Regulamenta o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o plano de contratações anual no âmbito do Município de São Luiz Gonzaga/RS, para o Exercício de 2024.


  • Número: 7185



  • Ano: 2023



  • Tipo: Decreto



  • DECRETO Nº 7.185., DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023.

     

     

     

    Regulamenta o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o plano de contratações anual no âmbito do Município de São Luiz Gonzaga/RS, para o Exercício  de 2024.

     

               

                                       

     

     

    O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 15, incisos IV e VII da Lei Orgânica Municipal     

     

     

     

    CONSIDERANDO a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e de contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais dos municípios, conforme art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal;

     

    CONSIDERANDO que ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, os serviços, as compras e as alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas na execução contratual as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, conforme art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal;

     

    CONSIDERANDO a edição da Lei Federal nº 14.133/2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, com vigência obrigatória em todo território nacional a partir de 31 de dezembro de 2023.

     

    CONSIDERANDO a necessidade de o Poder Executivo Municipal editar regulamento acerca das regras relativas ao plano de contratações anual, conforme inciso VII do art. 12 da Lei Federal n.º 14.133/2021

     

     

     

    D E C R E T A

     

    Art. 1º Ficam regulamentadas as regras relativas ao plano de contratações anual no âmbito do Município de São Luiz Gonzaga, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, para o Exercício de 2024.

     

    Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

    I - autoridade competente - agente público com poder de decisão indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação de despesas realizados no âmbito do órgão ou da entidade;

    II - requisitante - agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;

    III - área técnica - agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;

    IV - documento de formalização de demanda - documento que fundamenta o plano de contratações anual, em que a área requisitante evidencia e detalha a contratação;

    V - plano de contratações anual - documento que consolida as demandas que o órgão ou a entidade planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração;

    VI - setor de compras  e setor de licitações -  unidades responsáveis pelo recebimento das ações de planejamento elaboradas pelo requisitante, bem como pelas providências de operacionalização da contratação, no que lhe couber, no âmbito do órgão ou da entidade.

     

    Art. 3º A elaboração do plano de contratações anual tem como objetivos:

    I - racionalizar as contratações das unidades administrativas de sua competência, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;

    II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e outros instrumentos de governança existentes;

    III - subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;

    IV - evitar o fracionamento de despesas; e

    V - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.

     

    Art. 4º Até 15/12/2023, os requisitantes elaborarão os seus planos de contratações anual, os quais conterão todas as contratações que pretendem realizar no exercício de 2024, incluídas as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos art. 74 e art. 75 da Lei nº 14. 133, de 2021.

    • 1º Os órgãos e as entidades com unidades de execução descentralizada poderão elaborar o plano de contratações anual separadamente por unidade administrativa, com consolidação posterior em documento único.
    • 2º O período de que trata o caput compreenderá a elaboração, eventual consolidação e a aprovação do plano de contratações anual pelos requisitantes.

     

    Art. 5º Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual:

    I - as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;

    II - as hipóteses que se enquadrem no inciso VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; e

    III - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021 e conforme regulamento a ser editado pelo Município.

     

    Art. 6º Para elaboração do plano de contratações anual, o requisitante preencherá as seguintes informações:

    I - justificativa da necessidade da contratação;

    II - descrição sucinta do objeto;

    III - quantidade a ser contratada, considerada a expectativa de consumo anual;

    IV - estimativa preliminar do valor da contratação;

    V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou da entidade;

    VII - indicação de vinculação ou dependência com outro objeto, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; e

    VIII - nome da área requisitante ou técnica com a identificação do responsável.

     

    Art. 7º.  Encerrado o prazo previsto no art. 4º, o setor de compras e setor de licitações consolidarão as demandas encaminhadas pelos requisitantes ou áreas técnicas e adotarão as medidas necessárias para:

    I - agregar, sempre que possível, objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;

    II - adequar e consolidar o plano de contratações anual, observado o disposto no art. 3º; e

    III - elaborar o calendário de contratação, consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira.

    • 1º O prazo para tramitação do processo de contratação no setor competente constará do calendário de que trata o inciso III do caput.
    • 2º O processo de contratação de que trata o § 1º será acompanhado de estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou projeto básico, considerado o tempo necessário para realizar o procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução do processo.
    • 3º O setor de compras e setor de licitações concluirão a consolidação do plano de contratações anual até 30/12/2023, e o encaminharão para aprovação da autoridade competente, que o fará em até 5 dias úteis do seu recebimento.
    • 4º A autoridade competente poderá reprovar itens do plano de contratações anual ou devolvê-lo aos setores de compras e de licitações, se necessário, para que sejam realizadas adequações junto às áreas requisitantes ou técnicas, observado o prazo previsto no caput.

     

    Art. 8º. A aprovação do plano de contratações anual de órgãos ou entidades com unidades de execução descentralizada poderá ser delegada à autoridade competente daquela unidade a que se refere, observado o disposto no § 1º do art. 4º deste Decreto.

     

    Art. 9º. O plano de contratações anual dos órgãos e das entidades será disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas e em seu sítio eletrônico, conforme art. 174, § 2º, inciso I e art. 12, § 1º, ambos da Lei nº 14.133/2021, respectivamente, no prazo de 5 dias úteis, contados da data de encerramento das etapas de aprovação, revisão e alteração, desde que dentro do exercício.

     

     

    Art. 10. Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, nas hipóteses:

    I - de adequação do plano de contratações anual ao orçamento aprovado para aquele exercício; e

    II - de inclusão de objetos cuja necessidade seja superveniente ao já indicado pelo setor requisitante no plano de contratações anual.

    Parágrafo único.  Nas hipóteses deste artigo, as alterações no plano de contratações anual serão aprovadas pela autoridade competente no prazo do § 3º, do art. 7º, deste Decreto.

     

    Art. 11.  Durante o ano de sua execução, o plano de contratações anual poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente no prazo previsto no § 3º, do art. 7º, deste Decreto.

    Parágrafo único.  O plano de contratações anual atualizado e aprovado pela autoridade competente será publicizado conforme o disposto no art. 9º.

     

    Art. 12.  O setor de compras e o setor de licitações verificarão, a partir do segundo ano de elaboração, se as demandas encaminhadas constam do plano de contratações anual anterior.

    Parágrafo único.  As demandas que não constarem do plano de contratações anual ensejarão a sua revisão pelo setor requisitante.

     

    Art. 13.  As demandas constantes do plano de contratações anual serão formalizadas em processo de contratação e encaminhadas ao setor competente com a antecedência necessária ao cumprimento da data pretendida de que trata o inciso V do caput do art. 6º, acompanhadas de instrução processual, observado o disposto nos § § 1º e 2º do art. 7º.

     

    Art. 14.  Os procedimentos administrativos autuados ou registrados em conformidade com a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, deverão constar no plano de contratações anual.

     

    Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     

     

       

    Gabinete do Prefeito Municipal, em 22 de novembro de 2023.

     

     

     

    José Antonio Flach Werle                                          

    Prefeito Municipal em exercício

     

     

                Registre-se e publique-se.

     

     

     

     

              Bianca Gonzatto de Anhaia

              Secretária Municipal da Administração e Desenvolvimento Interina

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     


  • Data da Publicação: 22/11/2023


  • Anexos