Autoriza os Bailes e Pistas de dança, determina regras para realização de Missas, Cultos religiosos e Eventos em geral, e dá outras providências.


  • Número: 6525



  • Ano: 2022



  • Tipo: Decreto



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    DECRETO Nº 6.525, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022.

     

     

     

    Autoriza os Bailes e Pistas de dança, determina regras para realização de Missas, Cultos religiosos e Eventos em geral, e dá outras providências.

     

     

     

    O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 15, incisos IV e VII da Lei Orgânica Municipal, e

     

     

                       Considerando a decisão dos Prefeitos da Região 11, em reunião realizada no dia 10 de fevereiro de 2022 e

     

     

                       Considerando a melhora a no número de casos registrados de COVID-19 no município e em nossa região R11, diferentemente do que ocorreu nas demais regiões da Macro Missioneira, possivelmente em razão das duas semanas de restrições impostas

     

     

     

    D E C R E T A:

     

     

     Art.1º Ficam permitidos, músicas ao vivo, bailes e pistas de dança, em eventos infantis, sociais e de entretenimento, em buffets, casas de festas, casas de shows, casas noturnas, quanto em qualquer outro estabelecimento similar, desde que sejam respeitadas todas as regras sanitárias vigentes, bem como a assinatura do Termo de Responsabilidade Sanitária pelo promotor do evento.

     

    Art.2º Para que seja permitida a realização dos eventos, tais como casamentos, aniversários e festejos em geral, com ou sem música ao vivo ou pista de dança, deverá ser respeitada a capacidade máxima de 70% (setenta por cento) do PPCI (Plano de Prevenção de Combate a Incêndio) do local, sendo obrigatória a exposição de placa indicando o número da lotação do local.

     

     

     

     

    Art.3º Os estabelecimentos deverão, além de todas as normas obrigatórias exigidas no Decreto Estadual 55.882, de 15 de maio de 2021 e suas alterações respeitar o distanciamento de 2 metros nas filas, bem como de 2 metros entre as mesas, sendo permitido no máximo 6(seis) pessoas por mesa, e obrigatória a demarcação dessa distância.

     

     

    Art.4º É obrigatória a verificação e exigência do passaporte vacinal ou de testagem contra a COVID-19, para o ingresso e permanência no interior de estabelecimentos.

    Parágrafo único. A responsabilidade da exigência do passaporte vacinal ou de testagem contra a COVID-19, será dos proprietários e promotores dos eventos, os quais também deverão seguir rigorosamente o cumprimento dos protocolos de segurança obrigatórios, bem como todas as determinações de medidas sanitárias.

     

                Art.5º Somente será permitida a realização de eventos, após o preenchimento e assinatura do Termo de Responsabilidade Sanitária.

     

               Art.6º A autorização, mediante Termo de Responsabilidade Sanitária, para a realização de torneios esportivos, rodeios, eventos infantis, sociais, religiosos e de entretenimento; em buffets, casas de festas, casas de shows, casas noturnas, será obrigatória se o número de participantes (trabalhadores e público) exceder o número de 80 (oitenta) pessoas.

     

                Art.7º O Termo de Responsabilidade Sanitária será disponibilizado na Secretaria Municipal de Administração e Desenvolvimento  - SEMAD,  de São Luiz Gonzaga, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

               

    Art.8º As missas e cultos religiosos deverão obedecer a capacidade máxima de 70% (setenta por cento) do PPCI (Plano de Prevenção de Combate a Incêndio) do local, sendo proibido o consumo de alimentos e bebidas, exceto o estritamente necessário para a realização do ritual ou celebração, com a recolocação da máscara imediatamente após o ritual e a ocupação intercalada dos assentos, com distanciamento mínimo de 2 metros entre as pessoas, até o horário das 22 horas.

     

    Art.9º As medidas e prazos previstos neste Decreto são válidas até o dia 17 de fevereiro de 2022, podendo ser reavaliados a qualquer momento de acordo com a situação epidemiológica do Município.

     

    Art.10 Ficam revogados o Decretos nº 6.509, de 18 de janeiro de 2022; nº 6.517 de 27 de janeiro de 2022 e nº 6.523 de 03 de fevereiro de 2022.

     

               Art.11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     

                                        

     

     

    Gabinete do Prefeito Municipal de São Luiz Gonzaga (RS), 11 de fevereiro de 2022.

               

                                                                          

    José Antonio Flach Werle                                                 

    Prefeito Municipal em exercício

                                                                                                       Registre-se e publique-se.

     

     

                  Elisabete de Oliveira Marian

             Secretária Municipal da Administração e Desenvolvimento


  • Data da Publicação: 11/02/2022


  • Anexos