Autoriza o Município, Poder Executivo, a efetuar contratação temporária, em razão de excepcional interesse público, para as funções de Psicólogo   -  20 horas Semanais e Instrutor Pedagógico – 20 horas Semanais, e dá outras providências.


  • Número: 6369



  • Ano: 2022



  • Tipo: Lei



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    LEI N° 6.369, 11 DE JANEIRO DE 2022.

     

     

     

    Autoriza o Município, Poder Executivo, a efetuar contratação temporária, em razão de excepcional interesse público, para as funções de Psicólogo   -  20 horas Semanais e Instrutor Pedagógico – 20 horas Semanais, e dá outras providências.

     

     

      O Prefeito de São Luiz Gonzaga, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

     

              FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

                                                                                                                                                

              Art.1º Fica o Município, Poder Executivo, autorizado a contratar, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, 02 (dois) cargos de Psicólogo- 20 horas semanais, 01 (um) cargo de Instrutor Pedagógico – 20 horas semanais, vinculados à Secretaria Municipal de Saúde – CAPS II – Saúde Mental.

     

    • A contratação faz-se necessária para a manutenção de serviços no setor CAPS II – Saúde Mental, da Secretaria Municipal de Saúde.

     

    • Cargo, Carga horária e Vencimentos:

     

    Cargo/Carga horária

    Vencimentos

    Psicólogo -  20h semanais

    Padrão 04, Classe A= 7,28 PRs totalizando  R$ 2.615,77 (dois mil e seiscentos e quinze reais e setenta e sete centavos) – (remuneração inicial) + Vale Refeição

    Instrutor Pedagógico – 20 horas semanais

    Padrão 01, Classe A= 3,20 PRs totalizando R$ 1.149,79 (um mil cento  e quarenta e nove reais e setenta e nove centavos) -  (remuneração inicial) + 20% de Insalubridade (grau médio) + Vale Refeição

               

    • Aos contratados autorizados por esta Lei será assegurado o pagamento do Vale Refeição, previsto na Lei nº. 4.579 de 14 de janeiro de 2008, que institui o Vale-Refeição para os servidores públicos municipais, alterada pela Lei nº 6.353, de 02 de dezembro de 2021.

     

    • O contrato que trata a presente Lei vigorará pelo período de até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado pelo mesmo período;

     

    • Os critérios a serem estabelecidos para a contratação serão os disciplinados na Lei n.º 2.334/1990, que regulamenta tal procedimento em seu artigo 233 e parágrafos;

     

             

    Art.2º O contrato autorizado por esta Lei será de natureza administrativa, ficando assegurados ao contratado os direitos previstos no art. 235, da Lei n.º 2.334, de 2 de agosto de 1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos servidores públicos municipais.

              Parágrafo único A contratação de que trata a presente Lei será feita mediante processo seletivo.

     

     

              Art.3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

     

     

    Gabinete do Prefeito Municipal, em 11 de janeiro de 2022.

     

     

    Sidney Luiz Brondani

    Prefeito Municipal                                                                                                  

       Registre-se e Publique-se

     

     

                                                                                                       Elisabete de Oliveira Marian

                                                    Secretária Municipal de Administração e Desenvolvimento

     


  • Data da Publicação: 14/01/2022


  • Anexos