Autoriza o Município, Poder Executivo, a efetuar contratação temporária, em razão de excepcional interesse público, para as funções de Enfermeiro II - 40 horas Semanais e Psicólogo II – 20 horas Semanais, e dá outras providências


  • Número: 6465



  • Ano: 2022



  • Tipo: Lei



  • LEI 6.465, DE 29 DE JUNHO DE 2022.

     

     

    Autoriza o Município, Poder Executivo, a efetuar contratação temporária, em razão de excepcional interesse público, para as funções de Enfermeiro II   -  40 horas Semanais e Psicólogo II – 20 horas Semanais, e dá outras providências.

     

     

    O Prefeito de São Luiz Gonzaga, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

     

    FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

                                                                                                                         

    Art. 1º Fica o Município, Poder Executivo, autorizado a contratar, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, 01 (um) cargo de Enfermeiro II – 40 horas semanais e 01 (um) cargo de Psicólogo II -  20 horas semanais, vinculados à Secretaria Municipal de Saúde.

     

    • 1º A contratação faz-se necessária, para a manutenção de serviços no CAPS AD.

     

    • 2º Cargo, Carga horária e Vencimentos:

     

    Cargo/Carga horária

    Vencimentos

    Enfermeiro II – 40 horas semanais

    Padrão 05, Classe A= 7,93 PRs, totalizando R$ 3.198,64 (três mil cento e noventa e oito reais e sessenta e quatro centavos ) – (remuneração inicial) + Vale Refeição + 20 % (grau médio) de Insalubridade.

    Psicólogo II -  20h semanais

    Padrão 04, Classe A= 7,28 PRs totalizando  R$ 2.936,46 (dois mil  novecentos e trinta  e seis reais e quarenta e seis centavos) – (remuneração inicial) + Vale Refeição

     

     

    • 3º Aos contratados autorizados por esta Lei será assegurado o pagamento do Vale Refeição, previsto na Lei nº. 4.579 de 14 de janeiro de 2008, que institui o Vale-Refeição para os servidores públicos municipais.

     

    • 4º Os contratos que trata a presente Lei vigorarão pelo período de até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado pelo mesmo período;

     

    • 5º Os critérios a serem estabelecidos para a contratação serão os disciplinados na Lei n.º 2.334/1990, que regulamenta tal procedimento em seu artigo 233 e parágrafos;

             

     

     

    Art. 2º Os contratos autorizados por esta Lei serão de natureza administrativa, ficando assegurados aos contratados os direitos previstos no art. 235, da Lei n.º 2.334, de 2 de agosto de 1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos servidores públicos municipais.

    Parágrafo único A contratação de que trata a presente Lei será feita mediante processo seletivo.

     

     

    Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

     

     

    Gabinete do Prefeito Municipal, em 29 de junho de 2022.

     

     

    José Antonio Flach Werle

    Prefeito Municipal em exercício                                                                                         

              Registre-se e Publique-se

     

     

                       Elisabete de Oliveira Marian

                                                    Secretária Municipal de Administração e Desenvolvimento

     

     


  • Data da Publicação: 29/06/2022


  • Anexos