Altera a redação da Lei nº 4.691, de 22 de dezembro de 2008, que Dispõe sobre o estágio de estudantes em órgãos da Administração Municipal e dá outras providências.
Número: 6692
Ano: 2023
Tipo: Lei
LEI 6.692, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023.
Altera a redação da Lei nº 4.691, de 22 de dezembro de 2008, que Dispõe sobre o estágio de estudantes em órgãos da Administração Municipal e dá outras providências.
O Prefeito de São Luiz Gonzaga, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o teor do art. 6º da Lei nº 4.691, de 22 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.6º Será concedido aos estagiários dos órgãos da Administração Pública Municipal, mencionados no art. 1º, caput, desta Lei, os seguintes benefícios:
I – Nível Superior: R$ 1.370,00 (um mil e trezentos e setenta reais), sendo R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) referente à bolsa auxílio por hora de estágio efetivamente realizado e R$ 70,00 (setenta reais) de auxílio transporte, mensalmente, para carga horária de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais;
II – Nível Médio: R$ R$ 1.120,00 (um mil cento e vinte reais), sendo R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais) referente à bolsa auxílio por hora de estágio efetivamente realizado e R$ 70,00 (setenta reais) de auxílio transporte, mensalmente, para carga horária de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais;
III – Para carga horária inferior a 6 (seis) horas diárias o valor da bolsa auxílio e do auxílio transporte será calculado de forma proporcional à remuneração padrão para 6 horas diárias e 30 semanais, observado o nível de escolaridade do estagiário;
IV – recesso remunerado.
Parágrafo único. Será considerado, para efeito de cálculo do pagamento da bolsa, além, da proporcionalidade da jornada a que estiver submetido, a frequência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de falta não justificada e a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas e saídas antecipadas.” (NR)
Art. 2º As demais disposições da Lei 4.691, de 22 de dezembro de 2008 permanecem inalteradas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2024.
Art. 4º Fica revogada em sua integralidade a Lei nº 6.445, de 17 de maio de 2022.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 21 de dezembro de 2023.
José Antônio Flach Werle
Prefeito Municipal, em exercício
Registre-se e Publique-se
Catia Simone Porto Py Budel
Secretária Municipal de Administração e Desenvolvimento
- Data da Publicação: 21/12/2023