Autoriza o Município, Poder Executivo, a efetuar contratação temporária, em razão de excepcional interesse público, para as funções de Psicólogo II - 20 horas Semanais e Assistente Social – 30 horas Semanais, e dá outras providências.


  • Número: 6481



  • Ano: 2022



  • Tipo: Lei



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    LEI 6.481, DE 24 DE AGOSTO DE 2022.

     

     

    Autoriza o Município, Poder Executivo, a efetuar contratação temporária, em razão de excepcional interesse público, para as funções de Psicólogo II   -  20 horas Semanais e Assistente Social – 30 horas Semanais, e dá outras providências.

     

     

      O Prefeito de São Luiz Gonzaga, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

     

    FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

     

                                                                                                 

    Art.1º Fica o Município, Poder Executivo, autorizado a contratar, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, 01 (um) cargo de Psicólogo II - 20 horas semanais, 01 (um) cargo de Assistente Social – 30 horas semanais, vinculados à Secretaria Municipal de Saúde – CAPS II – Saúde Mental.

     

    • 1º A contratação faz-se necessária para a manutenção de serviços no setor CAPS II – Saúde Mental, da Secretaria Municipal de Saúde.

     

    • 2º Cargo, Carga horária e Vencimentos:

    Cargo/Carga horária

    Vencimentos

    Psicólogo II  -  20h semanais

    Padrão 04, Classe A= 7,28 PRs totalizando  R$ 2.936,46 (dois mil e novecentos e trinta e seis reais e quarenta e seis centavos) – (remuneração inicial) + Vale Refeição

    Assistente Social – 30 horas semanais

    Padrão 10, Classe A= 9 PRs totalizando R$ 3.630,24 (três mil seiscentos e trinta reais e vinte e quatro centavos) -  (remuneração inicial) + 20% de Insalubridade (grau médio) + Vale Refeição

               

    • 3º Aos contratados autorizados por esta Lei será assegurado o pagamento do Vale Refeição, previsto na Lei nº. 4.579 de 14 de janeiro de 2008, que institui o Vale-Refeição para os servidores públicos municipais.

     

    • 4º O contrato que trata a presente Lei vigorará pelo período de até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado pelo mesmo período;

     

    • 5º Os critérios a serem estabelecidos para a contratação serão os disciplinados na Lei n.º 2.334/1990, que regulamenta tal procedimento em seu artigo 233 e parágrafos.

     

     

     

     

     

    Art.2º Os contratos autorizados por esta Lei serão de natureza administrativa, ficando assegurados aos contratados os direitos previstos no art. 235, da Lei n.º 2.334, de 2 de agosto de 1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos servidores públicos municipais.

     

    Parágrafo único. As contratações de que trata a presente Lei serão feitas mediante processo seletivo.

     

    Art.3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

     

     

    Gabinete do Prefeito Municipal, em 24 de agosto de 2022.

     

     

     

    Sidney Luiz Brondani

    Prefeito Municipal                                                                                        

               Registre-se e Publique-se

     

     

     

                      Elisabete de Oliveira Marian

                                                    Secretária Municipal de Administração e Desenvolvimento

     

     

     


  • Data da Publicação: 24/08/2022


  • Anexos