Poder Legislativo;

                   IV – Durante o período das férias regulamentares;

    • 1°. No mês que ocorrer o ingresso do servidor, a concessão observará a proporcionalidade com o número de efetivo exercício;
    • 2°. Ao servidor em licença de tratamento de saúde não é assegurado a percepção da quota mensal de Vale Alimentação durante o período afastado.

                 Art. 5º. O valor correspondente será indenizado mensalmente através de Folha de Pagamento.

                 Art. 6º. O Vale Alimentação de que trata a presente Lei não integra o vencimento, remuneração ou salário, nem se incorpora a estes para qualquer efeito, bem como não é computado para efeitos de quaisquer vantagens que o Servidor percebe ou venha a perceber, não configurando rendimento tributável e nem integrando o salário de contribuição.

                 Art. 7º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias específicas na rubrica 33.90.46.00.00.00 - Auxilio Alimentação.

                 Art. 8º. Revoga-se a RESOLUÇÃO DE PLENÁRIO 01/2019, bem como eventuais disposições em contrário.

                 Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, com efeitos retroativos à 01 de janeiro de 2022.

    Gabinete do Prefeito Municipal, em 11 de janeiro de 2022.

     

     

    Sidney Luiz Brondani

    Prefeito Municipal                                                                                                   

    Registre-se e Publique-se

     

     

                                                                                                                      Elisabete de Oliveira Marian

                                                                 Secretária Municipal de Administração e Desenvolvimento

     

     

     


  • Data da Publicação: 14/01/2022


  • Anexos