Autoriza o Município, Poder Executivo a realizar, sem ônus para os beneficiários, o transporte de grupos de idosos para lazer, culturais, esportivos, ambientais, feiras e cursos de capacitação, promovendo a integração social, e dá outras providências .


  • Número: 6636



  • Ano: 2023



  • Tipo: Lei



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    LEI 6.636, DE 22 DE AGOSTO DE 2023.

     

     

    Autoriza o Município, Poder Executivo a realizar, sem ônus para os beneficiários, o transporte de grupos de idosos para lazer, culturais, esportivos, ambientais, feiras e cursos de capacitação, promovendo a integração social, e dá outras providências .

     

     

     

    O Prefeito de São Luiz Gonzaga, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

     

    FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

     

    Art. 1º Fica autorizado ao Município de São Luiz Gonzaga, como política pública de proteção e promoção da terceira idade, a realizar, de acordo com suas disponibilidades, a contratação e ao custeio de despesas com o transporte de viagens gratuitas aos grupos da terceira idade regulamentados para eventos sociais, de integração lazer, culturais, esportivos, ambientais, feiras e cursos de capacitação, promovendo a integração social.

    • 1º O transporte a que se refere o caput poderá ser realizado mediante contratação de serviços de transporte, observando as normas e condições do Código Nacional de Transito para a finalidade, disponibilizando recursos financeiros e orçamentários ou através de créditos especiais ou suplementares.
    • 2º O transporte dos grupos da terceira idade organizados e beneficiários, terá como limite máximo o quantitativo de até mil km (totalizando a ida e a volta da viagem).
    • 3º Não serão custeadas eventuais despesas excedentes.

    Art. 2º Enquadram-se para fins desta Lei, os grupos organizados da terceira idade, com sede no Município de São Luiz Gonzaga, regulamentados, constituídos e inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social e no Conselho Municipal da Pessoa Idosa.

    Art. 3º Caberá a Administração Municipal em consonância com o Conselho Municipal da Pessoa Idosa analisar o pedido conforme critérios especificados acima, observando ainda a disponibilidade financeira e orçamentária, deferindo ou não o pedido.

    Art. 4º  Para ter direito ao transporte de que trata a presente lei, os grupos organizados que congregam a terceira idade do Município, deverão protocolar pedido formal para a Secretaria Municipal de Ação Social e Comunitária, apresentando as seguintes informações:

    I -  local e destino da viagem;

    II - distância a ser percorrida, ida e volta;

    III - finalidade do deslocamento e o objetivo do evento;

    IV - data de ida e de retorno da viagem;

    V - listagem com o número de pessoas e qualificação das mesmas, e

    VI - atestados de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social e no Conselho Municipal da Pessoa Idosa.

    Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias da que cobrirão as despesas com serviços de transporte.

    Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Gabinete do Prefeito Municipal, em 22 de agosto de 2023.

     

     

    Sidney Luiz Brondani

    Prefeito Municipal

                   Registre-se e Publique-se.

     

     

     

                          Catia Simone Porto Py Budel

          Secretária Municipal de Administração e Desenvolvimento

     

     


  • Data da Publicação: 22/08/2023


  • Anexos