Adota interpretação conforme a Constituição Federal do art. 64 da Lei Federal nº 9.430/1996, o art. 15 da Lei Federal nº 9.249/1995 e, também, a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234/2012 para fins de IRRF nas contratações de bens e na prestação de serviços realizadas pelo Município de São Luiz Gonzaga/RS


  • Número: 6755



  • Ano: 2022



  • Tipo: Decreto



  •                                                       

    DECRETO N.º 6.755, DE 06 DE SETEMBRO DE 2022.

     

     

    Adota interpretação conforme a Constituição Federal do art. 64 da Lei Federal nº 9.430/1996, o art. 15 da Lei Federal nº 9.249/1995 e, também, a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234/2012 para fins de IRRF nas contratações de bens e na prestação de serviços realizadas pelo Município de São Luiz Gonzaga/RS

                                                  

     

    O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 15, incisos IV e VII da Lei Orgânica Municipal, e

     

    Considerando o Memorando 34/2022 da Secretaria Municipal da Fazenda;

     

    Considerando o disposto no art. 158, inciso I, da Constituição da República, que atribui aos Municípios a titularidade do produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

     

    Considerando a tese fixada no Tema n.º 1130 da Repercussão Geral que deu interpretação conforme à Constituição Federal do art. 64 da Lei Federal nº 9.430/1996 para atribuir aos Municípios a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços e possibilitar a utilização do mesmo regramento aplicado pela União, no caso, a Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012;

     

    Considerando que o Imposto de Renda Retido na Fonte é de competência mensal, o que exige a imediata adequação dos procedimentos para fins de aplicação do novo regramento aos contratos em curso com vistas a assegurar o cumprimento do disposto no art. 11 da LRF (LC n.º 101/2000)

     

    D E C R E T A:

     

    Art. 1° Para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte de que trata o art. 158, inciso I, da Constituição da República, o Município, em todas as suas contratações com pessoas jurídicas, deverá observar o disposto no art. 64 da Lei Federal nº 9.430/1996, no art. 15 da Lei Federal nº 9.249/1995, e, também, na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n.º 1.234/2012.

     

    Art. 2º Os órgãos públicos da Administração Pública Municipal Direta, ficam obrigados a partir da liquidação de competência de outubro de 2022, a efetuar as retenções na fonte de IR as pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, com base na legislação referida no art.1º deste Decreto.

    Parágrafo único. As entidades referidas no caput não farão retenção de PIS, COFINS e CSLL, ressalvadas as hipóteses de celebração de convênio com a Receita Federal do Brasil nos termos do art. 33 da Lei Federal nº 10.833/2003.

    Art. 3º A critério do órgão contratante, os contratados deverão ser notificados do disposto neste Decreto para que, quando do faturamento dos bens e serviços prestados e para fins exclusivos de IRRF, passem a observar o disposto no art. 64, § 5º, da Lei Federal nº 9.430/1996, no art. 15 da Lei Federal nº 9.249/1995 e na IN RFB nº 1.234/2012.

    Parágrafo único. A retenção de IRRF será efetuada aplicando-se, sobre o valor a ser pago, a alíquota correspondente à espécie do bem fornecido ou do serviço prestado, determinada mediante a aplicação de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo estabelecida no art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

    Art. 4º Os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão, a partir da vigência do presente Decreto, emitir as notas fiscais, faturas ou recibos com observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1234/2012, sob pena de não aceitação por parte dos órgãos e entidades mencionados no art. 2º deste Decreto.

    Parágrafo único. Os documentos fiscais emitidos em desacordo com o previsto no caput deste artigo, caso não possam ser substituídos ou retificados por meio de Carta de Correção e para fins exclusivos de indicar a retenção, igualmente incorrerão na retenção do Imposto de Renda, na forma prevista neste Decreto.

    Art. 5º Não serão retidos os valores correspondentes ao Imposto de Renda nos pagamentos efetuados a título de suprimento de fundos de que trata a Lei Municipal nº 5.519, de 11 de agosto de 2015.

    Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Gabinete do Prefeito de São Luiz Gonzaga (RS), em 06 de setembro de 2022.

     

     

    Sidney Luiz Brondani

    Prefeito Municipal

     

    Registre-se e Publique-se.

     

     

    Elisabete de Oliveira Marian

    Secretária Municipal da Administração e Desenvolvimento


  • Data da Publicação: 06/09/2022


  • Anexos