Inclui inciso IV no artigo 2º, altera redação do art. 13 e revoga artigo 14 da lei nº 5.869, de 10 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o ressarcimento de despesas referentes a utilização de veículo particular, bem como de passagens de ônibus, por servidores, funcionários e/ou vereadores da Câmara Municipal de São Luiz Gonzaga.


  • Número: 6639



  • Ano: 2023



  • Tipo: Lei



  •                                    

    LEI 6.639, DE 23 DE AGOSTO DE 2023.

     

                                                                  

     Inclui inciso IV no artigo 2º, altera redação do art. 13 e revoga artigo 14 da lei nº 5.869, de 10 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o ressarcimento de despesas referentes a utilização de veículo particular, bem como de passagens de ônibus, por servidores, funcionários e/ou vereadores da Câmara Municipal de São Luiz Gonzaga.

     

     

    O Prefeito de São Luiz Gonzaga, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

     

    FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou de sua iniciativa e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

                                                  

     

    Art. 1º Esta lei acrescenta o inciso IV no artigo 2º da lei nº 5.869, de 10 de dezembro de 2018:

    “Art. 2º ...............................................................................................................

     

    .............................................................................................................................

     

    IV – O requerimento para utilização de veículo particular, nos termos desta lei, além de conter a assinatura do requerente, deverá ser protocolado com a assinatura de, no mínimo, mais duas pessoas, que deverão deslocarem-se no mesmo veículo.” (NR)

     

    Art. 2º O artigo 13 da lei nº 5.869, de 10 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 13. Se o beneficiário da indenização não prestar contas no prazo em que trata o artigo 11, deverá indenizar, como penalidade pelo atraso, o equivalente a 10% (dez por cento) do valor recebido por dia de atraso, até o limite do valor da indenização recebida.” (NR)

     

     

    Art. 3º Esta lei revoga o artigo 14 da lei nº 5.869, de 10 de dezembro de 2018.

     

    Art. 4º As demais disposições da lei nº 5.869, de 10 de dezembro de 2018, permanecem inalteradas.

    Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

     

    Gabinete do Prefeito Municipal, em 23 de agosto de 2023.

     

     

     

    Sidney Luiz Brondani

    Prefeito Municipal                                                                      

                    Registre-se e Publique-se

     

     

     

                          Catia Simone Porto Py Budel

                                                         Secretária Municipal de Administração e Desenvolvimento

     

     


  • Data da Publicação: 23/08/2023


  • Anexos