Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de São Luiz Gonzaga para o Exercício Financeiro de 2024.


  • Número: 6693



  • Ano: 2023



  • Tipo: Lei



  • LEI 6.693, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023.

                           

    Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de São Luiz Gonzaga para o Exercício Financeiro de 2024.

     

     

    O Prefeito de São Luiz Gonzaga, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

     

    FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

     

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

     

    Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2024, compreendendo:

    I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta;

    II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta;

     

     

    CAPÍTULO II

    DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

    Seção I

    Da Estimativa da Receita

     

    Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa, em R$ 190.932.000,00 (cento e noventa milhões, novecentos e trinta e dois mil reais).

    Art. 3º  A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento:

     

    ESPECIFICAÇÃO

    CLASSIFICAÇÃO

    RECURSOS LIVRES

    RECURSOS VINCULADOS

    TOTAL

    1 – Receitas Correntes

    1.0.0.0.00.0.0

    121.800.000,00

    60.780.000,00

    182.580.000,00

    Impostos Taxas e Contribuição de Melhoria

    1.1.0.0.00.0.0

    18.960.000,00

    4.228.000,00

    23.188.000,00

    Receita de Contribuições

    1.2.0.0.00.0.0

    0,00

    6.393.000,00

    6.393.000,00

    Receita Patrimonial

    1.3.0.0.00.0.0

    1.900.000,00

    12.651.000,00

    14.551.000,00

    Receita Agropecuária

    1.4.0.0.00.0.0

    0,00

    0,00

    0,00

    Receita Industrial

    1.5.0.0.00.0.0

    0,00

    0,00

    0,00

    Receita de Serviços

    1.6.0.0.00.0.0

    0,00

    51.000,00

    51.000,00

    Transferências Correntes

    1.7.0.0.00.0.0

    92.940.000,00

    34.851.000,00

    127.791.000,00

    Outras Receitas Correntes

    1.9.0.0.00.0.0

    8.000.000,00

    2.606.000,00

    10.606.000,00

    2 – Receitas de Capital

    2.0.0.0.00.0.0

    0,00

    210.000,00

    210.000,00

    Operações de Crédito Internas

    2.1.1.0.00.0.0

    0,00

    0,00

    0,00

    Operações de Crédito Externas

    2.1.2.0.00.0.0

    0,00

    0,00

    0,00

    Alienação de bens

    2.2.0.0.00.0.0

    0,00

    210.000,00

    210.000,00

    Amortização de Empréstimos

    2.3.0.0.00.0.0

    0,00

    0,00

    0,00

    Transferências de Capital

    2.4.0.0.00.0.0

    0,00

    0,00

    0,00

    Outras Receitas de Capital

    2.9.0.0.00.0.0

    0,00

    0,00

    0,00

     

     

     

     

     

    7 – Receitas Correntes Intraorçamentárias

    7.0.0.0.00.0.0

    0,00

    27.042.000,00

    27.042.000,00

    Receita de Contribuições – Intraorç.

    7.2.0.0.00.0.0

    0,00

    17.302.000,00

    17.302.000,00

    Receita Parimonial – Intraorç.

    7.3.0.0.00.0.0

    0,00

    0,00

    0,00

    Outras Receitas Correntes – Intraorç.

    7.X.0.0.00.0.0

    0,00

    9.740.000,00

    9.740.000,00

     

     

     

     

     

    8 – Receitas de Capital Intraorçamentárias

    8.0.0.0.00.0.0

    0,00

    0,00

    0,00

    Alienação de Bens – Intraorç.

    8.2.0.0.00.0.0

    0,00

    0,00

    0,00

    Amortização de Empréstimos – Intraorç.

    8.3.0.0.00.0.0

    0,00

    0,00

    0,00

    Outras Receitas de Capital – Intraorç.

    8.X.0.0.00.0.0

    0,00

    0,00

    0,00

     

     

     

     

     

    9 – Deduções da Receita

    9.X.X.0.0.00.0.0

    18.434.000,00

    466.000,00

    18.900.000,00

    . . . .

     

     

     

     

    TOTAL

     

    103.366.000,00

    87.566.000,00

    190.932.000,00

     

     

    Seção II

    Da Fixação da Despesa

    Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 190.932.000,00 (cento e noventa milões, novecentos e trinta e dois mil reais) sendo:

    I – No Orçamento Fiscal, em R$ 108.830.500,00 (cento e oito milhões, oitocentos e trinta mil e quinhentos reais);

    II – No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 82.101.500,00 (oitenta e dois milhões, cento e um mil e quinhentos reais).

    Art. 5º A despesa total fixada apresenta o seguinte desdobramento:

     

    GRUPO DE DESPESA

    CLASSIFICAÇÃO

    RECURSOS LIVRES

    RECURSOS VINCULADOS

    TOTAL

    R$

    DESPESAS CORRENTES

    3.0.00.00.00.00

    90.015.869,00

    75.604.000,00

    165.619.869,00

    Pessoal e Encargos Sociais – exceto modalidade “91”

    3.1.00.00.00.00

    50.302.436,00

    56.082.500,00

    106.384.936,00

    Pessoal e Encargos Social Operações Intraorçamentárias

    3.1.91.00.00.00

    11.327.000,00

    4.550.000,00

    15.877.000,00

    Juros e Encargos da Dívida - exceto modalidade “91”

    3.2.00.00.00.00

    2.800.000,00

    0,00

    2.800.000,00

    Outras Despesas Correntes - exceto modalidade “91”

    3.3.00.00.00.00

    36.913.433,00

    19.521.500,00

    56.434.933,00

    Outras Despesas Correntes

    Operações Intraorçamentárias

    3.3.91.00.00.00

    3.438.000,00

    6.302.000,00

    9.740.000,00

    DESPESAS DE CAPITAL

    4.0.00.00.00.00

    3.014.131,00

    1.275.000,00

    4.289.131,00

    Investimentos - exceto modalidade “91”

    4.4.00.00.00.00

    1.589.131,00

    1.275.000,00

    2.864.131,00

    Investimentos –

    Op.Intraorçamentárias

    4.4.91.00.00.00

    0,00

    0,00

    0,00

    Inversões Financeiras - exceto modalidade “91”

    4.5.00.00.00.00

    0,00

    0,00

    0,00

    Inversões Financeiras – Op.Intraorçamentárias.

    4.5.91.00.00.00

    0,00

    0,00

    0,00

     

    Amortização da Dívida - exceto modalidade “91”

    4.6.00.00.00.00

    1.425.000,00

    0,00

    1.425.000,00

    Amortização da Dívida –

    Op.Intraorçamentárias.

    4.6.91.00.00.00

    125.000,00

    0,00

    125.000,00

    Reserva de Contingência

    99.999.9999

    2.850.000,00

    18.173.000,00

    21.023.000,00

    Reserva de Contingência do RPPS

    99.997.9999

    0,00

    18.173.000,00

    18.173.000,00

     

     

     

     

     

    TOTAL

     

    95.880.000,00

    95.052.000,00

    190.932.000,00

     

    Art. 6º Integram esta Lei, nos termos do art. 7º da Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o Exercício Financeiro de 2024, os anexos contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários.

     

    Seção III

    Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares

    Art. 7º Ficam autorizados:

    I – ao Poder Executivo, mediante Decreto, a abertura de Créditos Suplementares,   até o limite de 10 % da sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de:

    1. anulação parcial ou total de suas dotações, inclusive a Reserva de Contingência, observado no art. 10 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2024;
    2. incorporação de superávit financeiro do exercício anterior, bem como o que for gerado em 2024 a partir do cancelamento de restos a pagar, obedecidas as respectivas fontes/destinações de recursos;
    3. excesso de arrecadação, a ser apurado nos termos do 43, § 3º, da Lei Federal nº 4.320/1964, obedecidas as respectivas fontes/destinações de recursos.

    II – ao Poder Legislativo, mediante Resolução da Mesa Diretora da Câmara, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 10% de sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias da Câmara, com a finalidade de suprir insuficiências de suas dotações orçamentárias, desde que sejam indicados, como recursos, a anulação parcial ou total de dotações do próprio Poder Legislativo.

    Parágrafo único. As autorizações de que tratam os incisos I e II do caput abrangem também as suplementações de programações que forem incluídas na Lei Orçamentária através de créditos especiais.

    Art. 8º Além dos créditos suplementares autorizados no inciso I do artigo 7º, e sem prejuízo do limite nele estabelecido, fica o Poder Executivo também autorizado a abrir créditos suplementares destinados ao reforço de:

    I - de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 — Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas             consignadas ao mesmo grupo;

    II - dotações de despesas classificáveis nos elementos 21 – Juros Sobre a Dívida por Contratos, 22 – Outros Encargos Sobre a Dívida por Contrato, 71 – Principal da Dívida Contratual Resgatado e 91 – Sentenças Judiciais;

    III - dotações de despesas suportadas com recursos provenientes de operações de crédito, alienação de bens móveis e imóveis e transferências voluntárias da União e do Estado.

     

    CAPÍTULO III

    DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

    Art. 9º A utilização das dotações com origem de recursos provenientes de transferências voluntárias, operações de crédito e alienação de bens fica limitada aos efetivos recursos   assegurados,  nos   termos do art. 22. da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024.

    Art. 10. Obedecidas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, as transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal serão disponibilizadas até o dia 20 de cada mês.

    Art. 11. O Prefeito Municipal, nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.

    Art. 12 Ficam atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante previsto para as receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos no demonstrativo referidos no inciso art. 1º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2024, em conformidade com o disposto no art. 2º, §§ 1º e 2º da referida Lei.

    Parágrafo único. Para efeitos de avaliação do cumprimento das metas fiscais, na audiência pública prevista no art. 9o, § 4o, da Lei Complementar nº 101/2000, as receitas e despesas realizadas, bem como o resultado primário apurado pela metodologia acima da linha e resultado nominal apurado pela metodologia abaixo da linha, serão comparados com as metas ajustadas nos termos do caput deste artigo.

    Art. 13. O Poder executivo poderá efetuar alterações nos códigos e descrições das funções, subfunções, naturezas de receitas e despesas orçamentárias e fontes de recursos, visando adequá-los às alterações que venham a ser definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) ou pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS).

    Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Gabinete do Prefeito Municipal, em 21 de dezembro de 2023.

     

    José Antônio Flach Werle

    Prefeito Municipal, em exercício

     

                    Registre-se e Publique-se

     

     

                          Catia Simone Porto Py Budel

                                                         Secretária Municipal de Administração e Desenvolvimento


  • Data da Publicação: 21/12/2023


  • Anexos