Altera a redação da Lei nº 4.691, de 22 de dezembro de 2008, que Dispõe sobre o estágio de estudantes em órgãos da Administração Municipal e dá outras providências.


  • Número: 6692



  • Ano: 2023



  • Tipo: Lei



  • LEI 6.692, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023.

     

     

    Altera a redação da Lei nº 4.691, de 22 de dezembro de 2008, que Dispõe sobre o estágio de estudantes em órgãos da Administração Municipal e dá outras providências.

     

     

      O Prefeito de São Luiz Gonzaga, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

     

    FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

     

     

    Art. 1º  Fica alterado o teor do art. 6º da Lei nº 4.691, de 22 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art.6º Será concedido aos estagiários dos órgãos da Administração Pública Municipal, mencionados no art. 1º, caput, desta Lei, os seguintes benefícios:

    I – Nível Superior: R$ 1.370,00 (um mil e trezentos e setenta reais), sendo R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) referente à bolsa auxílio por hora de estágio efetivamente realizado e R$ 70,00 (setenta reais) de auxílio transporte, mensalmente, para carga horária de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais;

    II – Nível Médio: R$ R$ 1.120,00 (um mil cento e vinte reais), sendo R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais) referente à bolsa auxílio por hora de estágio efetivamente realizado e R$ 70,00 (setenta reais) de auxílio transporte, mensalmente, para carga horária de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais;

    III – Para carga horária inferior a 6 (seis) horas diárias o valor da bolsa auxílio e do auxílio transporte será calculado de forma proporcional à remuneração padrão para 6 horas diárias e 30 semanais, observado o nível de escolaridade do estagiário;

    IV – recesso remunerado.

    Parágrafo único. Será considerado, para efeito de cálculo do pagamento da bolsa, além, da proporcionalidade da jornada a que estiver submetido, a frequência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de falta não justificada e a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas e saídas antecipadas.” (NR)

     

    Art. 2º As demais disposições da Lei 4.691, de 22 de dezembro de 2008 permanecem inalteradas.

     

    Art. 3º   Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2024.

     

    Art. 4º   Fica revogada em sua integralidade a Lei nº 6.445, de 17 de maio de 2022.

     

    Gabinete do Prefeito Municipal, em 21 de dezembro de 2023.

     

     

     

    José Antônio Flach Werle

    Prefeito Municipal, em exercício

     

                    Registre-se e Publique-se

     

     

     

                          Catia Simone Porto Py Budel

     Secretária Municipal de Administração e Desenvolvimento

     


  • Data da Publicação: 21/12/2023


  • Anexos